TJRR - 9002511-59.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauro Campello
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:00
Juntada de CIÊNCIA
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/06/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2025 08:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGELICA DE FRANCA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADO(A): ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA - OAB/RR 131B E OUTROS EMBARGADO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou liminarmente a arguição de impedimento proposta em face do eminente Des.
Almiro Padilha.
Nas razões dos aclaratórios contidas no EP. 21, a embargante aponta vício de omissão no decisum.
Requer, em síntese: Seja reconhecida e suprida a omissão quanto à análise da participação das Desembargadoras Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos no processo, considerando sua relevância para a arguição de impedimento.
Seja analisado o fato de que a ação incidental teve início após a negativa de apelação em outro processo julgado pelo Desembargador Almiro Padilha, ponto essencial que não foi abordado na decisão embargada.
Seja esclarecido o uso, pelo Desembargador Almiro Padilha, de um julgado de 2007, no qual ele próprio foi julgador, envolvendo as mesmas partes, para fundamentar o acórdão, o que compromete a imparcialidade e a fundamentação da decisão.
Seja considerada a manifestação de impedimento da Desembargadora Elaine Bianchi em processos relacionados ao mesmo imóvel, especialmente no contexto de sua atuação no despejo da embargante, fato ignorado na decisão embargada.
Seja promovida a análise detalhada e fundamentada de todos os pontos omissos indicados, com a devida retificação ou complementação da decisão embargada.
A certidão anexa ao EP. 24 demonstra a tempestividade dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que vise esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 1.024, §2º do mesmo diploma, estabelece que, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada deverá decidi-los monocraticamente.
De maneira semelhante, o art. 219, inc.
III do RITJRR autoriza o Relator a julgar monocraticamente os embargos, quando a decisão embargada for unipessoal.
Vejamos: Art. 219.
Nos embargos de declaração, o relator: [...] III – decidirá monocraticamente, quando a decisão embargada for unipessoal.
Feitas tais considerações, registro que a omissão que autoriza o manejo dos embargos ocorre quando o pronunciamento jurisdicional deve ser complementado devido ao julgador não se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública.
Isso não foi o caso, pois toda a controvérsia foi decidida de maneira integral e suficiente na decisão embargada.
O cerne da questão era o reconhecimento do impedimento do nobre Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Dessa forma, a argumentação da autora de que não foi considerada "a participação das Desembargadoras Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos, cuja atuação em processos relacionados ao mesmo imóvel é imprescindível para a análise do impedimento" é irrelevante para o julgamento de exceção manejada contra o supracitado Desembargador.
Na hipótese, constatou-se que não havia impedimento para que o nobre Relator atuasse nos autos da supracitada apelação.
Primeiro, porque não atuou em 1º grau de jurisdição e, segundo, porque o fato de o desembargador excepto haver julgado outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (embora envolvesse as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil.
Ademais, a partir da análise das conjecturas da parte embargante, não se vislumbra hipótese de que o juiz pretenda obter, ainda que indiretamente, alguma vantagem (para si ou outrem), que venha a comprometer a sua imparcialidade no julgamento do recurso.
A decisão no bojo da apelação cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010, que não atendeu aos anseios da parte recorrente, não se traduz em efetiva parcialidade do julgador, havendo meios e recursos cabíveis no ordenamento processual para reverter o julgado.
Em acréscimo, vê-se que a arguição de impedimento só veio à tona após o julgamento do mérito do recurso de apelação (vide EP's. 64 e 75 dos autos nº 0820216-68.2021.8.23.0010), por sinal contrário aos interesses da embargante.
Assim, essa circunstância sugere que, na realidade, a parte está insatisfeita com o resultado e não que o julgador foi parcial.
Seja como for, também está configurada a preclusão, uma vez que a arguição de suspeição ou impedimento do julgador deve ser deduzida antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Em abono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.
PRAZO.
ANTES DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.315.444/MA, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/9/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º).
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser deduzida antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, em regra, inadmissível seja suscitada somente em subsequentes embargos de declaração.
Precedentes. 3.
A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local.
Aplicação da Súmula 280 do STF. 4.
A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação.
Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 5. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OBSCURIDADES DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR RECURSO INTEGRATIVO EM FACE DO MESMO DECISUM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.[...] 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.) No mais, ad argumentandum tantum, é importante consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, bastando que encontre motivação satisfatória para dirimir a demanda, o que ocorreu no caso concreto.
