TJRR - 0801500-51.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0801500-51.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação de cobrança proposta por FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR contra DANIEL CASTELO SOBRINHO.
A parte autora move ação de cobrança em que alega ser credor da parte ré em relação ao negócio jurídico descrito na petição inicial.
Juntou documentos com os quais busca demonstrar os pressupostos da obrigação civil de pagamento - responsabilidade (titularidade da parte ré) e o débito (existência e extensão).
PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 78.246,89.
A parte ré foi citada e não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual é considerada revel - EP 23. .
Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO Trata-se de ação de cobrança.
O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil.
A obrigação civil consiste no vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação.
Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor.
Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: (i) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo), (ii) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar e (iii) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade.
O débito é o dever imposto ao devedor de que ele deve cumprir uma obrigação no prazo e forma pactuados.
Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação.
A parte autora juntou documentos no EP 1 que apontam para o inadimplemento da parte ré, o valor do débito e a evolução do saldo devedor.
A parte ré é revel.
Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que é considerada revel.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Mesmo com a revelia, identifica-se que a alegação da parte autora encontra fundamento nos documentos juntados no EP 1 que ostentam todos os pressupostos da obrigação civil de pagamento de quantia certa e determinada porque esses documentos indicam o elemento subjetivo (parte autora e parte ré), o elemento objetivo e o elemento imanente – vínculo jurídico consistente na responsabilidade da parte ré.
Constata-se a inadimplência do devedor e o crédito da parte autora que se perfaz com o débito e responsabilidade decorrentes do inadimplemento da obrigação – EP 1.
A parte autora, com os documentos colacionados ao feito, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora (inc.
I do art. 487 do CPC) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 78.246,89; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR e, juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar da citação, vez que o débito foi atualizado quando da propositura da demanda.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2025 11:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CASTELO SOBRINHO
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20/05/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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20/05/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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07/04/2025 21:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 20:56
RETORNO DE MANDADO
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03/04/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2025 10:56
Expedição de Mandado
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17/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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17/03/2025 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/02/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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