TJRR - 0800599-87.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800599-87.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO ALEX TRINDADE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio do qual requereu o pagamento das progressões funcionais reconhecidas na sentença coletiva (autos n. 0800616-31.2021.8.23.0020).
A parte exequente informou que a obrigação de fazer (enquadramento dos servidores) já foi promovida pelo Município de Caracaraí, conforme lista de progressão anexada aos autos.
Requereu, assim, o pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas vencidas das progressões funcionais, a contar da data em que deveria ter sido efetuado.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.10).
Foram fixados os honorários advocatícios (ep. 8.1).
Intimado, o executado manteve-se inerte e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 11).
Foi determinado que o executado informe em qual classe e nível o exequente foi enquadrado em 01/03/2023, conforme lista do ep. 1.7 (ep. 13.1).
A parte exequente juntou novos cálculos (eps. 18.2 e 18.3).
O executado apresentou a Portaria que concedeu a promoção do servidor no ano de 2016, promovendo-o ao cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe (ep. 20.2).
O exequente, intimado, informou que a última progressão obtida ocorreu no ano de 2023, conforme lista de progressão anexa no ep. 1.7 (ep. 33.1).
Foi constatado que o exequente recebeu vencimento base superior ao que foi reconhecido na sentença (ep. 35.1).
O exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (ep. 42.1).
O pedido foi indeferido, porquanto inexistem diferenças salariais a serem buscadas nos autos.
Foi determinada a intimação da parte exequente para que demonstre as razões pelas quais não concorda com o entendimento do Juízo (ep. 44.1).
O exequente manifestou ciência e nada requereu (ep. 47.1). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer, consistente no enquadramento funcional do exequente, foi devidamente cumprida pelo executado, conforme documentos anexados (ep. 1.7 e 20.2).
De igual modo, foi constatado que o servidor vem percebendo vencimento-base superior ao patamar reconhecido na sentença coletiva (ep. 35.1).
Dessa forma, restando demonstrado o adimplemento da obrigação de fazer e a inexistência de valores retroativos a serem executados, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Altere-se a classe processual para 15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Sem custas processuais adicionais, nos termos da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 10:03
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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12/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 10:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800599-87.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO ALEX TRINDADE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio do qual requereu o pagamento das progressões funcionais reconhecidas na sentença coletiva (autos n. 0800616-31.2021.8.23.0020).
A parte exequente informou que a obrigação de fazer (enquadramento dos servidores) já foi promovida pelo Município de Caracaraí, conforme lista de progressão anexada aos autos.
Requereu, assim, o pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas vencidas das progressões funcionais, a contar da data em que deveria ter sido efetuado.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.10).
Foram fixados os honorários advocatícios (ep. 8.1).
Intimado, o executado manteve-se inerte e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 11).
Foi determinado que o executado informe em qual classe e nível o exequente foi enquadrado em 01/03/2023, conforme lista do ep. 1.7 (ep. 13.1).
A parte exequente juntou novos cálculos (eps. 18.2 e 18.3).
O executado apresentou a Portaria que concedeu a promoção do servidor no ano de 2016, promovendo-o ao cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe (ep. 20.2).
O exequente, intimado, informou que a última progressão obtida ocorreu no ano de 2023, conforme lista de progressão anexa no ep. 1.7 (ep. 33.1). É o relatório.
Decido.
Passo a analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (ep. 18.2).
A sentença coletiva reconheceu que houve a concessão de progressão funcional ao servidor, conforme Portaria nº 388/2016 (ep. 1.5).
Foi mencionado que a Portaria nº 388/2016 enquadrou o exequente na classe 1 diretamente para o nível 7.
Apesar de a Portaria nº 388/2016 não ter mencionado para qual nível foi reconhecida a progressão do exequente, verifica-se que tal conclusão foi obtida através da comparação entre o salário recebido pela servidora a partir de fevereiro/2016 e a Tabela Salarial da Lei nº 597/2015.
Verifica-se que a partir de fevereiro/2016, a servidora passou a receber o salário base de R$ 1.578,36 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), que coincide com o vencimento previsto para a 1ª Classe, nível 7, para o cargo de Guarda Civil Municipal Nível - I, conforme Tabela Salarial da Lei nº 597/2015 (eps. 1.3, p. 4 e 1.10, p. 22 destes autos).
Assim, a sentença reconheceu o direito de recebimento da progressão funcional posterior, do ano de 2020, qual seja, 1ª classe, nível 8, a partir de 24/03/2020: “Logo, pelas provas acostadas aos autos, verifico que atendidas as regras para concessão da progressão funcional por tempo de serviço referente ao período de 2020.
Devendo o direito ser reconhecido a contar da data que fazia jus ao recebimento, nível 8 em 24/03/2020.” (ep. 1.5) Portanto, de acordo com a sentença, deve ser paga a Progressão funcional do cargo de 1ª Classe, nível 8, com vencimento de R$ 1.641,49 (conforme tabela salarial), a partir do dia 24/03/2020 a março/2023 (data em que o exequente recebeu outra progressão funcional, conforme lista do ep. 1.7).
Contudo, verifica-se que o memorial de cálculo juntado pelo exequente não observa os parâmetros acima indicados (ep. 18.2).
No período de março/2020 a março/2022, foi indicado como “Dif Sal” valores que variaram de R$ 639,34 a R$ 1.217,82.
No entanto, denota-se que no ano de 2020 até fevereiro/2022, a exequente recebeu o vencimento base de R$ 1.691,06 (um mil seiscentos e noventa e um reais e seis centavos) (ep. 1.3, p. 14 a 20).
Ainda, a partir de março/2022 e abril/2022, o salário do exequente foi reajustado para R$ 1.960,92 e R$ 2.039,16, respectivamente, ou seja, em quantias maiores que o devido (R$ 1.641,49).
Assim, ao que tudo indica, inexiste diferença salarial a ser buscada nestes autos.
Ressalto que não devem ser incluídos os reflexos das progressões, tais como adicional de periculosidade, gratificação e quinquênio, etc., uma vez que a sentença não incluiu e não condenou o executado ao pagamento dos reflexos remuneratórios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pretensão da Exequente à inclusão, em indenização por desvio de função, de reflexos remuneratórios – Impossibilidade de rediscussão de matérias atingidas pela coisa julgada – Art. 502, 507 e 508 do CPC – Ausência de previsão quanto aos reflexos remuneratórios no título judicial exequendo – Decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença mantida – Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22131462720228260000 SP 2213146-27.2022.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2022) Ante o exposto, intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias para ciência desta decisão, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALEX TRINDADE DA SILVA
-
10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
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17/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2024 06:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2024 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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