TJRR - 0805978-44.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/04/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/04/2025 18:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão em que neguei provimento à apelação cível n. 0805978-44.2021.8.23.0010 (EP 56).
A agravante alega, em síntese, que: a) o desvio funcional foi devidamente comprovado por documentos que confirmam o exercício habitual de atribuições administrativas relacionadas ao cargo de Secretária Escolar; b) a improcedência do recurso contraria o entendimento consolidado na Súmula 378 do STF, que assegura ao servidor desviado o direito às diferenças salariais da função efetivamente desempenhada; c) exercia atividades inerentes ao cargo de Secretária Escolar, recebendo a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, resultando em uma diferença mensal de R$ 1.354,79.
Pede a reforma da decisão combatida.
O Agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (EP 68). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante pleiteia a reforma do julgado para o reconhecimento do desvio funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas e a majoração dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Naquela análise, destaquei que a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação.
Conforme observado na decisão agravada, as frequências juntadas (EP’s 1.8 a 1.21) indicam que o cargo desempenhado pela requerente é de Auxiliar Administrativo, o que representa apenas uma nomenclatura da função exercida, sem demonstrar desvio das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento comprobatório que evidencie, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional alegado.
Sobre o assunto, dos tribunais brasileiros: menciono os julgados citados “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2.
Os arts. 10 e 12 da Lei Distrital n. 5.184/2013 disciplinam as atribuições do auxiliar em assistência social e de técnico em assistência social do Distrito Federal.
A atribuição do auxiliar em assistência social é, como o nome já diz, auxiliar nas atividades descritas na lei, enquanto, a atribuição do técnico em assistência social é a execução. 3.
O desvio de função tem que ser minuciosamente comprovado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07079777820208070018 1416156, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS AUTORAIS INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A orientação jurisprudencial da Corte Uniformizadora, que inclusive encontra-se expressa na Sumula nº 378, do e.
STJ, se firmou no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
No caso dos autos, uma vez não comprovado o desvio de função alegado pela parte, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3 – Apelação desprovida”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000248-70.2015.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/11/2022) *** “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MONITORA DE CRECHE.
BIBLIOTECÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1.
A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2.
Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo (CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações.
E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante desse cenário, conclui que não restou evidenciado o desvio de função alegado pela agravante.
Logo, afastadas as alegações da recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805978-44.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA-OAB 277P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação do desvio de função exige prova robusta de que a servidor exerceu, de forma habitual, atribuições privativas de cargo distinto e de maior remuneração. 2.
No caso, os documentos e elementos apresentados não evidenciam a existência de desvio funcional, limitando-se a demonstrar que as atividades desempenhadas pela agravante estão em conformidade com as atribuições do cargo para o qual foi contratada. 3.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, que em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgado. integra este Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/02/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2024 21:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
03/12/2024 11:04
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/12/2024 11:04
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
23/08/2024 08:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/08/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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