TJRR - 0829377-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829377-63.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de vício no produto adquirido pela autora, proposta por GERCICLEIDE SOARES DE SOUZA em face de BEMOL S/A.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Assim, tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente, cabendo ao consumidor a escolha de quem acionar.
A alegação da ré de que a tratativa foi feita apenas com o fabricante não a exime da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista.
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do produto. À análise dos autos, verifico que a autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente pela juntada das ordens de serviço que comprovam que o produto apresentou defeito e que a autora buscou a assistência técnica.
Em contrapartida, competia à demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não se desincumbindo do seu ônus, limitando-se à seara argumentativa.
Com efeito, restou demonstrado o vício do produto adquirido pela autora e a tentativa de solucionar o imbróglio, sem êxito, razão pela qual acolho o pedido de ressarcimento do valor investido na compra (art. 18, §1º, II, do CPC).
Relativamente ao dano moral alegado, verifico que restou caracterizada a responsabilidade da demandada, pois a parte autora realizou investimento a fim de adquirir um produto em bom funcionamento, porém acabou com sua legítima expectativa frustrada, porquanto o bem apresentou defeito insanável poucos meses depois da aquisição (dentro do prazo de garantia) e as tentativas de reparo foram infrutíferas.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 5.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, bem como a capacidade financeira das partes, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável, sendo ainda bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida: a) Ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) À restituição de R$ 4.061,10 (quatro mil e sessenta e um reais e dez centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Por fim, autorizoà requerida o recolhimento do produto viciado a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, devendo arcar com eventuais encargos.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
26/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/07/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERCICLEIDE SOARES DE SOUZA
-
29/06/2025 03:01
Citação EXPIRADA
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0829377-63.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Polo Ativo: GERCICLEIDE SOARES DE SOUZA (RG: 5936314 SSP/RR e CPF/CNPJ: *00.***.*99-20) Polo Passivo: BEMOL S/A - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 24 de julho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/rg76 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 25 de junho de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819580-63.2025.8.23.0010
Jefferson Ribeiro de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Ricardo Queiroz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/05/2025 13:48
Processo nº 0817677-27.2024.8.23.0010
Ray Leandro Maia Alvarenga
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Ariadne Miranda da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/04/2024 01:19
Processo nº 0817677-27.2024.8.23.0010
Rodrigo Machado Freitas
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Ariadne Miranda da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0819799-28.2015.8.23.0010
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S....
Carlos Izac Gouvea Ribeiro
Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2021 12:06
Processo nº 0829049-36.2025.8.23.0010
Rosilene Pereira de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/06/2025 17:35