TJRR - 0830256-41.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830256-41.2023.8.23.0010 APELANTE: Klugman José Gonçalves César - OAB 26623N-PB - FRANCISCO DANIEL ARAÚJO DA COSTA; OAB 27075N-PB - Laura de Albuquerque Cesar Mascena Veras APELADA: Wild Comércio de Alimentos LTDA - OAB 1617N-RR - Thiago da Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Klugman José Gonçalves César proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados na exordial.
Irresignado, o apelante sustenta que a parte contrária deu causa aos prejuízos sofridos, pois comunicou informações falsas à Polícia Militar, que motivaram a ocorrência de abordagem policial desproporcional, levando-o a se submeter a situação vexatória e humilhante.
Assim, defende que há nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os danos experimentados, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pleitos iniciais sejam integralmente acolhidos.
Em caso de rejeição, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo ou pela fixação da verba em quantia razoável e proporcional.
Contrarrazões pelo desprovimento do feito (e.p. 98.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830256-41.2023.8.23.0010 APELANTE: Klugman José Gonçalves César APELADA: Wild Comércio de Alimentos LTDA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o caso sobre responsabilidade civil decorrente de abordagem policial, causada por supostas informações inverídicas prestadas por dirigentes de estabelecimento comercial.
Extrai-se dos autos que, na noite de 02/04/2022, o recorrente, policial rodoviário federal, dirigiu-se à empresa recorrida (Pizzaria Cascata), portando arma de fogo, e lá consumiu bebida alcoólica, passando a se comportar de forma inconveniente.
Diante disso, funcionários do estabelecimento acionaram a Polícia Militar, que veio a abordá-lo em frente à sua casa, situada a poucos metros da pizzaria.
Na ocasião, foi levado ao chão, desmuniciado, algemado e conduzido à delegacia, sob a acusação de que teria ameaçado clientes e funcionários do estabelecimento, bem como desobedecido e oferecido resistência à atuação policial.
Em seguida, instaurou-se processo criminal, no qual o agente foi absolvido por insuficiência de provas (0810510- 27.2022.8.23.0010).
Desta feita, o apelante ajuizou a demanda sustentando que os dirigentes da apelada distorceram os fatos, de modo a induzir a polícia a erro.
Assim, requereu indenização material de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelas despesas com a contratação de advogado, e moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos sofridos (e.p. 1.1).
Entretanto, os pedidos foram rejeitados na sentença, sob os seguintes fundamentos (e.p. 80.1): Em audiência de instrução, apurou-se que a conduta da parte ré restringiu-se exclusivamente ao acionamento da polícia militar. (...) Não há qualquer conduta irregular ou ilegal da parte ré em proceder com o simples acionamento da polícia militar acerca da situação ocorrida no local (pizzaria), mormente quando a parte autora portava arma de fogo, consumia bebida alcoólica e não se identificou como policial rodoviário federal.
A situação experimentada pela parte autora em decorrência exclusiva da abordagem policial não é um fato atribuível à parte ré que não tem qualquer ingerência sobre a conduta do órgão policial que possui prática própria e autônoma para abordagem, máxime de pessoa armada em via pública. (...) Assim, a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC - porque, comprovou, em juízo e sob a via do contraditório judicial, que não tinha nenhuma ingerência sobre o procedimento policial realizado em relação à parte autora.
Portanto, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação por dano material e dano moral.
Inconformado, o recorrente busca a reforma da decisão, alegando que a conduta da recorrida foi determinante para a sequência dos fatos desastrosos, uma vez que não se limitou ao mero chamamento da polícia, mas, sim, à construção de um cenário fictício e alarmante, que caracteriza abuso de direito e violação à boa-fé.
Assim, restaria demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e os prejuízos sofridos.
Pois bem.
Depreende-se dos elementos colhidos em audiência de instrução e julgamento que a conduta dos funcionários da empresa se restringiu ao acionamento da Polícia Militar, diante do temor gerado pela presença de cliente armado, embriagado, que não se identificava como policial e fazia questionamentos insistentes sobre o proprietário do estabelecimento (e.p. 73).
Diante disso, patente que a atuação da apelada não extrapolou os limites do exercício regular de um direito, inexistindo má-fé, imprudência ou outro comportamento que possa ser qualificado como ilícito, nos termos do art. 186 do CC.
A abordagem policial é ato autônomo e desvinculado da atuação da comunicante, não havendo provas de que foi realizada sob interferência ou comando da denunciante.
Portanto, na ausência de ato ilícito, o dano decorrente de eventual excesso policial não pode ser imputado à apelada, sendo incabíveis as condenações pretendidas.
Destarte, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, dispostos no art. 927 do CC, é de rigor a manutenção da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1 .
Para configurar a responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 927 e 186, ambos do Código Civil, de modo que, ausente a demonstração de um destes requisitos, não há se falar em condenação. 2.
In casu, o acionamento da Polícia Militar pela requerida e, de consequência, a abordagem policial ao autor para apuração de conduta suspeita não pode ser considerada ato ilícito a ensejar reparação. 3 .
Afastada a ocorrência de ato ilícito, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52933640520178090011, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Por fim, considerando que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não há razão para minorá-los, pois arbitrados no patamar mínimo do art. 85, §2º, do CPC.
Face ao exposto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do parâmetro disposto na decisão a quo. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830256-41.2023.8.23.0010 APELANTE: Klugman José Gonçalves César APELADA: Wild Comércio de Alimentos LTDA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIONAMENTO POLICIAL – COMPORTAMENTO INADEQUADO DO DEMANDANTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – COMUNICAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA EXCESSO OU MÁ-FÉ – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
O acionamento da polícia, por si só, não é fato gerador de reparação civil, se não restar comprovado o abuso ou excesso, ou mesmo a intenção do comunicante de ofender a honra e denegrir a imagem do autor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
-
18/06/2025 16:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
18/06/2025 16:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
30/04/2025 12:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
29/04/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
05/02/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR
-
04/02/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 12:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2024 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR
-
28/08/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
28/08/2024 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WILD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2024 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/06/2024 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR
-
18/06/2024 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:55
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR
-
02/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2023 20:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2023 18:35
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
16/11/2023 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR
-
06/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2023 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
16/10/2023 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR
-
18/09/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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