TJRR - 0824929-52.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824929-52.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Suraj Khemraj.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
03/06/2025 16:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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03/06/2025 13:21
OUTRAS DECISÕES
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02/06/2025 13:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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02/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
25/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
24/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
21/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
19/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
17/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
14/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
13/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
12/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
11/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
10/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
07/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
06/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
05/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
04/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
03/03/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
25/02/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
24/02/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
21/02/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
20/02/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
19/02/2025 00:00
Intimação
À VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DE RORAIMA RECURSO ESPECIAL Nº 0824929-52.2022.8.23.0010 Ag 1 Recorrente: SURAJ KHEMRAJ Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SURAJ KHEMRAJ, já qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixa de recolher o preparo pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL O acórdão contrariou dispositivos de lei federal, bem como dissentiu do entendimento pacifi- cado por essa E.
Corte e por demais Tribunais pátrios acerca da matéria sob exame; logo, deverá ser integralmente reformado pelos preclaros Ministros. 1.
SÍNTESE DA CAUSA Inicialmente, ressalta-se que os fatos processuais serão rememorados apenas para fins didáti- cos, porquanto a matéria a ser retratada no presente recurso se subsume a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, onde o TJRR se esquiva em julgar o processo sob inexis- tente ausência de dialeticidade.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal, na qual o Recorrente pugnou pelo (i) reconhecimento da abusividade das taxas de juros impostas – que ultrapassam de 11 a 16 vezes a média anual de mercado para a mesma operação; (ii) condenação da Recorrida a promover a devolução simples dos valores pagos a mais; e; (iii) afastamento dos encar- gos moratórios.
Instado a se manifestar, o Recorrido contestou os argumentos apresentados e alegou que os juros seriam legais, e que a vontade das partes deveria ser respeitada, além de pontuar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não serviria de parâmetro para aferir a alegada abusividade.
O processo foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo fundamentado que “A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia ou mesmo consulta prévia aos órgãos de restrição de crédito, tendo como forma de paga- mento o depósito direito em conta.
Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possui crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação.”.
A sentença foi impugnada especificamente por meio de recurso de apelação, o qual rebateu todos os argumentos tecidos pelo juízo, não existindo o alto risco alegado pela sentença, que sequer foi comprovado pela ré.
A despeito disso, foi proferida decisão monocrática que não deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 8.1): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVI- DADE.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DE- VER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CÓ- DIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Extremamente inconformada com a decisão monocrática, a Recorrente interpôs agravo in- terno, tendo rebatido os argumentos do acórdão e pugnado pelo julgamento colegiado do caso, eis que foram sim impugnados os argumentos da sentença.
Foi proferida, no entanto, decisão que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o Recorrente não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, tendo assim disposto (mov. 18.1): “Em que pese o esforço argumentativo da agravante, novamente o seu recurso não comporta conheci- mento por ausência de dialeticidade.
Isto porque, nas razões desta peça recursal, a recorrente apresenta a mera repetição dos fundamentos já trazidos em suas razões anteriormente, e deixa de impugnar es- pecificadamente os fundamentos da decisão unipessoal, mormente no que concerne ao princípio da colegialidade, pois, “consiste em ônus do agravante a demonstração de eventual equívoco por parte do Relator em afastar a colegialidade sobre o julgamento do recurso interposto e em solucioná-lo de forma singular”.” (...) Diante do exposto, e em sintonia com a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.” Ao assim fazer, a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os fundamentos do Recurso de Agravo, que demonstram claramente que os argumentos do acórdão foram refutados por meio da peça recursal, razão pela qual foram opostos os competentes Embargos de Declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “Assim, em que pese a irresignação do embargante em face do decidido no julgamento do recurso de apelação, fato é que tenta trans- por o não conhecimento do apelo – pela inobservância do princípio da dialeticidade – agora nos Embargos, apontando a ocorrência de “omissão”, a qual não existe porque devidamente apreciada e fundamentada a razão do não conhecimento do seu reclame.”.
