TJRR - 0802246-16.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802246-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer, em sede de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por em desfavor de DENIS COSTA BEZERRA BANCO decorrente de suposta negativação indevida referente às parcelas de outubro, novembro e HONDA S/A dezembro de 2024.
Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3°, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n.° 8.078/90). À análise minudente dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC) no tocante à efetiva inscrição do seu nome no SERASA, limitando-se apenas a juntar provas acerca da notificação (com advertência de possibilidade de inscrição).
Em sede de impugnação à contestação, nada trouxe aos autos a fim de confirmar a realização da inscrição, destacando apenas seu entendimento de que a mera ameaça de inscrição é capaz de gerar o dano moral pleiteado.
Com efeito, afirma a parte requerida que não houve a inscrição do nome da parte autora no SERASA e que atualmente a situação financeira do financiamento está regular, dado o acionamento do seguro.
A respeito do envio da carta de notificação do SERASA ao autor, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral, visto que a mera cobrança indevida não é determinante para ensejar o direito de reparação moral, sendo necessária a prova efetiva da inscrição no cadastro de crédito, o que não existe dos autos.
Ademais, ainda que a ré tivesse concretizado a inscrição, no presente caso, com base na Súmula 385 do STJ, não haveria o que se falar em danos morais, pois demonstrou a ré que o autor já possuía inscrições anteriores, o que nada foi impugnado pela parte contrária em réplica.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido de indenização por danos morais, bem como revogo a tutela de urgência IMPROCEDENTE concedida.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 19:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/06/2025 22:31
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2025 11:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/06/2025 13:44
Expedição de Mandado
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26/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2025 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/04/2025 10:09
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/03/2025 14:12
Expedição de Mandado
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31/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2025 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:30
Juntada de OUTROS
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01/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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28/01/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - SERASAJUD
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26/01/2025 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/01/2025 16:14
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2025 12:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/01/2025 08:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/01/2025 08:56
Expedição de Mandado
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24/01/2025 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/01/2025 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/01/2025 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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