TJRR - 0810933-84.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9000284-62.2025.8.23.0000 Agravante: Genison Moreira Cruz Agravados: Banco do Brasil, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias e Lotus Business Center Ltda.
Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genison Moreira Cruz contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0825026-81.2024.8.23.0010, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, no prazo de dez dias, autorizando o pagamento parcelado.
Em síntese, o agravante alega que comprovou que recebe mensalmente valores inferiores a cinco salários mínimos e que faz jus ao benefício.
Argumenta que não é necessário caráter de miserabilidade, pois a lei estabelece que a simples afirmação de que a parte não possui condições de pagar as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a comprovação de renda são suficientes para a concessão da justiça gratuita.
Afirma que usa o cartão de crédito para sua sobrevivência, pois o salário não cobre suas despesas, e que o saldo remanescente do seu salário é inferior a dois salários mínimos mensais.
Sustenta que o indeferimento do pedido é um óbice ao acesso à justiça.
Informa que possui um filho com necessidades especiais e que arca com os custos relativos ao seu cuidado.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de conceder a gratuidade da justiça. É o relatório.
De acordo com o art. 932, VIII, do CPC, compete ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 90, as atribuições do relator nos feitos cíveis: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; O recurso trata de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de concessão de gratuidade da justiça indeferido na origem e que constitui o mérito recursal dispensa o recolhimento prévio do preparo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) A presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração fundamentada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei n. 1.060/50, é relativa para fins de concessão da gratuidade da justiça, e somente será afastada se existirem elementos incompatíveis com a declaração.
Feita a declaração, a presunção é de que existe pobreza jurídica, e não o contrário.
O magistrado só poderá indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos autorizadores do benefício (CPC, art. 99, §2º).
No caso em exame, foi determinada a intimação do agravante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos.
A parte apresentou documentos que comprovam a condição de saúde de seu filho e a necessidade de cuidados específicos; faturas de água, energia e telefonia; extratos de cartão; contrato de financiamento e demonstrativos de pagamento.
Em seguida, o juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos: DECISÃO Pelos documentos juntados, observo que a receita (contracheques) comparadas aos gastos permite o pagamento das custas de ingresso, ainda que com esforço econômico a ser empreendido. econômico a ser empreendido. É que, os gastos apresentados, em sua maioria, não são de todo a subsistência (cartão de crédito).
Indefiro o pedido de gratuidade e determino o pagamento das custas de ingresso em dez dias.
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas em até seis prestações mensais e sucessivas.
Entretanto, considero que, neste caso, não há qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do agravante.
Não se pode concluir que a parte não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade com base no tipo de despesa efetuada.
Além disso, a capacidade econômica de uma pessoa pode oscilar, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica do requerente.
O agravante é servidor público (policial militar) e comprovou que aufere renda mensal líquida que varia entre R$5.675,73 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) a R$6.538,90 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), conforme se constata nos contracheques juntados nos autos de origem e neste recurso.
Em contrapartida, dos documentos juntados é possível constatar que os gastos indicados pelo agravante superam seus rendimentos.
Portanto, há elementos probatórios suficientes no sentido de que o pagamento das custas e encargos processuais neste momento compromete o sustento da parte.
Por isso, a decisão recorrida ser reformada.
Em amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO IMEDIATA DE RECURSO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001568-13.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 07/10/2022, public.: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO – ART. 98 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica e ante a existência de elementos que evidenciem a impossibilidade do recorrente em arcar com as custas processuais, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2.
Recurso provido. (TJRR – AgInst 9000031-16.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/10/2021, public.: 25/10/2021) Acrescente-se que a concessão de gratuidade da justiça pode ser revogada, caso fique comprovada a mudança da situação econômica do beneficiário; e que a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, em caso de sucumbência do beneficiário, não fica afastada, mas suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 90, VI, do RITJRR, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após as baixas necessárias, arquive-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno Cível n.° 9001566-72.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima- Caer Procurador: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Quiron Serviços de engenharia LTDA-EPP Advogado: Carmelino de Arruda Rezenda e Outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração interposto contra a decisão monocrática acostada no EP. 19 dos autos do Agravo de Instrumento n.° 9001566-72.2024.8.23.0000, que indeferiu pedido de justiça gratuita, bem como de parcelamento das custas do preparo recursal.
Em sede recursal, a parte Agravante aduz, em síntese, que “a decisão agravada parte de uma premissa absolutamente equivocada ao dizer que o parcelamento das custas do art. 98, §6º, do CPC, é aplicável exclusivamente a hipóteses em que a parte litiga sob o benefício da justiça.” Argumenta que “o parcelamento das custas é previsto para aqueles jurisdicionados que embora não sejam hipossuficientes economicamente, não possuem condições momentâneas de arcar com o pagamento integral especialmente considerando o elevado valor do preparo (no caso é de R$ 85.890,99 – EP nº 1.3), viabilizando à parte o acesso à Justiça.” Explica que “a previsão legal, portanto, de parcelamento das custas, diferente do que entendeu o relator, inegavelmente, é aplicável à aqueles jurisdicionados que não tem o direito à gratuidade da justiça, como que o caso da CAER.