Dessa forma, diante da nítida violação ao art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, o Recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Porém para a surpresa do agravante, o recurso especial não foi admitido, indicando o Vice- presidente do TJRR que em verdade pretendia-se o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7.
Inconformada com as decisões superficiais proferidas desde a decisão monocrática do re- curso de apelação que não analisam os fatos e provas dos autos sob inverídica alegação de ausência de dialeticidade, necessária a proposição do presente agravo. 2.
PRELIMINARMENTE.
DOS REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea “a” do inciso III e § 2º do art. 105 da CF possui como requisitos de admissibilidade (a) afronta direta a tratado ou lei federal; (b) prequestionamento da matéria legal nas instâncias inferiores; (c) inexistência de necessidade de re- discussão acerca de matéria fática que envolve a controvérsia, nos termos da Súmula nº 7 do STJ e (d) demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.
O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos II e IV, art. 932, inciso III, art. 1010 e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer o Recurso de Agravo Interno manejado pelo ora Recorrente e, em sequência, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, sem o enfrentamento de pontos absolutamente rele- vantes ao debate, que demonstram que houve efetiva impugnação a todos os pontos do acórdão que negou provimento à apelação, de forma precisa e adequada para a prestação jurisdicional pre- tendia pelo recorrente.
Além disso, ao se omitir sobre os argumentos recursais do Recorrente, sem sequer conhecer do recurso que ensejou o acórdão recorrido, o Tribunal de origem acabou por negar o exame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça1, o qual possui entendimento no sentido de que, na hipótese de abusividade excessiva, havendo análise das particularidades do caso concreto, é possível a revisão da taxa de juros contratada, de modo a substituí-la pela taxa média de mercado para a mesma operação.
Quanto ao prequestionamento, não há dúvidas de que as questões apresentadas no presente Recurso Especial foram objeto de debate nas instâncias inferiores, inclusive em razão da oposição dos Embargos de Declaração, com propósito prequestionador da matéria, em que pese a constante omissão do Tribunal de origem e a consequente nulidade da decisão, na forma que será mais bem exposta.
Noutro giro, é de se notar que a presente controvérsia não envolve rediscussão de ma- téria fática ou de provas, como pretende imputar a Câmara Cível do TJRR, portanto não há 1 REsp 1.061.530/RS violação à sumula 7 do STJ, o recurso apenas objetiva o julgamento do mérito do recurso de apelação, já que não foram analisadas provas pela suposta ausência de dialeticidade.
Afinal, como poderia a agravante pedir a reanalise de provas pelo tribunal se o tribunal de Roraima sequer as analisa sobre o raso argumento de ausência de dialeticidade? Portanto a alegação de óbice de admissibilidade pela súmula 7 do STJ não se sustenta! A insurgência da Recorrente busca apenas assegurar a análise de todos os argumentos ex- postos no Recurso de Apelação, e reiterados pela via do Agravo Interno e dos Embargos de Decla- ração e Recurso Especial, os quais são capazes de alterar o desfecho da demanda, no sentido de que foi atendido o princípio da dialeticidade pelo recorrente.
No que que tange à demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitu- cional discutidas, deixa de reconhecer o direito ao consumidor hipossuficiente o direito de revisão dos contratos firmados, quando demonstrada ausência de elementos que justifiquem a estipulação de cláusulas abusivas (quando comparadas com a média), representa afronta não só à legislação federal, mas também à prestação jurisdicional pretendida pelo consumidor, de maneira que resta evidente a relevância da matéria ora discutida para os fins previstos na Emenda Constitucional nº 125/2022, tendo em vista que o Recorrente rebateu todos os pontos da sentença e a sua inobser- vância representa negativa de prestação ao quanto pretendido com a ação judicial.
Logo, estando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é imperioso o seguimento do Recurso Especial, a fim de garantir o processamento do feito. 3.
