TJRR - 0812039-81.2022.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0812039-81.2022.8.23.0010 Requerente(s) IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO Requerido(s) JONATHAN CESAR FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP. 122.
O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICAVÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos , notadamente comandos judiciais para dar andamento ao feito quando se tratar de diligência que dependa de providência por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma julgamento do mérito de Ritos de 2015,uma vez patente a perda superveniente do o que difere, interesse de agir ante a sua inércia configurada, portanto, das hipóteses de abandono de feito. 2.
Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mormente diante de sua própria inação 3.
Apelação conhecida e não provida. 4.
Sentença processual. mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: .
Pág.: Sem Página 15/05/2019 Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
25/07/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0812039-81.2022.8.23.0010 Requerente(s) IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO Requerido(s) JONATHAN CESAR FERREIRA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado pela exequente, IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO, em face da empresa J.
F. , da qual o executado, VEICULOS LTDA (nome de fantasia TRITON VEICULOS) JONATHAN CESAR FERREIRA, é sócio.
A parte exequente alega, em síntese, que o executado se utiliza da pessoa jurídica . para ocultar seu patrimônio e frustrar o pagamento do débito exequendo Fundamenta seu pedido na ocorrência de confusão patrimonial, requerendo que este Juízo determine a quebra do sigilo bancário do executado e da empresa para comprovar que contas pessoais são pagas com recursos da pessoa jurídica e vice-versa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios, ou, em sua forma inversa — como pleiteado no caso —, os bens da empresa para saldar débitos do sócio.
O ordenamento jurídico pátrio, no que tange às relações civis, adotou a Teoria Maior da Desconsideração, expressa no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A aplicação da Teoria Maior exige prova robusta e inequívoca do abuso da personalidade jurídica, não bastando a mera insolvência ou a ausência de bens penhoráveis do devedor. É imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Compete à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, caberia à exequente apresentar elementos concretos que demonstrem a ocorrência da confusão patrimonial alegada.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
As alegações apresentadas, embora aparentemente graves, carecem de suporte fático mínimo que autorize o deferimento de uma medida tão drástica como a quebra de sigilo bancário.
A informação de que a pensão alimentícia é paga pela empresa funda-se em "fonte , o que lhe retira a força probante necessária.
Trata-se de mera não oficial" suposição, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova.
A conversa por aplicativo de mensagens, por sua vez, embora indique que o , não estabelece, por si só, um nexo executado cancelou uma aplicação financeira causal com a pessoa jurídica.
A exequente que há confusão patrimonial, interpreta mas o diálogo não demonstra que os valores da referida aplicação eram da empresa ou que foram desviados para fins pessoais.
A ilação de que o executado "deixa claro que esta usando os valores do Autor para fazer aplicações financeiras" é uma conclusão da parte, e não uma evidência explícita contida no diálogo.
Da mesma forma, o pedido de prova emprestada do processo nº versa sobre relação de 0846750-44.2024.8.23.0010 não socorre a exequente, pois consumo, circunstância que, em tese, possibilitaria a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, na hipótese dos autos, a fundamentação da ação reside nas disposições do Código Civil, notadamente no artigo 50, o que impõe a comprovação dos requisitos legais específicos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
O que a exequente pretende, em verdade, é transferir ao Poder Judiciário o seu ônus probatório.
Pede que este juízo, por meio do sistema SIMBA ou de quebra de sigilo bancário, realize uma busca genérica e exploratória nas contas do executado e da empresa para indícios de confusão patrimonial.
Tal providência, encontrar contudo, não se confunde com o direito à produção de provas.
A quebra de sigilo bancário é medida extrema que só se justifica quando presentes indícios concretos de ilicitude, e não para viabilizar uma "pescaria probatória" ( ) a fishing expedition fim de encontrar fatos que fundamentem a própria pretensão.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por insuficiência documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio de seus sócios seja alcançado para a satisfação da dívida exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A mera insolvência da pessoa jurídica ou a impossibilidade de localização de bens para a satisfação da dívida não são suficientes para a desconsideração, sendo necessária a comprovação do desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou da confusão patrimonial (inexistência de separação entre os bens do sócio e da sociedade). 4.
O agravante não comprovou a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
As alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade foram apresentadas de forma genérica, desacompanhadas de documentos hábeis a comprovar, de maneira indene de dúvidas, o desvirtuamento da finalidade da pessoa jurídica. 5.
O mero fato de a pessoa jurídica configurar um obstáculo à satisfação do crédito não autoriza a desconsideração, sendo imprescindível a demonstração do abuso da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." "2.
A mera dificuldade de localização de bens da empresa devedora ou a sua extinção irregular não configuram, por si só, hipóteses de abuso de personalidade jurídica aptas a ensejar a desconsideração." "3.
Incumbe à parte que requer a desconsideração da personalidade jurídica comprovar a ocorrência dos requisitos legais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 279.273; TJDFT, Acórdão 1807014, 07243815920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1735911, 07021429520228070000, Relator: ARNOLDO C A M A N H O , 4 ª T u r m a C í v e l (Acórdão 2002238, 0700303-93.2025.8.07.9000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) (grifo nosso).
A doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar a Teoria Maior, reforça que "a autonomia patrimonial não pode ser afastada por simples alegações, desprovidas de prova. É uma garantia para os empresários, que não pode ser rompida senão quando houver a patologia do seu uso indevido, devidamente comprovada".
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que configurem o abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos legais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica INDEFIRO, por ora, da empresa J.
F.
VEICULOS LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-05.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, por ausência de bens penhoráveis.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
27/06/2025 11:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 06:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2025 10:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/05/2025 21:44
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2025 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
-
28/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 21:20
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
02/12/2024 11:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
12/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN CESAR FERREIRA
-
31/10/2024 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/10/2024 14:20
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2024 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2024 09:52
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 10:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:20
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
22/07/2024 09:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
18/06/2024 08:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/06/2024 19:35
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2024 12:26
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
07/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:35
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
02/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:36
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
07/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
29/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2024 11:34
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2022 20:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
-
18/11/2022 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONATHAN CESAR FERREIRA
-
16/11/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:38
Homologada a Transação
-
11/11/2022 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN CESAR FERREIRA
-
31/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/10/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
04/10/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
28/09/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/09/2022 16:50
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2022 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 14:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
15/09/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
12/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2022 13:31
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
-
25/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
11/06/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
02/05/2022 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/04/2022 14:37
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2022 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2022 16:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRISLENE ARIANE ALMEIDA CLAUDIO
-
25/04/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2022 18:34
Distribuído por sorteio
-
21/04/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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