TJRR - 9000553-72.2023.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Embargos de Declaração n.º 9000553-72.2023.8.23.0000 Embargante: Raniery Moreira da Costa e Bruno Peres de Menezes Advogados: Dr.
Francisco das Chagas Batista e outros Embargado: Carla Edergeany Cavalcante Rabelo Advogado: Dr.
Vilmar Lana Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos nos autos da Ação Rescisória n.º 9000553-72.2023.8.23.0000, em face do acórdão proferido no Evento 237, o qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a demanda foi utilizada como sucedâneo recursal, ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC.
Alegam os embargantes que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fundamentos relevantes suscitados na ação rescisória, notadamente no que se refere à tese da nulidade decorrente de venda a , prevista no art. 1.268 do Código Civil, bem como à violação dos arts. 166, incisos II non domino e IV, do mesmo diploma legal.
Argumentam que, embora o acórdão tenha reconhecido a ilegitimidade da Imobiliária Potiguar para promover a alienação dos lotes, não se pronunciou sobre a consequência jurídica desse fato, especificamente quanto à ineficácia do negócio jurídico em relação aos autores, à luz da teoria da nulidade por ausência de domínio do alienante.
Ressaltam que o termo “ ” sequer foi venda a non domino mencionado na sentença ou no acórdão rescindendo, tampouco no acórdão ora embargado, o que revelaria omissão relevante.
Sustentam ainda que o entendimento adotado diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a alienação de imóvel por terceiro estranho à cadeia dominial enseja nulidade do contrato e retorno ao ante, sendo inaplicável qualquer forma de convalidação do ato. status quo No mesmo tópico, apontam omissão quanto à tese de nulidade da venda de loteamento irregular, com base no art. 37 da Lei n.º 6.766/79.
Alegam que, embora o acórdão tenha reconhecido que os lotes foram vendidos sem a devida regularização, deixou de aplicar a consequência jurídica expressamente prevista nos arts. 168 e 169 do Código Civil: a nulidade da venda e sua ineficácia perante terceiros.
Defendem que tais omissões comprometem a fundamentação do julgado, pois deixam de enfrentar alegações centrais da ação rescisória, o que configuraria violação manifesta à norma jurídica, justificando a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC.
Sustentam que houve equívoco na valoração das provas dos autos, pois tanto o acórdão rescindendo quanto o embargado assumiram, como verdadeira, a premissa de que os herdeiros teriam dado “aval” ou anuído com a alienação dos imóveis por parte da Imobiliária Potiguar — fato que, segundo os autores da ação rescisória, jamais ocorreu.
Afirmam que o julgado incorreu em erro de fato verificável pelo exame dos autos, ao admitir como existente um fato inexistente, conforme demonstram os depoimentos das partes em audiência.
Destacam, por exemplo, que a requerida Carla Edergeany Cavalcante Rabelo declarou, em juízo, não conhecer os herdeiros até a fase de instrução processual, o que, a seu ver, evidencia a inexistência de autorização — tácita ou expressa — dos autores.
Alegam, ainda, que a fundamentação do acórdão embargado ignorou essa ausência de vínculo, reiterando uma suposta responsabilidade indireta dos herdeiros por omissão, o que caracterizaria não apenas erro de fato, mas também omissão quanto a ponto central da controvérsia suscitada na ação rescisória.
Assinalam também que o acórdão embargado silenciou quanto à indevida aplicação da teoria da aparência, utilizada no julgamento rescindendo como fundamento para atribuir responsabilidade solidária aos autores.
Sustentam que a responsabilização dos herdeiros se deu, na verdade, com base no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica da teoria da aparência, a qual consideram absolutamente inaplicável ao caso concreto.
Nesse aspecto, sustentam que, além do erro de fato, houve violação à norma jurídica, na medida em que se aplicou indevidamente o CDC a uma relação que não configurava prestação de serviço ou fornecimento de produto, tampouco envolvia relação de consumo entre as partes.