DA COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL 4.1.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS II E IV E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC Mesmo que instada a se manifestar, a Corte de origem furtou-se de responder, adequada- mente, todos os fundamentos suscitados (em especial porque, segundo o entendimento do ilustre Des.
Relator, não haveria vicissitudes relacionadas ao art. 1022 a serem sanadas).
Interposto o Recurso de Apelação, o Tribunal de origem não deu provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, tendo sido interposto agravo interno, o Tribunal a quo não conheceu do referido recurso, deixando de apreciar as razões do recorrente, ao sustentar que teria havido mera transcrição dos argumentos contidos na apelação e que, por esse motivo, não teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal, entendimento que foi ratificado após a oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a apelação continha sim elementos que impugnavam especificamente a sen- tença, devidamente expostos em agravo interno, porém o tribunal se limita em sustentar-se na tese de suposta ausência de dialeticidade, deixando assim de analisar o mérito do processo.
Ao assim fazer, a decisão monocrática e os acórdãos recorridos violaram o disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de fundamentar de forma adequada o seu entendimento e se omitiu do fato de que as razões recursais do recorrente servem justamente para impugnar os fundamentos do acórdão, de forma plena e completa.
Apesar da oposição dos Embargos de Declaração para o saneamento necessários de tais vícios, manteve-se omissa a análise quantos aos pontos levantados, os quais, se fossem detidamente exa- minados, certamente levariam o caso a uma conclusão diversa, com o conhecimento do recurso de agravo interno para efetivo julgamento do mérito do feito, tendo em vista que o próprio juízo a quo entendeu que a taxa de juros excede em demasia a média de mercado, porém se ampara em alto risco da contratação (que inexiste).
De início, destacou-se, por meio dos aclaratórios, que o Recorrente enfrentou devidamente o ponto relacionado ao fato de que o contrato firmado com a recorrida possui juros abusivos, muito superiores à média de mercado, sem razões idôneas no caso concreto que justificassem tamanho desequilíbrio.
Ainda, ponderou-se no agravo interno todos os pontos que não foram analisados pela decisão monocrática (demasiada diferença entre a taxa contratada e a média de mercado e ausência de alto risco no caso concreto) o que seria suficiente para garantir a reforma da sentença de primeiro grau, almejada na apelação interposta.
O acórdão que julgou a apelação dispôs que não teria sido cabalmente demonstrada a abusi- vidade das cláusulas contratuais que tratam da taxa de juros, eis que a taxa média de mercado é mero referencial, e não teto a ser seguido.
Deixou, contudo, de a avaliar as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Tal ponto, foi especificamente tratado no agravo interno não conhecido, bem como em apelação.
Ponderou-se que os pagamentos eram realizados mediante desconto direto em conta corrente, no dia vinculado à percepção dos proventos de aposentadoria, o que retira o risco da contratação.
Destacou-se, ainda, ausente qualquer outra condição que impunha risco à re- corrida, como negativações ou inadimplência do recorrente, IMPUGNANDO-SE ESPECIFICA- MENTE À SENTENÇA.
Em que pese a demonstração de ausência de análise de tais condições, sendo necessária a complementação da decisão monocrática pelo colegiado, e por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, o e.
Tribunal a quo limitou-se a alegar ausência de dialeticidade, sem análise apro- fundada das razões de mérito.
Apesar de tudo isso, o pedido expresso de saneamento das omissões pela via dos Embargos de Declaração não foi atendido, sendo proferida decisão genérica no sentido de que o recorrente pretendia rediscutir a matéria, quando, na realidade, a intenção era ver esclarecido o ponto de que foram rebatidos devidamente os fundamentos da sentença, merecendo trânsito o recurso de apela- ção para exame do mérito.
Com efeito, a prolação da referida decisão sem o efetivo e adequado enfrentamento dos ar- gumentos do recorrente atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)” Nesses moldes, esse Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a nulidade de de- cisões que deixam de enfrentar a matéria em discussão – tal como ocorre in casu – e, com isso, determinar o imediato retorno dos autos à origem para realização de novo julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO AD- MINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tri- bunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrên- cia de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros mora- tórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3.
Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em mo- mento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acór- dão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a pré- via manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).
Assim, tratando-se de questão relevante para o des- linde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de em- bargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” STJ, AgInt no REsp nº 1.767.552, Rel.
Ministro Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2021 (g.n) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
DETERMI- NAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de funda- mentação válida; e d) erro material. 2.
O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3.
Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embar- gos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
FATO NOVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMEN- TOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de pres- tação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3.
Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulga- mento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. (g.n) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para que, reconhecendo-se a nulidade da decisão recorrida, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento da apelação, a fim de que sejam efetiva- mente examinados os argumentos do recorrente que demonstram o atendimento do princípio da dialeticidade recursal diante do enfrentamento expresso dos fundamentos do acórdão, por meio de razões de fato e de direito que demonstram o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. 4.2.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, E AO ART. 1.010, DO CPC Além do acima exposto, também se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação ao disposto no art. 932, inciso III2 e 1.021, §1º e 3º3, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que, tal como já adiantado no tópico anterior, o Recorrente observou todos os requisitos necessários ao conhecimento da apelação e do agravo interno (em fase de apelação), especialmente a impugnação especifica dos fundamentos da decisão proferida pelo relator, demons- trando a insatisfação em relação ao decidido, e os argumentos que indicariam a possibilidade de revisão pelo colegiado.
Extrai-se dos referidos dispositivos que são requisitos do recurso, dentre outros, a apresenta- ção dos fundamentos de fato e de direito no intuito de contrastar a motivação e dispositivo da decisão atacada, sendo que tais condições foram observadas pelo recorrente, ao contrário do que foi decidido pelo i. relator da câmara cível do Tribunal de Justiça de Roraima.
Neste ponto, o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que foi de total improcedência – o que, por si só, já justificaria, em sede recursal, a utilização de parte dos mesmos argumentos despendidos na apelação, para apreciação do colegiado do Tribunal - deixou de analisar fatos es- senciais para o julgamento da lide, como, por exemplo, o de haver jurisprudência pacífica, nessa Corte Superior acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, quando demonstrado que as particularidades do caso, não autorizam o estabelecimento de juros demasiadamente eleva- dos.
Importante mencionar que, muito embora o Recorrente tenha repisado e transcrito parte dos argumentos contidos na apelação, o agravo interno FEZ MENÇÃO EXPRESSA AOS ARGUMENTOS CONTESTADOS NO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO.
Para melhor visualização, destaca-se os termos do acórdão monocrático que manteve a im- procedência da demanda.
Oportunamente, colaciona-se também trechos do agravo interno inter- posto pela Recorrente, os quais revelam o seu descontentamento com a decisão atacada, bem como sua nítida intenção de ter a decisão modificada: 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especifica- damente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Decisão monocrática Agravo interno Com todo o respeito ao posicionamento exposto na de- cisão monocrática, o ponto central do recurso se trata acerca da abusividade na taxa de juros contratada, senão vejamos: É evidente que se discute acerca da abusividade de juros, impugnando especificamente a sentença, ainda que brevemente.
Além disso, da apelação é perfeitamente possível en- tender e extrair fundamentos suficientes da inten- ção de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o entendi- mento do STJ mencionado em julgamento do TJRR (...).
Inclusive esse é o mesmo entendimento da r. desem- bargadora relatora que proferiu a decisão monocrá- tica, que em processo idêntico ao presente rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme decisão anexa e recorte abaixo: Assim, ante o exposto, ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de julga- rem totalmente procedentes os pedidos iniciais e re- curso de apelação, ante a nítida abusividade na taxa de juros constantes nos contratos celebrados entre as partes.
Após detida análise dos autos, verifico que as- siste razão à apelada.
Explica-se.