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
Com isso, extrai-se que a parte embargante pretende, com a oposição destes embargos declaratórios, unicamente rediscutir as razões pelas quais a exceção de impedimento não foi acolhida, situação que se afigura incabível por meio desta via recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II.
Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III.
Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV.
Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V.
Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Ante ao exposto e fundamentado, nos termos do art. 219, III, do Regimento Interno desta Corte conheço o recurso iterativo, mas rejeito-o em face da ausência de vícios hábeis a sua reforma.
Publique-se e intime-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
07/03/2025 08:16
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
07/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
24/02/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 9002511-59.2024.8.23.0000 EXCIPIENTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EXCEPTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de impedimento figurando de um lado Roma Angélica de França e de outro o eminente Desembargador Almiro Padilha, relator da Apelação Cível nº 0820216-68.2021.8.23.0010.
Em síntese, a excipiente argumenta que os Desembargadores Almiro Padilha, Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos já julgaram o caso em instâncias anteriores (autos nº 001003.060252-7 e recurso inominado nº 010.2007.903.502-7), o que, segundo a excipiente “compromete a imparcialidade e a isenção necessárias para o julgamento dos recursos”.
Destaca que “(...) a questão central envolve a anulação de um contrato de posse por falsidade, a manutenção da validade de uma escritura pública de compra e venda, e a subsequente ordem de despejo contra a proprietária do imóvel, Roma Angélica” (fl. 04).
Afirma que “o Acórdão (EP. 64) em questão, foi julgado por três Magistrados que já atuaram em processo que deu causa à presente ação, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
Tal fato é evidenciado pelas cópias dos julgados em outras instâncias, anexadas a esta petição, que demonstram a atuação prévia dos referidos Magistrados” (fl. 04 - sic).
Ao final, requer a declaração de nulidade do Acórdão, ou a remessa dos autos ao substituto legal para que seja proferida decisão sobre a matéria.
O nobre desembargador, por sua vez, não reconheceu seu impedimento.
O feito foi distribuído no Tribunal Pleno desta Corte e, inicialmente, a relatoria coube à eminente Desembargadora Elaine Bianchi.
Contudo, sua Excelência declarou seu impedimento nos autos (EP. 10).
Em nova distribuição, a relatoria coube ao eminente Desembargador Cristóvão Suter.
Contudo, sua Excelência também declarou seu impedimento nos autos (EP. 14).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Por fim, destaco que este Magistrado proferiu recente decisão nos autos nº 9002448-34.2024.8.23.0000, que versava sobre o mesmo pedido, rejeitando liminarmente esta arguição de impedimento. É o Relato.
Decido.
Entendo por bem rejeitar, do mesmo modo, esta arguição de impedimento.
Explico.
O art. 7º, inc XI do Regimento Interno desta Corte dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente as suspeições e impedimentos suscitados contra seus integrantes e Procuradores de Justiça.
No regramento, inexiste regulamentação específica acerca da exceção de impedimento.
Entretanto o art. 364 parágrafo único de nosso Regimento Interno autoriza, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 364.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Parágrafo único.
Nos casos omissos, serão subsidiários a este Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de impedimento está disposta no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça nos art. 272 usque 282.
O art. 277, §1º do RISTJ autoriza o julgamento monocrático da exceção de impedimento quando for de manifesta improcedência, vejamos: Art. 277.
Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. É o caso em destaque.
Como se sabe, a imparcialidade e a transparência são pilares do atual Estado Democrático de Direito, e o julgador deve imediatamente declarar-se suspeito de analisar e julgar o feito quando houver motivo que comprometa sua isenção ou imparcialidade.
O art. 144, II, do Código de Processo Civil contempla a hipótese de impedimento do juiz vedando-lhe exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, vejamos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Sobre o tema, vejamos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Não pode o juiz julgar, em grau de recurso, causa que já apreciara como magistrado em grau inferior de jurisdição.
A proibição só se aplica aos juízes de segundo grau, não sendo impedido o juiz de primeiro grau que, em processo anterior sobre o mesmo fato, tomou conhecimento da causa e a julgou (JTJ 157/273; Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 60).
O juiz que julgou a ação de conhecimento não fica impedido para processar a ação de execução para cumprimento de sua sentença.
Sua competência para processar a execução, aliás, está prevista no CPC 516.
Da mesma forma, o juiz que julgou o processo criminal não está impedido de julgar a ação civil de indenização por dano decorrente do crime (JTJ 216/279).
