TJRR - 0802707-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUZY MARY SANCHES CARDOSO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intimação do Polo ativo, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias, no valor abaixo discriminado, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado.
PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS AUTOS N.º 0802707-85.2025.8.23.0010 REQUERENTE – SUZY MARY SANCHES CARDOSO REQUERIDO – MARIA DE JESUS BARBOSA CARNEIRO VALOR DA CAUSA (R$)R$ 4.074,45.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA EP. 12.1 CUSTAS FINAISR$ 247,09 Boa Vista/RR, 7/5/2025.
Marques Leandro Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intimação do Polo ativo, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias, no valor abaixo discriminado, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado.
PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS AUTOS N.º 0802707-85.2025.8.23.0010 REQUERENTE – SUZY MARY SANCHES CARDOSO REQUERIDO – MARIA DE JESUS BARBOSA CARNEIRO VALOR DA CAUSA (R$)R$ 4.074,45.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA EP. 12.1 CUSTAS FINAISR$ 247,09 Boa Vista/RR, 7/5/2025.
Marques Leandro Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2025 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZY MARY SANCHES CARDOSO
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:47
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/02/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802707-85.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 27/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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