TJRR - 0850745-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/06/2025 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/06/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/05/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 09:23
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 09:23
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/03/2025 13:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 00:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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25/03/2025 00:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/02/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0850745-65.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ALEX NOGUEIRA SANTOS.
Embargos de declaração - o recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/02/2025 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0850745-65.2024.8.23.0010 Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ALEX NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA Ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ALEX NOGUEIRA SANTOS. .
A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo.
Sem o devido recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça, torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima com jurisprudência extensa, recorrente, uniforme, estável e coerente afirma, de maneira pontual, especificamente, sobre o tema: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO .
CITAÇÃO NÃO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) O julgado precitado ajusta-se ao caso vertente porquanto trata da extinção sem resolução do mérito da demanda diante da ausência do pagamento das despesas dos oficiais de justiça, apesar da intimação expressa da parte autora com advertência de extinção.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito - inc.
IV do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Revogo a liminar.
Libere-se o veículo.
Sem honorários porque não houve contraditório.
Intimem.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 08:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 10:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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31/01/2025 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2025 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/01/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/11/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
18/11/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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