TJRR - 0839609-71.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/07/2025 09:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/07/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0839609-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior EMBARGADO: HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos no EP 19, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0839609-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
30/05/2025 13:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/05/2025 13:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/05/2025 10:59
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
14/05/2025 10:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
13/05/2025 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/04/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
17/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/04/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA
-
09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA
-
18/03/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 13:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/03/2025 11:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/03/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/03/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 09:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0839609-71.2024.8.23.0010 Autor(s): HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO SANEADORA Ação revisional de contrato bancário proposta por HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Do caso concreto.
O caso concreto retrata que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais em relação às taxas de juros que estejam em desacordo com a taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como, outros encargos contratuais, motivo pelo qual, sustenta que o ajuste contém a incidência de valores não autorizados que importa em quantia superior a contratada, razão pela qual, argumenta que a pretensão de revisão contratual encontra suporte na incidência de juros abusivos sendo necessária a redução dos juros e, por consequência, do valor da parcela para atenderem a taxa média de mercado informada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Da validade do contrato de adesão.
O fato de o contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem tal forma de contratação.
Com efeito, aos olhos da lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não se medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra.
Advirta-se, contudo, que a aplicação da legislação consumerista não dá ao consumidor a possibilidade de alterar, ao seu nuto, o que antes livremente pactuou, como se não houvesse contrato ou como se este não tivesse força vinculativa aos contratantes.
No caso dos autos, a consumidora não aponta qualquer vício de consentimento quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Assinado o documento, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo o autor se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas.
Como consabido, contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
Dos pontos controvertidos: (1) a existência de obrigação normativa da parte ré em observar as taxas de juros predispostas pelo BACEN. (2) a previsão no contrato de taxa de juros fora do padrão fixado pelo BACEN. (3) o valor total do contrato e da parcela mensal se houver inobservância da taxa de juros fixada pelo BACEN. (4) se o caso, a existência de suporte legal para admissão de encargos contratuais (IOF, seguros e outras taxas).
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Não há necessidade de produção de prova pericial porque o juízo dispõe de instrumentos suficientes para verificar a taxa de juros disponível, bem como, conferir os cálculos do contrato e, se necessário, alterar a parcela e o valor final do contrato.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
12/11/2024 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HANA KAROLINA DA COSTA PALHETA
-
09/10/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 16:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2024 08:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
20/09/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2024 20:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/09/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830244-71.2016.8.23.0010
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S....
Andre Alves Pereira
Advogado: Alexander Sena de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 09:01
Processo nº 9000298-46.2025.8.23.0000
Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade ...
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0846559-96.2024.8.23.0010
Raimundo Pereira de Oliveira Junior
Ebazar.com.br.LTDA
Advogado: Jose Carlos dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/10/2024 09:28
Processo nº 0846559-96.2024.8.23.0010
Mercado Pago.com Representacoes LTDA
Raimundo Pereira de Oliveira Junior
Advogado: Jose Carlos dos Santos Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0822457-49.2020.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Victor Henrique Medeiros Lima
Advogado: Jeane Magalhaes Xaud
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 15:06