TJRR - 0851225-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
21/07/2025 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
21/07/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/07/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE DENISE OLIVEIRA MENDES
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851225-43.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-38 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 8/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:27
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851225-43.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-34 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 27/6/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 08:41
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
17/06/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0851225-43.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$17.269,30 Autor(s) DENISE OLIVEIRA MENDES Travessa Hesmone Saraiva Granjeiro, 235 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-360 Réu(s) BB CONSORCIOS SBN Quadra 5 Bloco B, Qd. 5 Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 1º andar - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação de rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores e tutela de urgência” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DENISE OLIVEIRA MENDES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1).
A parte autora afirma que firmou com o réu contrato de adesão para aquisição de um consórcio de bem móvel, pagando parte das parcelas e encerrando os pagamentos por dificuldades financeiras e existência de cláusulas abusivas.
Requer a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e fixação de obrigação em face da BB ADMINISTRADORA de não negativar o nome da requerente.
Indeferimento da tutela antecipada.
Gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova concedidos ao mov. 6.1.
A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 13.1, onde alegou (i) concessão indevida da gratuidade de justiça; (ii) inépcia da inicial e adentrou ao mérito da demanda.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 16.1.
Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 21.1.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF).
No mérito, tem razão parcialmente a promovente.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores e tutela de urgência.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano.
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do Autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados junto da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto a BB ADMINISTRADORA, consórcio de bem móvel supostamente maculado por cláusulas abusivas.
Quanto à 1) restituição de valores, constato que na cláusula 22 do termo de adesão, foi pactuado que o consorciado não contemplado com cota cancelada por desistência ou inadimplência receberá restituição dos valores pagos ao fundo comum, descontada multa de 10%, em até 60 dias após a última assembleia de contemplação do grupo, desde que não tenha sido contemplado por sorteio durante a vigência.
Sendo assim, é certo que a requerida deve restituir à autora os valores pagos após os descontos previstos em contrato e no prazo previsto no instrumento particular a fim de evitar enriquecimento sem causa (arts. 884 e 944, CC).
No que diz respeito à 2) aplicação proporcional da taxa de administração, conforme prevê os arts. 19 e 21 da resolução nº 285/2023 do Banco Central, não integra o montante a parcela de valores cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui quantia destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo.
Não obstante, deverá ser descontada proporcionalmente ao período em que o consorciado participou do grupo.
Desta feita quanto a este pedido, entendo que também tem razão a parte autora, devendo a BB ADMINISTRADORA restituir os valores pagos a título de taxa de administração antecipada, deduzindo apenas o montante proporcional ao período de vinculação do consorciado ao grupo a fim de evitar cobrança dúplice e abusividade (art. 51 e 51, IV, CDC) Nesse sentido já se pronunciaram os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal (Apelação Cível nº 1.0701.10.010574-4/001 - 2023, TJMG e Acórdão n. 932274, 20151410065767ACJ - TJDF).
No que tange à 3) restituição de valores pagos à título de fundo de reserva, a argumentação da parte merece prosperar.
O art. 30 da Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/08) é claro ao informar que o: “consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º” Conforme previsão do art. 14 da circular nº 3.432/09, do BACEN, a constituição de fundo de reserva é autorizada, mas o uso é limitado a finalidades específicas, dentre as quais não está listada a desistência do contrato por parte do consorciado.
Desta feita, a administradora é obrigada a restituir o saldo existente após as deduções legais.
Quanto ao tópico da 4) ilegalidade da multa contratual, é necessário esclarecer que a taxa de administração não pode ser equiparada à cláusula penal de contrato.
A primeira remunera serviços efetivamente prestados, a última é aplicável nos casos de compensação, quando houver dano.
Neste caso, não tem razão a parte autora ao exigir que o valor não seja cobrado, pois desde que a multa esteja prevista no contrato e dentro dos limites legais, é devida em razão do prejuízo ocasionado ao grupo do consórcio pela rescisão unilateral sem demonstração de culpa da administradora (TJDFT - Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022).
Da análise da contestação apresentada (13.1) verifico que não constam documentos diversos dos apresentados pela parte autora Em análise específica do contrato, ao mov. 13.2, há perfeita estipulação das cláusulas, modalidade de contratação e consequências do negócio jurídico, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC).
