TJRR - 0810115-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0810115-64.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSÉ DEODATO FREDERICO DOS SANTOS Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma ter suportado descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Por esta razão, pediu a declaração de inexistência do débito, a anulação de qualquer desconto, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Lado outro, no EP. 24, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças.
Juntou o contrato com contratação digital.
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para precisar se as assinaturas eletrônicas utilizadas para contratação foram realizadas pela autora.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Revogo a liminar do EP. 11.1.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/06/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 00:38
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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19/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEODATO FREDERICO DOS SANTOS
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:52
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/04/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 21:54
OUTRAS DECISÕES
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12/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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13/11/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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13/11/2024 07:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:12
TRANSITADO EM JULGADO
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13/11/2024 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEODATO FREDERICO DOS SANTOS
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08/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/10/2024 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEODATO FREDERICO DOS SANTOS
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15/10/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 11:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/08/2024 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 15:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/08/2024 16:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEODATO FREDERICO DOS SANTOS
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEODATO FREDERICO DOS SANTOS
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16/05/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/05/2024 09:49
Juntada de OUTROS
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27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEODATO FREDERICO DOS SANTOS
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26/04/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/04/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/04/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 18:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/03/2024 11:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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