Reforçam que tais fundamentos foram expressamente deduzidos na petição inicial da ação rescisória e não foram objeto de apreciação pela Corte, nem na decisão rescindenda, nem no acórdão ora embargado, caracterizando omissão relevante capaz de comprometer a prestação jurisdicional adequada.
Ao final, requerem o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e, por via de consequência, seja julgado procedente o pedido rescisório, ou, alternativamente, decotada a responsabilidade solidária atribuída aos embargantes.
Ressaltam que a matéria foi devidamente prequestionada.
Em contrarrazões, a parte embargada arguiu preliminar de inadmissibilidade dos embargos, e, no mérito, pugnou por seu desprovimento.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça, porquanto já constou no Evento 56 a manifestação no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial na espécie, por não se tratar de hipótese que exija atuação obrigatória.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais.
Boa Vista, 03 de junho de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Embargos de Declaração n.º 9000553-72.2023.8.23.0000 Embargante: Raniery Moreira da Costa e Bruno Peres de Menezes Advogados: Dr.
Francisco das Chagas Batista e outros Embargado: Carla Edergeany Cavalcante Rabelo Advogado: Dr.
Vilmar Lana Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos nos autos da Ação Rescisória n.º 9000553-72.2023.8.23.0000, em face do acórdão proferido no Evento 237, o qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a demanda foi utilizada como sucedâneo recursal, ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC.
A parte embargada sustentou, em contrarrazões, a inadmissibilidade dos embargos de declaração, ao argumento de que a parte embargante visa, por meio deste recurso, a rediscussão do acórdão, o que não se coaduna com os limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. É certo que não se admite a rediscussão do mérito da causa por meio dos embargos de declaração, mas tal vedação diz respeito ao exame do mérito do recurso, não à sua admissibilidade formal.
A admissibilidade dos embargos de declaração exige apenas a existência de uma decisão judicial previamente proferida, a observância do prazo legal e a indicação de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, os embargos foram interpostos em face de acórdão, tempestivamente e apontam possíveis omissões na decisão recorrida, circunstância que justifica o conhecimento do recurso para análise de seu mérito.
Dessa forma conheço do recurso, porquanto presente seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito já decidido.
No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios ensejadores de integração do julgado.
A decisão embargada limitou-se corretamente ao exame das condições de admissibilidade da ação rescisória - juízo rescindente, concluindo, com base nos fundamentos da inicial, que os autores pretenderam apenas rediscutir matéria já decidida, sem configurar qualquer das hipóteses legais do art. 966 do CPC.
Com efeito, esta Corte entendeu que a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal, de modo a rediscutir fundamentos jurídicos e probatórios que foram objeto de deliberação no processo original.
Tal entendimento encontra amparo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 1958417 ES 2021/0250723-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024; STJ - AgInt no REsp: 1671328 DF 2017/0040732-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)) Neste contexto, não há omissão no dever de fundamentação, conforme o previsto no art. 489, § 1º, do CPC ou ausência de prestação jurisdicional.
Isso porque a Corte não ultrapassou a fase de admissibilidade das causas rescisórias, ou seja, o juízo rescindente.
Não foram identificados elementos mínimos que demonstrassem uma violação clara à norma jurídica ou erros de fato — previstos no artigo 966 do CPC — que pudessem justificar o prosseguimento da ação. É importante esclarecer que discutir as questões principais apresentadas na ação rescisória — como a alegação de nulidade da venda, a suposta violação dos arts. 166, 168 e 1.268 do Código Civil, além do art. 37 da Lei nº 6.766/79 — depende, antes de tudo, de uma análise favorável sobre a admissibilidade da própria ação, conforme o que dispõe o art. 966 do CPC.
No caso concreto, contudo, esta fase não foi superada, uma vez que a Corte reconheceu, desde logo, o desvio da finalidade rescisória, reputando ausentes os requisitos mínimos para a superação do juízo rescindente.
Ressalte-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente que a parte suscite a matéria nos embargos de declaração, operando-se o chamado “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC (STJ - REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissões no acórdão embargado. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 21 de julho de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS Embargos de Declaração n.º 9000553-72.2023.8.23.0000 Embargante: Raniery Moreira da Costa e Bruno Peres de Menezes Advogados: Dr.
