TJRR - 0814456-02.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0814456-02.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.099,86 Polo Ativo(s) DHENNY LAYANNE COSTA RABELO Rua das Mil Flores, 136 03 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-560 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*80-58 Polo Passivo(s) CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA Rua Leôncio Barbosa, 1451 BLOCO A - SALA 2 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. (Ep. 33) em face da sentença (Ep. 29), alegando, em síntese, omissão e contradição no julgado.
A embargante sustenta que a condenação à restituição em dobro e por danos materiais carece de fundamento, pois a autora não teria comprovado o efetivo pagamento da fatura impugnada, requisito essencial para a repetição de indébito.
Aponta, ainda, contradição no termo inicial da correção monetária, fixado a partir de um "efetivo pagamento" não provado nos autos. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, a alegada omissão quanto à prova do pagamento não procede.
A sentença fundamentou a condenação com base nos "indícios de pagamento via débito automático (Ep. 1.3)", exercendo o livre convencimento motivado (art. 371, CPC e débito automático (Ep. 1.3)", exercendo o livre convencimento motivado (art. 371, CPC e art. 5º, Lei 9.099/95).
O inconformismo da embargante direciona-se à valoração da prova feita pelo juízo, matéria de mérito própria de recurso inominado, e não de embargos.
Da mesma forma, a suposta contradição no termo inicial da correção monetária inexiste.
A fixação da "data do efetivo pagamento" é consequência lógica da conclusão de que o pagamento ocorreu, conforme apreciado na sentença.
Não há contradição, mas mero descontentamento com o resultado desfavorável.
Portanto, os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC), realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS”. (TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023) Diante do exposto, não acolho os declaratórios.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DHENNY LAYANNE COSTA RABELO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0814456-02.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.099,86 Polo Ativo(s) DHENNY LAYANNE COSTA RABELO Rua das Mil Flores, 136 03 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-560 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*80-58 Polo Passivo(s) CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA Rua Leôncio Barbosa, 1451 BLOCO A - SALA 2 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 33 são tempestivos.
Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Boa Vista/RR, 22/6/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
25/06/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DHENNY LAYANNE COSTA RABELO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA
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22/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/06/2025 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DHENNY LAYANNE COSTA RABELO
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA
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18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/05/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DHENNY LAYANNE COSTA RABELO
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06/05/2025 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DHENNY LAYANNE COSTA RABELO
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06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 07:51
Juntada de COMPROVANTE
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16/04/2025 16:58
RETORNO DE MANDADO
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13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/04/2025 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2025 08:40
Expedição de Mandado
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02/04/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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