Por outro lado, conforme fundamentado anteriormente, é de se reconhecer que o instrumento particular possui lacunas que devem ser integradas pela legislação pátria, notadamente quanto à taxa de administração, fundo de reserva e multa contratual.
No que diz respeito à restituição de valores, há cláusula específica assegurando o direito da autora (cláusula 22).
Além disso, a ré BB ADMINISTRADORA não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações.
Portanto, não se desincubiu do seu ônus de apontar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil.
Outrossim, recai sobre o réu o ônus da prova de apresentar elementos que subsidiem a sua interpretação contratual, ainda mais quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, deve-se reconhecer o dever de reparar, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, julgando extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 15.542,4 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) - valor pleiteado após o desconto de 10% de multa contratual.
Conforme consubstanciado na Súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça, é devido ao consorciado o valor das prestações pagas, corrigido monetariamente, quando da devolução dos valores, em virtude de sua retirada ou exclusão do grupo, sendo que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso realizado.
A restituição somente será operada após o término do grupo, conforme o prazo contratual.
Assim, condena-se a parte ré ao pagamento das prestações pagas pelo autor, corrigidas monetariamente, deduzida a taxa de administração proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, com juros legais a partir da citação, observando-se o entendimento consolidado do STJ.
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA a partir da data do desembolso de cada parcela (Súmula 35, STJ)e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação pela taxa legal (art. 406, § 1o, do CC), deduzido o índice de correção monetária (alterações da Lei n.o 14.905/2024), Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, tendo em vista que o autor teve procedência da maior parte de seus pedidos, enquanto o réu apenas obteve êxito em tópico de sua contestação.
Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para Decisão.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do TJRR, intimem-se as partes e, depois, conclusos.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Caso mantenham-se inertes, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
P.R.I.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013 -
12/06/2025 08:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BB CONSORCIOS
-
16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENISE OLIVEIRA MENDES
-
09/04/2025 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENISE OLIVEIRA MENDES
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DENISE OLIVEIRA MENDES
-
01/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:00
Intimação
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
F0737586\ANDRE DA COSTA FONTAO VARZIM 06/01/2025 10:49:45 Página 1 Extrato do consorciado - 06/01/2025 10:49:37 Grupo: Contrato: Cota: 3495 01 Dados não disponíveis por solicitação do cliente Pessoa: CPF/CNPJ: Docto: Data Nascimento: Profissão: Física Dados Cadastrais Endereço: Bairro: Complemento: CEP: - Cidade: UF: Telefone: Ramal: Cx.postal: Endereço de correspondência Nome do pai: Nome da mãe: RUBENS CABRAL MENDES MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MENDES Filiação Data venda: 06/08/2020 Plano básico: 072 meses Taxa adm.: 16,8000 Fundo reserva: 4,5000 % Mensal do Fundo Comum: 1º assembleia: 26/08/2020 Produto: MO MOTO - DEMAIS SubProduto: 000003 MOTOCICLETAS % cob.contemp: Tipo de venda: Servidor Publico - Mobile Plano de seguro: Dados do plano Assemb.
Atual: 26/11/2024 072 Vencimento: 11/11/2024 Local: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Data Adesão: 06/08/2020 % Mensal c/ Taxas: 2,4344 Filial de venda: 000001 BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO Ponto de venda: 003993 MUCAJAI Comissionado: 003993 MUCAJAI Filial adm.: 000001 BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO Convênio: Camp.
Venda: Sit. de cobrança: EXCLUIDO Bem: 001641 NXR 160 BROS ESDD FLEXONE Valor crédito: 12/07/2023 10:28:00 Data última sit.: Data prevista para o encerramento: Data do ultimo vencimento: 26/11/2024 11/11/2024 Seguradora: Último reajuste em: 01/01/2025 Prazo do grupo: 072 meses Próximo reajuste em: 06/01/2025 % normal: % antecipado: TOTAL: Atraso A cobrar Total 65,7160 -0,4360 65,2800 34,7200 34,7200 100,4360 -0,4360 100,0000 Ideal pago: Diferença: Ideal Devido: % Mensal do Fundo Comum: 65,2800 34,7200 Pago 0,000000 Valor contribuição mensal: 535,64 % Seguro: Contribuição mensal Percentuais Ass.
Vencto.
Pagto.
Bem Vl. crédito Vl. pago Multa Vl.
Seguro % pago Vl.
Devido % difer.