Há muito se sabe que a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença é um pressu- posto processual de observância obrigatória em todos os recursos dirigidos aos tribunais, e que a sua inobservância implica no não conheci- mento do apelo.
No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou sua sentença de improce- dência dos pedidos não pela suposta impossi- bilidade de se analisar as taxas de juros contra- tadas nos negócios privados, mas sim, porque, segundo consta em sentença, no caso con- creto não há demonstração de abusividade.
Por outro lado, em seu recurso, em vez de impugnar especificamente esta fundamenta- ção, optou a apelante por apresentar argu- mentos genéricos a respeito da possibilidade de revisão das taxas contratuais, bem como acerca da suposta necessidade de se determi- nar a devolução do indébito.
Além disso, a falta de leitura e análise das alegações da apelação é evidente, pois na apelação foi mencionado claramente o seguinte: (...) Figura 1 – Apelação mov. 66 - folhas 6 e 7.
Ora, no recorte acima ficou claramente impugnada a sentença através da apelação, indi- cando que o juízo a quo proferiu decisão reconhecendo que os juros excedem em demasia, porém seriam justificados pelo alto risco, tendo a recorrente impugnado claramente a funda- mentação do juízo de que houve alto risco, já que não houve comprovação nos autos a existência de negativações, bem como que o crédito foi concedido a pessoa com renda fixa.
Vê-se, pois, que tanto o juízo de primeiro grau, quando o r. relator de origem niti- damente ignoraram fundamentos que justificaram a revisão da taxa de juros contra- tada, claramente demonstrados pelo recorrente.
Note que, apesar de haver repetição de alguns argumentos nos recursos, SEMPRE HOUVE a impugnação mesmo que breve e de forma específica dos fundamentos das decisões.
Ora, isto não poderia embasar o não conhecimento ou admissão do recurso, até porque, no contexto do caso concreto, é impossível refutar os fundamentos do acórdão monocrático sem repisar alguns dos argumentos utilizados na inicial e na apelação e desconsiderados pelo juiz de origem e pelo relator, caso contrário à parte estaria cometendo nítida inovação recursal.
Com efeito, embora o Recorrente tenha ciência da possibilidade de terminar vencido na lide, é certo que tem o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário4.
Ademais, os Tribunais pátrios adotam a linha de prevalência da instrumentalidade das formas, de modo que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição de agravo as razões anteri- ormente apresentadas na apelação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade quando houve o efetivo enfrentamento da decisão que se pretendia a reforma.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência dessa Corte Superior que, conjugando os princípios do contraditório e da instrumentalidade das formas, entende que não viola o princípio da dialetici- dade o recurso que contém causa de pedir adequada à impugnação da decisão recorrida, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CO- NHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 (g.n) 4 Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Note-se que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal a quo, entende a jurisprudência dessa Corte Superior que a repetição dos argumentos da petição inicial - ou no presente caso, da apelação - não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se apresentados os funda- mentos de ato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão com- batida, como acontece no caso dos autos, sendo passível de verificação pelo simples exame da decisão que deixou de conhecer indevidamente o recurso do recorrente.
Nessa esteira, tem-se que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento do Recurso de agravo interno interposto pelo ora Recorrente, violou o disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, §1º e §3º, ambos do CPC, porquanto preenchidos todos os requisitos aptos ao seu conhecimento. 4.
REQUERIMENTOS Posto isso, pede o ora Recorrente seja conhecido e provido este agravo de despacho denega- tório de recurso especial, para que se determine a realização de novo julgamento no Tribunal de origem da apelação para que o TJRR analise o mérito do recurso, reformando a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, ante a violação aos arts. art. 489, §1º, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1021, §1º e 3º e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025.
WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957 -
14/02/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2024 12:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2024 12:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2024 10:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/09/2024 08:37
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/08/2024 12:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/08/2024 11:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/08/2024 10:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/04/2024 13:01
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/01/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 04:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/12/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/12/2023 15:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
-
11/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/09/2023 10:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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