TJRR - 0817406-81.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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15/07/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817406-81.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento.
DECIDO.
Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS SANTOS MORAIS DA CONCEIÇÃOem desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/Adecorrente de atraso de voo.
Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que o Autor adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o itinerário Brasília/DF – Boa Vista/RR para o dia 30 de março de 2025, cujo horário de partida previsto era às 20:55 e a chegada às 23:35, conforme bilhete aéreo juntado ao mov. 1.5.
Segundo o autor, um dia antes da viagem, tomou conhecimento acerca do cancelamento e reacomodação do voo para o dia seguinte (31/03/2025) com chegada prevista para as 14:45, conforme e-mail juntado ao mov. 1.6, perfazendo o atraso total 15 horas e 10 minutos.
Ainda, informou o autor que não obteve assistência material durante o tempo de espera e que teve que arcar com o custo da hospedagem.
A Requerida, por sua vez, em resposta aos fatos alegados na inicial apenas se limitou à seara argumentativa de que o motivo da alteração do voo decorreu da necessidade de modificação da malha aérea.
Quanto ao motivo da alteração do voo (malha aérea), não obstante a transportadora sustente ser causa de força maior, é pacífico o entendimento jurisprudencial, o qual comungo, que referida situação se afigura como hipótese de fortuito interno e inerente aos riscos da atividade exercida, não havendo o que se falar em excludente de responsabilidade civil.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Contrato de transporte aéreo.
Preliminar.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Cancelamento de voo.
Reestruturação de malha aérea.
Fortuito interno. 1 - Não há nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando explicitadas, ainda que de forma sucinta, as razões de decidir.
Com efeito, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. 2 - A responsabilidade da apelante, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O cancelamento de voo por problemas operacionais ou mesmo devido a eventual reestruturação da malha aérea está abarcado no risco da atividade econômica desenvolvida pela apelante, caracterizando-se, portanto, defeito na prestação do serviço. 4 - Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011396-52.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/06/2023 (TJ-RO - AC: 70113965220228220014, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E REMARCAÇÃO DE VOO.
ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA.
CASO FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR DESPROPORCIONAL.
ATRASO DE 12 HORAS DURANTE OS QUAIS A EMPRESA TOMOU PROVIDÊNCIAS E REALOCOU A PASSAGEIRA NO VÔO SEGUINTE.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos o cancelamento voo e a realocação do passageiro em voo 12 horas após o previsto, cuja evento configura falha na prestação de serviço, notadamente porque implica no descumprimento das obrigações assumidas pela companhia aérea. 2.
Muito embora a apelante entenda não possuir qualquer responsabilidade porque o atraso decorreu de necessidade de reestruturação da malha aérea, tal argumento não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e por isso mesmo evitável. 3.
Considerando a extensão do dano experimentado pelo passageiro e o grau de culpa da companhia aérea, entendo que a indenização não deve ser mantida no alto valor arbitrado pelo Juízo a quo, que foge dos parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça. 4.
Em que pesem os infortúnios causados pela remarcação operada pela companhia aérea, entendo que a redução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrados na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e condizente com as peculiaridades do caso em concreto na medida em que durante o atraso de 12 horas a empresa tomou providências tendo inclusive realocado a passageira em outro vôo e atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento indevido ao apelado ou ônus excessivamente oneroso a apelante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06280908520178040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM DOMÉSTICA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO (REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA) OU FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS.
FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
PRESENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CARACETRIZADO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDASDE MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de voo em decorrência de problemas técnicos da aeronave é objetiva, mas pode ser afastada se comprovados a ocorrência de caso fortuito (externo - doutrina majoritária) e culpa exclusiva do consumidor. 2.
No caso, o cancelamento do voo (Recife - Brasília) é fato incontroverso nos autos, bem como a alteração para o dia seguinte, sem que tenha havido prévia aceitação ou anuência por parte da consumidora. 3.
O caso fortuito ou a força maior, pertinente à reestruturação da malha aérea, não restaram demonstrados, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, limitando-se à mera alegação pela ré, sem qualquer prova do fato impeditivo do direito da autora, assim como não demonstrada a culpa exclusiva da consumidora 4.
No caso, houve alteração unilateral do contrato, com o cancelamento do voo da autora, que se encontrava em viagem de passeio por ocasião do carnaval em Olinda - PE, de modo que foi apenas comunicada do fato, sem que pudesse ter anuído com tal, revelando conduta abusiva, nos termos do art. 51, inc.
XIII do CDC. 4 .1.
Assim, demonstrado o ilícito contratual, cabível a indenização por danos morais pois violado direito da personalidade, em especial a higidez psíquica, resultando no dever de indenizar, consoante art. 14 do CDC, haja vista a má prestação do serviço pela fornecedora. 5.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador se vale dos princípios da proporcionalidade da razoabilidade, tendo em mira o caráter repressivo e preventivo de futuras condutas ilícitas. 5 .1.
Destarte, razoável a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, corrigida conforme Súmula 362 do STJ. 6.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENE PROVIDO.
Sentença reformada. (TJ-DF 0710999-93.2023.8.07.0001 1782974, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Outra falha observada e não impugnada pela Ré é acerca da falha no dever de assistência material, pois não restou comprovada a concessão das assistências previstas nos artigos 26 e 27 da Resolução nº. 400 da ANAC.
Ainda, infere-se que a Ré não logrou êxito em demonstrar a regular satisfação do dever de informação antecipada prevista no artigo 12, caput, da Resolução nº.400 da ANAC, bem como o motivo da alteração do voo é possível ser configurada como hipótese de força maior a fim de respaldar a exclusão da responsabilidade civil objetiva da Ré.
Assim, configurada a falha na prestação de serviço (atraso intolerável, falha no dever de informação antecipada da alteração do voo e ausência de concessão de assistência material), com fundamento no artigo 14, caput, do CDC, cumulado com o artigo 737 do Código Civil, cumpre à ré responder objetivamente pelos danos suportados pelo Autor.
Nesse prumo, no atinente ao pedido de indenização por danos materiais (R$ 218,00) relativo ao que foi pago de diária de hotel, verifico que há prova nos autos no mov. 1.7, sendo devida indenização, visto que era obrigação da ré conferir a adequada assistência.
Do mesmo modo, entendo ser cabível o pedido de indenização por danos morais, pois este reside em toda frustração, transtorno, dissabores, desgaste físico e psicológico suportado pelos autores decorrente do atraso de aproximadamente 15 horas e 10 minutos, em relação ao horário originalmente contratado, bem como por todo o descaso vivenciado pela falha no dever de informação antecipada e a ausência de assistência material.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor deR$ 3 .000,00 (trêsmil reais) é o suficiente para reconfortar os promoventes e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para condenar a Requerida ao pagamento de: PROCEDENTE a) R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 11:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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28/05/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/05/2025 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/05/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS SANTOS MORAIS DA CONCEIÇÃO
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19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2025 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 14:00
Expedição de Mandado
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23/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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