TJRR - 0800961-08.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0800961-08.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : SCHAENE RODRIGUES DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 16 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0800961-08.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : SCHAENE RODRIGUES DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, em que o autor pleiteava o pagamento da diferença de férias com o adicional de 1/3 sobre 45 dias, bem como o pagamento integral das férias do período 2022/2023.
O Juízo de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada a apresentação de defesa, inclusive com manifestação de mérito durante a tramitação na Justiça do Trabalho.
No mérito, reconheceu, com base nas Leis Municipais nº 092/2003 e nº 259/2014, o direito dos profissionais da educação ao gozo de 45 dias de férias anuais, com o pagamento do adicional de um terço sobre todo o período, em consonância com o Tema 1241 de Repercussão Geral do STF.
Quanto às férias de 2022/2023, o magistrado verificou que o município não comprovou o pagamento dentro do prazo legal, o que frustrou a finalidade do direito ao descanso remunerado.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, condenou o município ao pagamento das diferenças do adicional de férias sobre 15 dias não pagos, referentes aos anos de 2018 a 2022, bem como ao pagamento integral de férias com adicional do período de 2022/2023, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios de atualização previstos na legislação e jurisprudência.
Contudo, o Município de Rorainópolis/RR argumenta que a intimação via sistema eletrônico não supre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, o que teria comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que a sentença teria sido proferida antes de encerrado o prazo para manifestação sobre diligência determinada pelo juízo.
No mérito, sustenta que a legislação municipal (Leis nº 092/2003 e nº 259/2014) distingue 30 dias como férias propriamente ditas e 15 dias como recesso escolar, sendo este último um período de pausa não remunerada com adicional de férias.
Defende, assim, que os 15 dias não constituem férias legais, mas um benefício administrativo vinculado ao calendário escolar, não gerando direito ao terço constitucional.
Portanto, requer a anulação da sentença com base nas preliminares ou, caso ultrapassadas, a total improcedência do pedido da parte autora, excluindo o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias classificados como recesso.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizada à parte ré a apresentação de contestação.
O processo tramitou regularmente, inclusive com a convalidação dos atos processuais realizados na fase anterior, não se verificando nulidade.
No mérito, destaca-se que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 7º, inciso XVII, o direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No caso dos professores, as férias são de 45 dias.
Logo, durante esse período, há o recebimento normal da remuneração, sobre a qual deve incidir o terço constitucional.
Neste contexto, prospera a tese de que o cálculo das férias deve ser sobre 45 dias, conforme previsto no plano de carreira e remuneração do Magistério Público Municipal, que estabelece que o professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de 45 dias.
Destarte, essa matéria já foi apreciada por esta E.
Turma, e é pacífica quanto ao deferimento do pleito, para que o cálculo de 1/3 seja feito com base no período de férias, que, no caso dos servidores do magistério, é de 45 dias, conforme julgado abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÉRIAS.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE DIAS QUANTO A INCIDÊNCIA DE 1/3 DE FÉRIAS, O QUAL DEVE INCIDIR NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR, NO CASO DE PROFESSOR, POR LEI, ESTE PERÍODO É DE 45 DIAS.
DEVE SER INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO AS FÉRIAS GOZADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023).
No mesmo sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIADA.
AFASTAMENTO.
TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 7.º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ/RR.
ART. 27, I DA LEI N.º 317/2010.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE 15 DIAS ANUAIS, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/09/2024, public.: 21/09/2024) Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista 1/3 de férias Nº 0800961-08.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Recorrido : SCHAENE RODRIGUES DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação em que o autor, servidor público municipal, pleiteava diferenças do adicional de 1/3 sobre férias de 45 dias e pagamento integral das férias do período 2022/2023, com fundamento em normas municipais e no art. 7º, XVII da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da intimação eletrônica e da ausência de manifestação da Fazenda Pública; (ii) 1. 2. 3. 1. estabelecer se o adicional de 1/3 de férias incide sobre o total de 45 dias previstos em legislação municipal aos professores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a apresentação de contestação e manifestação no curso do processo, com tramitação regular e ausência de prejuízo.
A legislação municipal confere aos professores 45 dias de férias, e, conforme o art. 7º, XVII da CF/1988 e jurisprudência pacífica, o terço constitucional incide sobre todo o período.
O recesso escolar de 15 dias integra as férias legais para fins de cálculo do adicional, conforme reiteradas decisões da Turma Recursal e do TJRR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A intimação eletrônica regularmente realizada supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não havendo nulidade processual.
O adicional de 1/3 de férias incide sobre os 45 dias anuais de férias dos professores, conforme previsto em legislação municipal.
O recesso escolar de 15 dias previsto para professores municipais integra o período de férias para fins do terço constitucional”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Leis Municipais nº 092/2003 e nº 259/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0803931-97.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, j. 28.04.2023; TJRR, AC 0801003-45.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
04/07/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:25
Juntada de EXTRATO DE ATA
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30/06/2025 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800961-08.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/06/2025 09:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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04/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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05/05/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/05/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SCHAENE RODRIGUES DA SILVA
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27/03/2025 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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