Francisco das Chagas Batista e outros Embargado: Carla Edergeany Cavalcante Rabelo Advogado: Dr.
Vilmar Lana Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação rescisória por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art. 966 do CPC. 2.
Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade dos embargos, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC, tendo sido oposto tempestivamente e apontado possível omissão na decisão. 3.
No mérito, não se verificam omissões no acórdão embargado. 4.
O acórdão enfrentou devidamente as condições de admissibilidade da ação rescisória, não ultrapassando o juízo rescindente, por ausência de demonstração dos requisitos legais do art. 966 do CPC. 5.
Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. 6.
Preliminar rejeitada.
Embargos de declaração rejeitados 7.
Teses de julgamento: (i) É admissível o conhecimento dos embargos de declaração que preencham os requisitos do art. 1.022 do CPC, ainda que a parte embargante busque efeitos infringentes; (ii) A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração; (iii) A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração com Efeitos Infrigentes, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador), Jésus Nascimento (Julgador), Cristovão Suter (Julgador), Erick Linhares (Relator), as Senhoras Desembargadoras Tânia Vasconcelos (Julgadora), Elaine Bianchi (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
28/07/2025 19:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:31
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 12:30
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/07/2025 12:30
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 07:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2025 10:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 09:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/06/2025 17:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/06/2025 17:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/04/2025 11:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/04/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/04/2025 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZA VALDETE BOTELHO DA SILVA
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 07:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA
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17/04/2025 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO
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30/03/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA
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28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
21/03/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
18/03/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
13/03/2025 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
12/03/2025 10:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/03/2025 10:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
11/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
21/02/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
19/02/2025 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000553-72.2023.8.23.0000 AUTORES: BRUNO PERES DE MENEZES E RANIEIRY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS: OAB 938N-RR - Thiago Pires de Melo, OAB 2631N-RR - Nathalia Vasconcelos Almeida E OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista RÉ: CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO ADVOGADO: OAB 509N-RR - Vilmar Lana RELATOR: DES.
ERICK LINHARES DESPACHO Considerando que não houve a juntada da mídia da audiência do processo de origem até a presente data, adie-se o julgamento para a próxima sessão presencial das Câmaras Reunidas. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Vistor -
18/02/2025 17:10
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:42
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
18/02/2025 16:32
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
13/02/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2025 09:00
-
12/02/2025 16:31
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:23
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
11/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:23
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
09/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/02/2025 09:00
-
10/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:46
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
10/12/2024 12:46
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
10/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:46
RETIRADO DE PAUTA
-
26/11/2024 11:01
Juntada de DOCUMENTO
-
14/11/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 12:03
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
13/11/2024 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/12/2024 09:00
-
13/11/2024 11:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/11/2024 09:00
-
17/10/2024 16:22
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
17/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:22
RETIRADO DE PAUTA
-
17/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 07:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 09:00 ATÉ 14/11/2024 23:59
-
29/09/2024 12:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/09/2024 12:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/09/2024 14:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/09/2024 14:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
04/09/2024 14:24
DESVINCULAÇÃO REGIMENTAL
-
04/09/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 12:54
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
17/06/2024 09:10
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
17/06/2024 09:10
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/06/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/05/2024 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2024 22:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA EDERGEANY CAVALCANTE RABELO
-
21/03/2024 14:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 12:03
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
07/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:03
RETIRADO DE PAUTA
-
07/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:37
RETIRADO PEDIDO DE PAUTA VIRTUAL
-
06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
06/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/02/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/01/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 08:00 ATÉ 14/03/2024 23:59
-
19/12/2023 13:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/12/2023 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 11:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2023 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/09/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
27/09/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
26/09/2023 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/09/2023 10:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/08/2023 17:49
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2023 17:46
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
08/08/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
31/07/2023 14:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/07/2023 14:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/07/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 16:49
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 16:43
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2023 08:51
RETORNO DE MANDADO
-
13/07/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 22:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/05/2023 17:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 18:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/03/2023 07:20
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 07:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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