TJRR - 0823068-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONRADO SARAIVA LIRA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823068-26.2025.8.23.0010 Exequente(s) CONRADO SARAIVA LIRA Executado(s) BANCO BRADESCO S/A DECISÃO O pedido de execução provisória de sentença nos Juizados Especiais Cíveis não encontra amparo na legislação de regência, qual seja, a Lei nº 9.099/95.
O artigo 52, inciso IV, da referida lei é claro ao dispor que a execução da sentença somente se processará após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso contra a decisão.
Transcrevo o dispositivo legal para melhor clareza: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;" (grifei) A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para dúvidas: A execução nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe o trânsito em julgado da sentença.
A celeridade e a informalidade que caracterizam os Juizados Especiais não autorizam a flexibilização dessa regra, que visa garantir a segurança jurídica e evitar a prática de atos executórios que possam ser posteriormente desconstituídos em sede recursal.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), prevista no caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95, não autoriza a execução provisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque a própria Lei nº 9.099/95 estabelece regra específica sobre o momento da execução, qual seja, após o trânsito em julgado.
A subsidiariedade do CPC somente se aplica naquilo que não for contrário às disposições da Lei dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: ENUNCIADO 161 FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ademais, a própria sistemática recursal dos Juizados Especiais Cíveis, com a previsão de recurso inominado para Turma Recursal, reforça a necessidade do trânsito em julgado para o início da execução.
Permitir a execução provisória antes do julgamento do recurso inominado poderia gerar graves prejuízos às partes, caso a decisão fosse reformada pela Turma Recursal.
Portanto, a execução provisória pretendida pelo Exequente é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser indeferida.
Ante o exposto, o pedido de execução provisória de sentença, com INDEFIRO fundamento no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. 0844052-65.2024.8.23.0010.
Apense-se aos autos Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:49
APENSADO AO PROCESSO 0844052-65.2024.8.23.0010
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06/06/2025 09:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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26/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 10:12
Distribuído por dependência
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22/05/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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