Essa é a posição da jurisprudência, que inclusive entende possível o parcelamento de preparo recursal”.
Alega que “a interpretação correta do art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais não apenas para quem litiga com o benefício da gratuidade da justiça, mas também para aqueles que, embora não sejam considerados economicamente hipossuficientes, enfrentam dificuldades momentâneas para arcar com o pagamento integral das custas, sendo o caso da CAER como amplamente comprovado pelos documentos contábeis indicados pelo relator que estão sendo juntados nos autos neste ato, especialmente quando o valor do preparo é elevado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconsiderada a decisão agravada ou acaso mantida, seja o tema submetido a órgão colegiado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que esta a reforme, dando provimento a este Agravo Interno para que seja reformada a decisão do Relator para que seja concedido o parcelamento do preparo recursal do agravo de instrumento conforme previsto no artigo 98, § 6º, do CPC.
Em contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso de agravo de instrumento interposto é manifestamente incabível, pois o recurso cabível seria a apelação.
Apontou que a recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira que a impossibilitasse de arcar com o pagamento integral do preparo recursal.
Requereu o desprovimento do recurso, conforme o EP 08. É o relatório.
Mantenho a Decisão por seus próprios fundamentos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 14 de outubro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno Cível n.° 9001566-72.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima- Caer Procurador: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Quiron Serviços de engenharia LTDA-EPP Advogado: Carmelino de Arruda Rezenda e Outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como visto no relatório, cuida-se de agravo interno interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento das custas do preparo recursal do agravo de instrumento, sob o fundamento de que tal benefício, previsto no art. 98, §6º, do CPC, se aplicaria exclusivamente às hipóteses em que a parte litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
A agravante, em suas razões, argumenta que a referida interpretação está equivocada, uma vez que o parcelamento das custas também é permitido para jurisdicionados que não gozam da gratuidade, mas enfrentam dificuldades momentâneas para o pagamento integral das custas processuais.
Sustenta que o valor do preparo recursal é excessivo (R$ 85.890,99), e que a decisão monocrática não teria considerado a situação financeira específica da empresa.
Com efeito, o art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, possibilitando que partes sem gratuidade de justiça, mas com dificuldades financeiras, tenham acesso ao Judiciário.
Embora o dispositivo não apresente critérios absolutos para o deferimento do parcelamento, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente ao parcelamento de custas quando o valor se torna excessivamente alto, resguardando os princípios do CPC de acesso à Justiça e razoabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – SOJA – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º DO CPC – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se as informações e documentos trazidos aos autos pela embargante, é possível verificar que no momento não reúne condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor das custas iniciais do processo, sendo possível acolher o pedido de parcelamento, previsto no art. 98, § 6º do CPC.
Recuso provido.(TJ-SP - AI: 22228552320218260000 SP 2222855-23.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) GRATUIDADE JUDICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC.
A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade.
Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21913756120208260000 SP 2191375-61.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Pessoa jurídica.
Indícios de impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais.
Deferimento em observância do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - AI: 00640171620188190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) O pagamento integral das custas processuais, com vistas a garantir a celeridade e a evitar práticas protelatórias, é a regra imposta pelo art. 1.007 do CPC.
Contudo, situações como a dos autos em que o valor das custas compromete o direito de defesa impõem uma análise diferenciada.
Isso porque, o princípio da razoabilidade recomenda que o valor elevado das custas, aliado à necessidade de garantir o acesso amplo à Justiça, autorize o parcelamento, especialmente quando não há evidências de má-fé ou manobra protelatória pela agravante.
No caso em análise, o valor das custas ultrapassa R$ 85.000,00, montante que, embora a CAER não se beneficie da gratuidade, representa um dispêndio expressivo, justificando-se o parcelamento com base nos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça.
Além disso, a agravante apresentou documentação que justifica a necessidade de diluir o valor em pagamentos, cumprindo o ônus da comprovação de sua incapacidade financeira para o pagamento integral.
Desse modo, considerando a razoabilidade do pedido formulado pela CAER, mostra-se adequado permitir o recolhimento das custas em cinco parcelas mensais, com o primeiro pagamento a ser realizado no prazo de 15 dias.
As demais parcelas deverão ser pagas a cada 30 dias, contados da data de vencimento da parcela anterior.
Importante destacar que o julgamento do recurso principal ficará suspenso até o pagamento integral das custas processuais, momento em que o processo retomará seu trâmite regular.
Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo interno, para deferir o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias a contar da data deste julgamento.
As demais parcelas deverão ser pagas a cada 30 dias, contados da data de vencimento da parcela anterior, considerando o elevado valor do preparo e a necessidade de assegurar o amplo acesso ao Judiciário, conforme o art. 98, §6º, do CPC. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 4 de novembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno Cível n.° 9001566-72.2024.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima- Caer Procurador: Deusdedith Ferreira Araújo Agravado: Quiron Serviços de engenharia LTDA-EPP Advogado: Carmelino de Arruda Rezenda e Outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE PARA JURISDICIONADO SEM GRATUIDADE.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento das custas do preparo recursal, sob o argumento de que o benefício previsto no art. 98, §6º, do CPC, seria restrito aos casos de gratuidade da justiça. 2.
A questão controvertida reside em verificar se o parcelamento das custas pode ser concedido à parte que não goza da gratuidade judicial, mas que apresenta dificuldades financeiras momentâneas para efetuar o pagamento integral, especialmente diante de valor elevado. 3.
O art. 98, §6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais, sendo que a jurisprudência tem interpretado tal dispositivo em favor do parcelamento em casos de custas excessivas, resguardando o direito de acesso ao Judiciário e observando o princípio da razoabilidade. 4.
Na hipótese, restou comprovado que a CAER enfrenta dificuldades financeiras e que o valor elevado das custas (R$ 85.890,99) inviabilizaria a continuidade da demanda, sendo, portanto, razoável a concessão do parcelamento em cinco parcelas mensais. 5.
Recurso provido para permitir o pagamento das custas em cinco parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias e os subsequentes a cada 30 dias, conforme autorizado pelo art. 98, §6º, do CPC. 6.
Tese de julgamento: É possível o deferimento do parcelamento das custas processuais para jurisdicionado que não usufrui da gratuidade da justiça, desde que comprovada dificuldade financeira e elevado valor das custas, em observância aos princípios do acesso à Justiça e da razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório, nos termos da Resolução nº. 013/21 - Tribunal Pleno.
Finalidade: apresentação de RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal.
Boa Vista/RR, (Data constante no sistema).
Bruno Kelvin Cardoso Caldas Técnico Judiciário -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo Interno n° 0815215-68.2022.8.23.0010 Agravante: SKY Amazon Serviços Aéreos LTDA Advogados: OAB 509N-RR - Vilmar Lana Agravado: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: OAB 175807N-RJ - Ana Luiza de Campos do Carmo e outro.
Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no EP. 10.1 dos autos da Apelação n.º 0815215-68.2022.8.23.0010, por meio da qual não foi concedido a gratuidade da justiça e determinou a intimação do apelante para que recolha o preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de não conhecimento.
Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que “a impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais decorre especialmente do fato de que a empresa está inativa” e apresentou o Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS (anual), do exercício de 2024.
Requer, por fim, juízo de retratação da decisão que negou a gratuidade da justiça ou que o presente Agravo Interno seja conhecido e provimento para reformar a decisão ora agravada, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas ao EP 08. É o sucinto relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo Interno n° 0815215-68.2022.8.23.0010 Agravante: SKY Amazon Serviços Aéreos LTDA Advogados: OAB 509N-RR - Vilmar Lana Agravado: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: OAB 175807N-RJ - Ana Luiza de Campos do Carmo e outro.
Relator: Des.
Erick Linhares VOTO O recurso não comporta provimento.
Sabe-se que o benefício da justiça gratuita poderá ser indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Tem sido entendido atualmente que, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Sobre o pedido de justiça gratuita, esclareço que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a concessão ou manutenção do benefício depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação.
A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4.
Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.
A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1916377/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO (CPC/1973 E LEI 1.060/50, ART. 4º).
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015.
IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REVISÃO (SÚMULA 7/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não podem ser aplicadas retroativamente para alcançar atos processuais anteriores, nos termos do princípio tempus regit actum (CPC/1973, art. 1.211 e CPC/2015, art. 14). 2 No caso dos autos, o v. acórdão recorrido é anterior ao advento do Código de Processo Civil atual.
A pretensão ao benefício da justiça gratuita fora veiculada na inicial da ação rescisória, ajuizada em março de 2011, e visava, precipuamente, dispensar o autor da obrigação do depósito inicial previsto no art. 488, II, do CPC/1973.
Portanto, a questão controvertida dever ser julgada exclusivamente com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação rescisória e da prolação da decisão recorrida, qual seja o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei 1.060/50. 3.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada se o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 4.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça, examinando as circunstâncias específicas da causa de valor milionário, concluiu não fazer jus o promovente ao benefício da justiça gratuita, consignando tratar-se de empresário e que inexiste elemento objetivo "que revele ser o autor pessoa desprovida de capacidade financeira para arcar com os custos do processo".
