TJRR - 0804201-82.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAYANA PAULA GOES
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804201-82.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Dayana Paula Goes Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, em detida análise da petição inicial, constata-se que a parte Santarém/PA autora tem domicílio em ,contudo, ingressou com a ação nesta comarca e Capital do Estado.
O documento e as alegações contidas no EP. 32 não são suficientes para comprovar que a autora reside nesta comarca, visto que carecem de robustez.
Vale destacar que em sua inicial a autora alegou que e a finalidade da viagem era passar as férias em Boa Vista.
De plano, denota-se no presente feito questão de ordem pública, sobre a qual o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofíciono sistema de juizados especiais cíveis”.
Com efeito, conforme entendimento avalizado pela jurisprudência, inexiste respaldo legal para que a competência de foro seja deslocada para local diverso do domicílio da parte demandante, quando esta é pessoa hipossuficiente, em uma relação de consumo, no defronte à parte demandada.
Neste diapasão, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor norteia a defesa do consumidor e a prioridade da propositura de ação em seu domicílio.
Quer dizer, em que pese a Lei n. 9.099/95 elenque a competência para as causas sob sua jurisdição (Art. 4°, LJE), sendo facultativo para o autor a eleição do domicílio do réu para ajuizamento das demandas, o que se vislumbra, em verdade, é que ações como a presente, propostas na comarca de Boa Vista, acarretam em total prejuízo para seus juízos, e principalmente para os cidadãos e jurisdicionados, haja vista a possibilidade de ascensão de causas, tais quais a presente, que não são de sua competência territorial, mas que por vias oblíquas acabam aqui desaguando.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a parte ré notoriamente possui filial em Estado diverso do presente, o que reforça ainda mais a necessidade de distribuição do feito no foro da comarca que é termo judiciário do município de residência da parte autora, em observância à garantia da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC).
Diante disto, o não reconhecimento da incompetência territorial configuraria nítida violação ao juízo natural, em especial a se considerar que a parte autora reside em município diverso desta comarca.
Portanto, pelos fundamentos expostos, o feito deve ser sumariamente extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência territorial absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento dos pedidos alinhavados na petição inicial, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do art.
EXTINGO O FEITO 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 20:16
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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30/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804201-82.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Dayana Paula Goes Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Analisando os autos, constata-se que a autora juntou nos autos comprovante de residência em nome de terceiros (EP. 1.4), bem como informou nos fatos que a finalidade da viagem era passar as férias em Boa Vista.
No que pese o ordenamento jurídico não obrigue a parte autora juntar comprovante de residência em nome próprio para propositura da ação, é preciso ressaltar que esta faculdade não pode ser utilizada para o deslocamento de competência.
Como já informado, observa-se inicialmente dos fatos apresentados na inicial que a autora comprou a passagem aérea da ré com o intuito de passar férias em Boa Vista.
Além do comprovante de residência encontrar-se em nome de um terceiros (EP. 1.4), é possível extrair dos autos diversos elementos que demonstram que a autora não reside no estado de Roraima, mas sim no estado do Pará .
Conforme entendimento avalizado pela jurisprudência, inexiste respaldo legal para que a competência de foro seja deslocada para local diverso do domicílio da parte demandante, quando esta é pessoa hipossuficiente, em uma relação de consumo, no defronte à parte demandada.
Neste diapasão, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor norteia a defesa do consumidor e a prioridade da propositura de ação em seu domicílio.
Quer dizer, em que pese a Lei n. 9.099/95 elenque a competência para as causas sob sua jurisdição (art. 4°, LJE), sendo facultativo para o autor a eleição do domicílio do réu para ajuizamento das demandas, o que se vislumbra, em verdade, é que ações como a presente, propostas na comarca de Boa Vista, acarretam em total prejuízo para seus juízos, e principalmente para os cidadãos e jurisdicionados, haja vista a possibilidade de ascensão de causas, tais quais a presente, que não são de sua competência territorial, mas que por vias oblíquas acabam aqui desaguando.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a parte ré notoriamente possui agência/filial/sede no Pará, o que reforça ainda mais a possibilidade de distribuição do feito no foro da comarca que é termo judiciário do município de residência da parte autora e onde o réu mantém agência, em observância à garantia da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC).
Diante disso, determino que a parte autora comprove documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que tem domicílio nesta capital, devendo apresentar documentos comprobatórios, diante dos elementoss que demonstram que a parte não reside nesta comarca, sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
21/05/2025 20:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 20:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/03/2025 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/03/2025 11:58
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/02/2025 08:42
Expedição de Mandado
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11/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAYANA PAULA GOES
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10/02/2025 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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