No mesmo sentido quanto ao último caso (juiz que julgou ação penal contra a parte não está impedido de julgar ação civil): Ulrich Horn.
Der befangene Richter , p. 59." (in "Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023) - grifei.
Analisando o caso, vejo que não há impedimento para que o nobre Relator atue nos autos da Apelação Cível nº 0822695-63.2023.8.23.0010.
Com efeito, ao compulsar os autos na origem, constato que se trata de ação de imissão da posse, proposta por Roma Angelica de França em face de Rozilda Maria de Lima.
O feito foi distribuído em 10/07/2023 à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Observando as movimentações processuais, não se vislumbra a atuação do nobre Desembargador em 1º grau de jurisdição.
A decisão de extinção do processo foi proferida pelo MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa (EP 20).
A sentença reconheceu “a litispendência (demanda paradigma, autos n. 0831989-23.2015.8.23.0010) e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil” - EP 20.
Deste decisum fora interposta apelação cível, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Almiro Padilha, que deu parcial provimento ao recurso (EP 54), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A questão da competência foi expressamente apreciada no processo, portanto, ocorreu a preclusão em relação a sua discussão, mesmo sendo matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 2116698/RS e AgInt no AREsp 2063954/SC). 2.
As hipóteses de distribuição por dependência estão previstas no art. 286 do CPC. 3.
A Autora, na ação de imissão de posse, apenas repetiu as partes, a causa de pedir e o pedido da ação reivindicatória. 4.
Como a ação de imissão de posse foi extinta sem resolução de mérito, por causa da litispendência, não é cabível a apreciação da real existência ou não da propriedade em favor da Autora nos autos. 5. “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos” (STJ, trecho da ementa do AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 6.
Não consta na sentença apelada a suposta condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7. “O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Como se vê, inexiste atuação do excepto em primeira instância, de modo que não está caracterizada a regra do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a referida hipótese de impedimento encerra regra destinada aos Juízes de graus superiores de jurisdição, os quais recebem por distribuição recursos cujo mérito tenha sido conhecido por eles próprios no grau de jurisdição inferior.
Ou seja, proíbe-se que o magistrado que tenha emitido juízo de valor se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão, o que, a toda evidência, não foi a hipótese em análise.
No mais, como bem realçado o nobre desembargador excepto “o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc.
II do art. 144 do CPC.” Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO.
TURMAS ESPECIALIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial.
Precedentes:REsp. 1.834.544/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp.1.378.952/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014.2.
No caso em comento, verifica-se que sequer houve a apreciação do mérito, apenas decidindo a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora.3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) - grifei "EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Ação de indenização por danos morais Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no art. 144, inciso II, do CPC Magistrado que processou e julgou anterior ação indenizatória ajuizada pelo excipiente em face de outro réu, mas decorrente dos mesmos fatos aqui ventilados Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do art. 144 do CPC Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição Inocorrência na espécie Regra de ordem pública que visa a lisura da garantia do duplo grau de jurisdição Precedentes desta Câmara Especial e entendimento doutrinário Hipótese que, em tese, poderia até mesmo justificar a reunião dos feitos pela conexão, caso a ação primitiva não tivesse sido sentenciada, à luz dos artigos 55, 56, 58 e 59, todos do CPC Impedimento não configurado Exceção rejeitada." (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0045213-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DE RECLAMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE PROFERIRAM A DECISÃO IMPUGNADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 144, II, DO CPC.
SUBSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito a uma das hipóteses de vedação de atuação do magistrado, qual seja a de quando este houver proferido decisão em um mesmo processo, porém, em outro grau de jurisdição. 2.
Os magistrados que participaram do julgamento de agravo de instrumento perante a 6ª Turma, não se encontram impedidos para o julgamento da Reclamação, interposta perante esta Seção em face da decisão proferida naquele agravo de instrumento, eis que se trata de decisões que dizem respeito ao mesmo grau de jurisdição. 3.
Exceção de impedimento rejeitada. (TRF-4 - Incidente de Impedimento (Seção): 50565481020204040000 5056548-10.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Do exposto, com lastro no art 90, XXVII c/c art. 364, parágrafo único, ambos do RITJRR e, ainda, nos termos do art. 277, §1º, do RISTJ, rejeito liminarmente esta arguição de impedimento.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao nobre desembargador excepto.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
14/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2024 13:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/11/2024 13:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/11/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2024 10:52
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
25/11/2024 13:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/11/2024 13:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/11/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2024 10:19
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/11/2024 13:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/11/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 12:10
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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