Histórico Aviso Conta Corrente Juros 034 10/05/202310/05/2023 001641 21.528,00 522,11 522,11 197718829 033 10/04/202311/04/2023 001641 21.780,00 538,98 10,56 528,24 196135766 0,18 032 10/03/202310/03/2023 001641 21.731,00 527,05 527,05 192737294 031 10/02/202310/02/2023 001641 21.878,00 530,61 530,61 190502109 030 10/01/202310/01/2023 001641 20.950,00 508,10 508,10 188250110 029 12/12/202214/12/2022 001641 21.092,00 522,12 10,23 511,55 187052004 0,34 028 10/11/202214/11/2022 001641 20.834,00 516,07 10,11 505,29 184775642 0,67 027 10/10/202210/10/2022 001641 20.626,00 500,24 500,24 181748462 026 12/09/202212/09/2022 001641 21.014,00 509,65 509,65 179517007 025 10/08/202210/08/2022 001641 20.310,00 492,58 492,58 177426896 024 11/07/202211/07/2022 001641 20.120,00 487,95 2,0418 487,97 0,0001 174897552 10/06/202210/06/2022 001641 19.585,00 9,83 0,0423 9,83 -0,0423 022-0 RECBTO.
DIFERENCA 173344614 023 10/06/202210/06/2022 001641 19.585,00 475,00 475,00 173344608 022 10/05/202212/05/2022 001641 19.491,00 472,72 9,45 1,9997 472,72 0,0422 172052097 0,32 11/04/202211/04/2022 001641 19.236,00 466,53 466,53 169244741 020 10/03/202210/03/2022 001641 18.779,00 455,45 455,45 166972561 10/03/202211/02/2022 001641 18.740,00 34,80 0,1567 34,80 -0,1567 022-0 RECBTO.
DIFERENCA 166113620 10/03/202211/02/2022 001641 18.740,00 454,50 2,0374 454,50 081-0 RECBTO.
ANTECIPADO 166113611 019 10/02/202214/02/2022 001641 18.740,00 464,20 9,09 454,50 166099681 0,61 10/01/202226/01/2022 001641 18.164,00 -2,4734 622-0 DEBITO TROCA DE BEM 164281087 018 10/01/202210/01/2022 001641 18.164,00 389,97 1,8125 423,70 0,1567 163458742 10/12/202110/12/2021 001610 16.498,36 384,84 1,9692 384,84 161515915 016 10/11/202110/11/2021 001610 16.225,00 378,46 1,9692 378,46 158980698 015 11/10/202111/10/2021 001610 16.225,00 378,46 1,9692 378,46 156727258 014 10/09/202113/09/2021 001610 16.225,00 386,41 7,57 1,9692 378,46 154882867 0,38 013 10/08/202110/08/2021 001610 16.225,00 378,46 1,9692 378,46 153549437 012 12/07/202112/07/2021 001610 15.695,00 366,11 1,9692 366,11 151654065 011 10/06/202110/06/2021 001610 15.990,00 372,99 1,9692 372,99 150049091 010 10/05/202110/05/2021 001610 15.818,00 368,97 1,9692 368,97 148278629 009 12/04/202112/04/2021 001610 15.814,00 368,88 1,9692 368,88 145964276 008 10/03/202110/03/2021 001610 15.460,00 360,62 1,9692 360,62 145027958 10/02/202110/02/2021 001610 15.309,00 7,38 0,0407 7,38 -0,0407 022-0 RECBTO.
DIFERENCA 143519630 10/02/202110/02/2021 001610 15.309,00 357,09 1,9692 357,09 143519626 006 11/01/202113/01/2021 001610 15.314,00 357,21 7,14 1,9285 357,21 0,0407 142196008 0,24 005 10/12/202010/12/2020 001610 15.326,00 357,50 1,9692 357,50 140510657 004 10/11/202010/11/2020 001610 15.218,00 354,97 1,9692 354,97 138927660 003 13/10/202013/10/2020 001610 15.118,00 352,65 1,1692 352,65 136808440 002 10/09/202010/09/2020 001610 14.853,00 346,46 1,1692 346,46 135956885 001 10/08/202006/08/2020 001610 15.019,00 350,33 1,1692 350,33 133490550 15.106,25 65,2800 TOTAIS: 15.090,26 (*) Movimento não apropriado TOTAL SQG: 64,15 2,74 Ass.
Vencto.
Bem Vl. crédito Vl. parcela Multa Vl.
