TJRR - 0801402-66.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801402-66.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, bem como o teor das decisões anteriores que revogaram parcialmente a tutela de urgência, a decisão que garantiu o afastamento do servidor mantenho sem remuneração, até ulterior apreciação de mérito, por ocasião da sentença.
Nesse passo, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas remanescentes que pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801402-66.2025.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se deação ordinária com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor, servidor estadual ocupante do cargo de agente penitenciário, pleiteia o afastamento remuneradode suas funções para participação em curso de formação promovido pelo Estado do Paraná, etapa obrigatória de concurso público para provimento no cargo de policial penal.
Ressalte-se que, quando da análise inicial do pedido, este juízo, atento aos princípios da razoabilidade, da eficiência e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, entendeu por bem deferir a tutela de urgência, garantindo a permanência da remuneração do servidor durante o afastamento. À época, pesou o fato de que o curso de formação não previa auxílio financeiro por parte do ente federativo de destino, e a negativa poderia inviabilizar a concretização de um legítimo projeto de vida do autor.
Todavia, a jurisdição não pode permanecer insensível à evolução dos autos e ao amadurecimento do contraditório.
A melhor análise do contexto fático e jurídico, especialmente à luz das razões expostas no agravo de instrumento e da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, impõe a este juízo , à luz do art. 296 do CPC. a responsabilidade de revisar sua própria decisão De plano, chama atenção o fato de que o autor ajuizou anteriormente mandado de segurança com o mesmo objeto (TJRR – Processo 9000019-60.2025.8.23.0000), no qual a liminar foi indeferida, tendo posteriormente ingressado com a presente ação perante este juízo, reiterando o mesmo pedido, agora sob outro rito processual.
Tal conduta processual, embora não acarrete automática extinção da presente ação, revela-se, no mínimo, questionável, ensejando preocupação quanto à possível configuração de litispendência ou manejo estratégico da jurisdição, com risco à segurança jurídica e à isonomia entre jurisdicionados.
No mérito da pretensão liminar, destaco que não há no ordenamento jurídico estadual previsão que autorize o afastamento remunerado de servidor público para participação em curso de formação promovido por outro ente federativo.
Ao contrário, o entendimento no âmbito do TJRR é no sentido de permitir o afastamento, porém sem remuneração, como se observa do julgamento do Mandado de Segurança n.º 9000864-29.2024.8.23.0000, da relatoria da Des.
Elaine Bianchi.
Assim, a concessão de afastamento com remuneração, à míngua de previsão legal, revela-se indevida, uma vez que implica vantagem funcional sem amparo normativo, contrariando o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Contudo, considerando o princípio da razoabilidade, o direito do servidor de acesso a cargos públicos por meio de concurso, e a finalidade pública do curso de formação como etapa essencial do certame, mostra-se adequado manter o afastamento do servidor, ainda que sem remuneração, durante o período do curso.
Diante do exposto, REVOGO PARCIALMENTE a decisão que concedeu a tutela de urgência, apenas no que diz respeito à manutenção da remuneração do autor durante o afastamento.
Fica MANTIDO o afastamento do servidor para fins de participação no curso de formação, no período de 13/01/2025 a 28/03/2025, SEM remuneração.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO GUILHERMINO DE FARIA
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO GUILHERMINO DE FARIA
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801488-37.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA, servidor público estadual efetivo ocupante do cargo de Agente Penitenciário no Estado de Roraima, requerendo o afastamento com remuneração para participar de curso de formação decorrente de aprovação no concurso público para Policial Penal do Estado do Paraná.
Sustenta o autor que a negativa administrativa viola os princípios da isonomia e do acesso aos cargos públicos.
O Estado de Roraima, em sua manifestação (EP 11), argumenta que não há previsão legal para o afastamento remunerado nesses casos e que tal pedido não pode ser deferido, sob pena de prejuízo ao erário público. É princípio constitucional que os cargos públicos devem ser acessíveis aos cidadãos conforme o mérito e a igualdade de condições, nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
O princípio da isonomia, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, assegura que servidores aprovados em concursos públicos devem ter condições de participar de cursos de formação, inclusive em outras esferas da Administração Pública.
Contudo, a legislação estadual aplicável ao caso não prevê expressamente a possibilidade de afastamento com remuneração para participação em curso de formação para outro cargo público em outro ente federativo.
Prevalecem, em âmbito local, precedentes que autorizam o afastamento, mas sem . remuneração, como forma de equilibrar os interesses do servidor e da Administração Nesse contexto, observa-se que o indeferimento absoluto do pedido de afastamento para participação no curso de formação resultaria em grave prejuízo ao autor, inviabilizando sua posse no novo cargo e restringindo seu direito de progressão na carreira pública.
