TJRR - 9000338-28.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
14/03/2025 05:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/03/2025 05:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por , contra decisão oriunda da 4ª Vara Cível, que em ação de busca e apreensão, determinou a juntada de “notificação extrajudicial devidamente assinada ou que realizou a notificação extrajudicial ”. por edital para comprovação da notificação de mora Em suas razões recursais, aduz a agravante que seria inaceitável “o entendimento do juízo a quo ao determinar que o Agravante comprove o recebimento da notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV do NCPC, desconsiderando que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, .” bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015)[1] Não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal .
Consoante asseverado, resume-se a controvérsia à ocorrência de efetiva notificação extrajudicial do agravado para fins de mora em ação de busca e apreensão. do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento Agravo de Instrumento n.º 9000338-28.2025.8.23.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA Agravado: Olavio da Silva Relatora: Desembargador Cristóvão Suter Administradora de Consórcio Nacional Honda – LTDA [2] [3] Não se pode perder de vista que o Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “ Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023).
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP. 14/1º Grau “06.
Constato que, embora a parte autora busque justificar seu pleito ao argumentar que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente, entendo que tal argumento não se aplica ao presente caso.
Isso porque, conforme se verifica, a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do contrato, constando, inclusive, a anotação de "não procurado". 07.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na respeitável decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a notificação não fora encaminhada ao destinatário, sequer foi procurado”.
Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos “em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor”, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento , quer seja pelo próprio destinatário, quer contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp 1.951.662-RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para por terceiros acórdão Min.
João Otávio de Noronha - Julgado: 9/8/2023). vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, Quarta Turma, Relator Min.
João Otávio de Noronha – p.: 16/3/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018) "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [2] [3] -
17/02/2025 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2025 09:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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