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso, devendo, por isso, ser afastada. 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Observo que as razões do agravo interno repisam os argumentos deduzidos nos autos da apelação, sem demonstração de alteração da configuração fática que serviu de base para o indeferimento do benefício.
Ademais, não há indicação de aspectos que foram descuidados na análise anterior.
Como consta da decisão ora agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, e que o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que afastem a incapacidade de pagamento das custas.
Conforme frisado, foi determinada a intimação da parte ora agravante para comprovar a hipossuficiência alegada.
No caso em análise, verifica-se a ausência de demonstração específica e concreta de existência de documentos que comprovem o estado de miserabilidade jurídica da empresa ou que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois ainda que se encontre em situação de inatividade, tal circunstância não afasta, por si só, a sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim já decidiram os demais Tribunais do país: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. "I.
Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante.
II.
A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"( Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018).
APLICAÇÃO DA MULTA ESTATUÍDA PELO § 4º, DO ART. 1021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50452730520228240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/11/2022, Quarta Câmara de Direito Civil).
Grifei AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
APELANTE, PESSOA JURÍDICA, QUE, AINDA QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ADEMAIS NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM O ALEGADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE INFUNDE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 0081691-66.2019.8.26.0100 São Paulo, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023).
Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa jurídica.
Indeferimento do benefício.
CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20807548920238260000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo comprovação do hipossuficiência financeira, não há que se falar em benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, posto que a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-MS - AC: 08338446020218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023).
Grifei Nesse sentido também é o entendimento fixado em julgados nesta Corte quando da apreciação de casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA.
SÚMULA 481 DO STJ.
PEDIDO INDEFERIDO. (TJRR – Apel 0800544-40.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 12/11/2024, public.: 12/11/2024).Grifei EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO.1.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (TJRR – AgInt 0800093-82.2022.8.23.0020, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 12/04/2024, public.: 12/04/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no AREsp 1478587/SP , Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo - p.: 08/10/2019). 2.
Não comprovada a real necessidade da gratuidade judiciária, à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso. (TJRR – AgInt 9001808-65.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 11/03/2024).
Grifei Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Na oportunidade, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista – RR,03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo Interno n° 0815215-68.2022.8.23.0010 Agravante: SKY Amazon Serviços Aéreos LTDA Advogados: OAB 509N-RR - Vilmar Lana Agravado: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: OAB 175807N-RJ - Ana Luiza de Campos do Carmo e outro.
Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado por pessoa jurídica, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, com presunção relativa, é suficiente para a concessão do benefício; e (ii) verificar se os documentos anexados aos autos comprovam a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de justiça gratuita exige comprovação da precariedade econômico-financeira, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência para pessoas jurídicas.
No caso em análise, os documentos apresentados pelo agravante não foram considerados aptos a comprovar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, pois ainda que a empresa se encontre inativa, tal circunstância não afasta por si só sua capacidade para o pagamento de custas.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Segunda Turma da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2024 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2024 15:15
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 08:00 ATÉ 23/05/2024 23:59
-
26/04/2024 13:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/04/2024 13:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/01/2024 13:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/01/2024 13:25
CANCELAMENTO DE PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/01/2024 11:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/01/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 19:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/10/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/09/2023 09:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/08/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 09:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/08/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2023 19:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2023 15:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/06/2023 15:55
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
28/06/2023 15:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
28/06/2023 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2023 02:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
27/06/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/06/2023 01:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:30
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
01/05/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2023 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERNANDES DE ARAUJO
-
24/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/03/2023 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERNANDES DE ARAUJO
-
26/12/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2022 09:04
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERNANDES DE ARAUJO
-
01/09/2022 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 22:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL FERNANDES DE ARAUJO
-
29/08/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/08/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
15/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 07:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/08/2022 07:00
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 06:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FERNANDES DE ARAUJO
-
05/08/2022 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 21:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
13/06/2022 04:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/05/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 13:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 02:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2022 02:05
Recebidos os autos
-
11/04/2022 02:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 02:05
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 02:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832796-04.2019.8.23.0010
Francisco Juliao da Silva Reinaldo
Ines Maria Melo Bezerra
Advogado: Francisco das Chagas Batista
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 01/07/2025 08:30
Processo nº 0819042-19.2024.8.23.0010
Joana Ramdharry
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/06/2024 11:35
Processo nº 0800485-56.2021.8.23.0020
Raina Libia Castro da Silva
Municipio de Caracarai - Rr
Advogado: Helaine Maise de Moraes Franca
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/06/2021 17:21
Processo nº 0818767-70.2024.8.23.0010
Maria Francimary do Nascimento Cordeiro
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 08:57
Processo nº 0843983-67.2023.8.23.0010
Bradesco Saude S/A
Librelotto &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/11/2023 13:19