Por outro lado, a concessão do afastamento remunerado, sem previsão legal, violaria o princípio da legalidade e poderia causar impacto financeiro à Administração.
Portanto, a solução mais adequada e proporcional é autorizar o afastamento do servidor durante o período do curso de formação, sem prejuízo de sua posição funcional no cargo atual, mas sem o pagamento da remuneração.
Ante o exposto, o pedido do autor para conceder a ele o afastamento para DEFIRO PARCIALMENTE participar do curso de formação do concurso público para Policial Penal do Estado do Paraná, sem durante o prejuízo de sua posição funcional no cargo atual, mas sem o pagamento da remuneração período do afastamento.
Determino que o Estado de Roraima, através do órgão competente, proceda ao afastamento do autor durante o período do curso de formação, compreendido entre 13/01/2025 e 28/03/2025, nos termos do cronograma apresentado. 2. 3.
O afastamento não acarretará ônus financeiro para a Administração, ficando suspenso o pagamento da remuneração do autor durante o período em questão.
Após o término do curso de formação, o autor deverá comunicar formalmente seu retorno às atividades.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 7º da Lei 12.153/09.
Por meio do aludido mandado de citação, as partes requeridas serão ainda intimadas para, juntamente com a contestação, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801402-66.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de , ajuizada por Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do , na qual o autor pleiteia, IVANILDO GUILHERME DE FARIA ESTADO DE RORAIMA liminarmente, o afastamento remunerado do cargo de Agente Penitenciário para participação no Curso de , etapa essencial para a nomeação ao cargo.
Formação da Polícia Penal do Estado do Paraná Nos termos do a concessão da tutela de urgência exige a presença art. 300 do Código de Processo Civil, concomitante do (probabilidade do direito) e do (risco de dano fumus boni iuris periculum in mora irreparável ou de difícil reparação).
O autor demonstrou documentalmente que foi aprovado no concurso para Policial Penal do Estado do Paraná e que sua convocação para o Curso de Formação é obrigatória para a nomeação no cargo, sendo certo que a impossibilidade de frequentar o curso acarretaria sua eliminação do certame, o que evidencia o risco iminente de dano irreparável.
A ausência de legislação estadual específica sobre a concessão de afastamento para participação em cursos de formação para outros entes federativos gera uma lacuna que deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e da eficiência da Administração Pública.
No caso, verificou-se por meio da análise do edital do concurso e dos regulamentos internos da Polícia Penal do Paraná que não há previsão de pagamento de bolsa durante o curso de formação, tampouco qualquer outro tipo de auxílio financeiro ao candidato.
Dessa forma, caso o pedido seja deferido sem a manutenção da remuneração, o autor ficaria completamente desamparado financeiramente, situação que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e não atende ao fim social da norma.
A interpretação teleológica da legislação trabalhista e administrativa aplicada ao serviço público impõe que se observe o princípio da continuidade do serviço público e da subsistência digna do servidor, especialmente quando a Administração Pública se mantém inerte diante de uma situação que exige solução justa e proporcional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a ausência de previsão legal específica não impede o afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação em outra esfera estatal, devendo-se aplicar uma interpretação que assegure o direito ao servidor sem prejuízo de sua subsistência e continuidade na administração pública.
Diante do exposto, , determinando que o DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA Estado de Roraima conceda ao autor o afastamento remunerado do cargo de Agente Penitenciário para participação no , no período de .
Curso de Formação da Polícia Penal do Estado do Paraná 13/01/2025 a 28/03/2025 A decisão fundamenta-se na ausência de previsão de bolsa ou qualquer outra forma de subsídio financeiro urante o durante o curso de formação, sendo irrazoável deixar o autor sem qualquer fonte de renda d período.
Intime-se o Estado de Roraima para cumprimento imediato da decisão, concedendo o afastamento do autor durante o período do curso de formação. com a manutenção de sua remuneração Cite-se a parte requeridapara apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09.
Por meio do aludido mandado de citação, as partes requeridas serão ainda intimadas para, juntamente com a contestação, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/02/2025 10:26
RETORNO DE MANDADO
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06/02/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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05/02/2025 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/02/2025 11:59
Expedição de Mandado
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05/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/02/2025 11:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 09:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/01/2025 09:00
RETORNO DE MANDADO
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23/01/2025 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 09:23
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2025 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/01/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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