TJRR - 0820013-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820013-67.2025.8.23.0010 DECISÃO 14, em face da sentença que Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no EP extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Afirma o autor embargante que a sentença extintiva constante no EP padece de erro material, fundamentou a extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas. porquanto com o prosseguimento do feito.
Assim, requer a anulação da sentença, É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se sabe, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, tenho que não merece prosperar a pretensão do autor embargante. de que o autor foi devidamente intimado para comprovar o De plano, não há falar em dúvidas recolhimento das respectivas custas processuais iniciais (EP 6 e 8) e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (EP 9). o princípio da economia processual não deve servir para justificar a ausência de diligência da Ora, própria parte, que, frisa-se, devidamente intimada, não se manifestou nos autos, a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais. há que se falar em qualquer erro material na sentença embargada.
Desse modo, não Sendo assim, não acolho os embargos declaratórios do EP 14, mantendo na íntegra a sentença extintiva proferida no EP .
Intime-se a parte autora.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:04
Expedição de Certidão - DIRETOR
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820013-67.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Pan S/A em face de Teresa Nascimento Araújo.
Determinação para que a parte autora recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (EP 6), sendo tal diligência, entretanto, desatendida. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possui uma disposição em seu art. 290 que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem ou com a resolução do mérito (art. 485 e 487, CPC).
A regra do art. 485, inciso IV, do CPC, possibilita a extinção do feito, sem a resolução do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifica-se que, no caso em apreço, não houve o recolhimento das custas pela parte autora, apesar dela ter sido intimada para regularizar esta situação.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/06/2025 17:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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02/06/2025 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/05/2025 01:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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