TJRR - 0817152-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE EMILIA IANDARA NASCIMENTO MACHADO
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817152-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de extravio permanente de bagagem, proposta por EMÍLIA IANDARA NASCIMENTO MACHADO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Quanto à incompetência, considerando a previsão expressa constante no Código de Defesa do Consumidor sobre a possibilidade de propositura da ação no domicílio do autor (art. 101, I, do CDC), vejo que este Juízo é competente para processar e julgar o feito.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2°, 3° e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n°. 8.078/90) Após minudente análise dos autos, verifico ser fato incontroverso que a autora contratou o serviço de transporte de carga ofertado pela requerida para o trecho Goiânia/GO - Boa Vista/RR, com previsão de chegada dia 26/11/2024, cujo valor avaliado da carga foi de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), bem como foi pago pelo serviço de transporte a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme documento juntado ao mov.1.5.
Entretanto, segundo a autora, a mercadoria foi extraviada permanentemente.
A Requerida, por sua vez, em resposta aos fatos alegados na inicial, reconheceu o extravio definitivo, bem como afirmou que orientou a autora a solicitar o reembolso administrativamente, o que não foi feito.
Com efeito, entendo ser incontroversa afalha na prestação do serviço decorrente do extravio permanente, razão pela qual enseja responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC e art. 32, § 5º, da Resolução n.º 400 da Anac).
Ademais, é sabido que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e independente do elemento culpa para sua configuração, conforme se extrai da leitura do artigo 14, caput, do CDC, bem como ser certo que constitui responsabilidade da ré guardar e transportar as bagagens confiadas a ela, devendo as mesmas ser devolvidas em sua integridade nos termos do caput do art. 737 do Código Civil.
Nesse prumo, acolho o pedido de indenização por danos materiais relativo ao valor avaliado pelo bem extravio definitivamente (R$ 1.600,00), bem como o valor pago pelo serviço de transporte defeituoso (R$ 150,00), perfazendo o total de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
Com relação aos danos morais, indiscutível que o extravio permanente de carga constitui evento que ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora se viu privada de seus pertences, que jamais foram restituídos, situação esta que se afigura como grave falha de prestação de serviço, e que certamente causou intensa angústia e frustração.
Estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar opromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento de: b) R$ 3.000,00(trêsmil reais)pelosdanos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; a)R$ 1.750,00(mil setecentos e cinquenta reais)a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 13:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2025 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/05/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 12:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/04/2025 09:04
RETORNO DE MANDADO
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23/04/2025 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 08:26
Expedição de Mandado
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23/04/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 07:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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