TJRR - 0852361-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852361-75.2024.8.23.0010 DECISÃO 1.
Expeça-se o alvará do valor incontroverso depositado em juízo, em favor da parte exequente; 2.
Certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução; 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para DESPACHO/DILIGÊNCIA; 4.
Havendo embargos pela parte executada, conclusos para DECISÃO com o agrupador "Embargos de Declaração".
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/06/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:09
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:37
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
09/06/2025 17:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
-
15/05/2025 09:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/05/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 09:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 09:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE SELMA LUCIA DE SOUSA RIBEIRO
-
06/03/2025 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
-
06/03/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852361-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, constantes nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC.
Logo, configurada a relação de consumo, o caso deverá ser examinado à luz da lei consumerista.
Outrossim, a sua responsabilidade da demandada é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e art. 14 da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa dos autores, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados ao mov. 01.
Com efeito, após análise dos autos, reconheço a responsabilidade civil da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que os requerentes utilizaram os serviços de transporte aéreo prestados pela ré e, por conseguinte, esta responde pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ao consumo, consoante disciplina o art. 20, , do CDC. caput Analisando os documentos juntados, verifico que os autores comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentaram os cartões de embarque do voo originalmente contratado, as declarações de contingência, com a descrição do voo de reacomodação, e os comprovantes de gastos com alimentação, hospedagem e traslado.
Noutro giro, competia à demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, contudo, a ré não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Em sede de defesa, a ré alegou que a alteração do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, contudo, além de não comprovar a informação em questão, também não impugnou as alegações autorais sobre os pais, também passageiros desse voo, terem embarcado normalmente.
Independente do itinerário dos autores ter sido modificado por manutenção de aeronave, , tais motivos não se configuram como excludentes de overbooking ou por outras questões operacionais ilicitude, pois a situação apontada se qualifica como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Sendo assim, restando incontroversa a prática de , o que representa manifesta falha na overbooking prestação do serviço na medida que o fornecedor realiza venda de passagens em número superior ao da capacidade da aeronave, entendo que merece acolhida a pretensão autoral.
Sobre o tema, estabelece o art. 737 do Código Civil quanto ao transporte de pessoas, : ipsis litteris Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Incidência do CDC.
Overbooking.
Falha na prestação de serviços.
Teoria do Risco.
Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva dos autores.
Cabia à ré se atentar ao número de passagens comercializadas a fim de evitar os transtornos tais quais os experimentados pelos requerentes.
Prejuízos materiais.
Inocorrência.
Ausência de comprovação.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizados Quantum fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11386697520218260100 SP 1138669-75.2021.8.26.0100, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – VENDA EXCESSIVA DE ASSENTOS (OVERBOOKING) – ALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08211768920198120110 Campo Grande, Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/08/2020) No presente caso, verifico que a ré não cumpriu sua obrigação de transporte dos requerentes da forma contratada, deixando de cumprir o itinerário convencionado.
Observo que os promoventes chegaram ao destino final aproximadamente 24 horas depois do horário originalmente ajustado e não receberam nenhuma assistência material.
Sendo assim, o dano moral reside no sofrimento suportado pelos requerentes, tendo em vista que não receberam o atendimento adequado, bem como sofreram abalo na sua esfera psíquica assentado no incômodo decorrente da impossibilidade de embarque.
A conduta da requerida afigura-se ainda mais reprovável ao constatar que não disponibilizou hospedagem e assistência material, o que demonstra desrespeito e desconsideração aos consumidores.
Nesse jaez, a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero aborrecimento, o que ficou caracterizado pelo sofrimento e angústia decorrente da frustração da expectativa de chegada, in casu perda de compromissos, mau atendimento, falta de informação e de assistência.
Desse modo, o nexo de causalidade reside na situação acima exposta, não podendo o juízo ficar alheio à aflição e angústia experimentada pelos promoventes.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, devendo ser analisado o pretendido (R$ 10.000,00 para cada promovente). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar cada promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Outrossim, considerando que o atraso do voo atrai o dever de assistência material (arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da Anac), acolho o pedido de indenização por danos materiais pelos gastos com alimentação, traslado e hospedagem, no total de R$ 1.907,97 (mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Deixo de determinar a restituição dos gastos com sobremesas, referente à nota fiscal acostada ao mov. 30.2, por não ser razoável determinar que a requerida pague por gastos com pratos que não são essenciais aos autores (art. 6º da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a promovida a: a) INDENIZAR cada autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR os autores no valor de R$ 1.907,97 (mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) pelos danos materiais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO FREITAS COELHO DE BRITO
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SELMA LUCIA DE SOUSA RIBEIRO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852361-75.2024.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação sobre o mov. 30, no prazo de 5 dias; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE SELMA LUCIA DE SOUSA RIBEIRO
-
29/01/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
-
29/01/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852361-75.2024.8.23.0010 DECISÃO Em sua inicial, os autores alegam que tiveram prejuízo de ordem material, sendo: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com transporte, R$ 805,80 (oitocentos e cinco reais e oitenta centavos) com hospedagem e R$ 1.012,17 (mil e doze reais e dezessete centavos) com alimentação.
Contudo, nos pedidos, indicam somente o valor de R$ 1.012,17 (mil e doze reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais.
Diante do exposto, intimem-se os demandantes para emendarem a inicial ou requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar novamente o comprovante anexo ao mov. 1.12, pg. 1, uma vez que está ilegível.
Não sendo possível a digitalização, deverá depositarem cartório o documento indicado, sob pena de indeferimento.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 09:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 11:41
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2024 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2024 08:39
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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