Seguro % normal Histórico Aviso Pendência Juros 12/06/2023 646,41 10,67 (PARCELA) 102,10 036 10/07/2023 641,43 10,67 (PARCELA) 97,12 Consórcio v 004.028 Servidor de Dados: \\consorcio01.mssql.bdh.servicos.bb.com.br\Newcon4 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
F0737586\ANDRE DA COSTA FONTAO VARZIM 06/01/2025 10:49:45 Página 2 Extrato do consorciado - 06/01/2025 10:49:37 Grupo: Contrato: Cota: 3495 01 Dados não disponíveis por solicitação do cliente 037 10/08/2023 533,64 (PARCELA) 038 11/09/2023 533,64 (PARCELA) 039 10/10/2023 533,64 (PARCELA) 040 10/11/2023 533,64 (PARCELA) 041 11/12/2023 533,64 (PARCELA) 042 10/01/2024 533,64 (PARCELA) 043 14/02/2024 533,64 (PARCELA) 044 11/03/2024 533,64 (PARCELA) 045 10/04/2024 533,64 (PARCELA) 046 10/05/2024 533,64 (PARCELA) 047 10/06/2024 533,64 (PARCELA) 048 10/07/2024 533,64 (PARCELA) 049 12/08/2024 533,64 (PARCELA) 050 10/09/2024 533,64 (PARCELA) 051 10/10/2024 535,64 2,0496 (PARCELA) TOTAIS: 9.294,44 34,7200 21,34 199,22 Fundo comum: Fundo de Reserva: Taxa de Administração: Adesão(-): Seguros: Multas: 12.316,32 558,13 2.164,91 64,15 Fundo comum: Fundo de Reserva: Taxa de Administração: Adesão: Seguros: Multas: 7.639,44 336,33 1.098,08 21,34 Outros valores: TOTAL: 9.294,41 TOTAL: 15.106,25 65,2800 2,9714 11,8094 4,9906 1,5286 34,7200 0,000000 41,2392 Valores / Percentuais pagos Valores / Percentuais a pagar Outros Valores: Diferença de parcela: Qtde de parcelas: Diferença Grupo Percentual: Resumo Parcelas Pagas Qtde Total: Em Atraso: 1 a 30 dias: 31 a 60 dias: Mais de 60 dias: Qtde Total Atraso: 20,0000 20,0000 80,0608 Reajuste Saldo Caixa: Tx.Adm.Reajuste Sdo.Caixa 2,74 Juros: 199,22 Juros: Qtde Total: Resumo Parcelas a Pagar Qtde Furo: 000 Histograma: ....5...10...15...20...25...30...35...40...45...50...55...60...65...70...75...80...85...90...95..100..105..110..115..120 PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP-----------------AIIIIIIIIIIIIIIIIIIII Negociações Percentual Ideal/Rateado 07/08/2020 Troca de bem/Em lote 21/01/2022 (*) Negociação pendente.
Agenda PROTOCOLO CRBB Ocorrência Evento: Observação Acesso Data Usuário 19/04/2023 11:53:33 KERLLEY FERNANDA DO NASCIMENTO REIS AG Grupo/Cota: 1285/ 3495 Prefixo: 27 Matrícula do funcionário: F3799241 Cedente:DENISE OLIVEIRA MENDES *83.***.*70-04 Cessionário: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSORCIEI 27.***.***/0001-88 Erro apresentado: "Erro ao negociar confirmação 57a" 72955315 Total de Ocorrências: 0000001 Consórcio v 004.028 Servidor de Dados: \\consorcio01.mssql.bdh.servicos.bb.com.br\Newcon4 -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 13:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/01/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/12/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/12/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802707-85.2025.8.23.0010
Suzy Mary Sanches Cardoso
Maria de Jesus Barbosa Carneiro
Advogado: Melquisedec Costa Porto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 11:14
Processo nº 0816253-81.2023.8.23.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nezar Mherzi
Advogado: Nezar Meherzi
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2023 16:09
Processo nº 0849914-17.2024.8.23.0010
Ronner Edgleison de Albuquerque Tavora
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2024 12:23
Processo nº 0800150-48.2024.8.23.0047
Antonina Cunha Machado de Souza
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 14:25
Processo nº 0800150-48.2024.8.23.0047
Antonina Cunha Machado de Souza
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Eustaquio Julio Macedo Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00