TJRR - 0826374-42.2021.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0826374-42.2021.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por THAYNA MAGALHÃES BICHARA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, por meio da qual pleiteia a realização de cirurgia de COLECISTECTOMIA POR VLP ou, alternativamente, o bloqueio de valores necessários para realização na rede privada de saúde Consta nos autos sentença proferida no EP. 222 homologando parcialmente a prestação de contas e expedindo Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima no quantum de R$ 13. 689,09 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (EP. 227), tendo o colegiado dado provimento ao recurso por unanimidade, homologando integralmente a prestação de contas da recorrente e, por consequência, cancelando a determinação de expedição de Certidão de Crédito em favor do Estado de Roraima acerca da matéria tratada nestes autos.
Com o trânsito em julgado do acórdão (EP. 40 do Recurso: 0826374-42.2021.8.23.0010 - Recurso de Apelação), os autos retornaram a este juízo para as devidas providências. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o exposto e considerando o trânsito em julgado do acórdão que homologou integralmente a prestação de contas apresentada pela parte autora, não havendo outras pendências, determino o arquivamento imediato do feito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
23/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 23:15
OUTRAS DECISÕES
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10/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826374-42.2021.8.23.0010 APELANTE: THAYNA MAGALHÃES BICHARA ADVOGADOS: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO E OAB 1727N-RR - LUIZ DE CARVALHO MARTINS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 325P-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por THAYNA MAGALHÃES BICHARA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito atuando no 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de Boa Vista no Cumprimento de Sentença n. 0826374-42.2021.8.23.0010.
O Magistrado de 1º grau, ao apreciar a prestação de contas realizada pela autora, determinou a expedição de certidão de crédito em favor do Estado de Roraima, no valor de R$ 13.689,09 (treze mil e seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos) – EP 222.
A apelante alega, em síntese, que (EP 165): a) não lhe foi oportunizado o prazo necessário para complementar a documentação ou esclarecer dúvidas, configurando cerceamento de defesa; b) houve afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença discutiu valores que estavam preclusos, pois o bloqueio dessas quantias havia sido previamente autorizado, impedindo nova análise. c) a exigência de negociação de valores/compensações, aplicável em relações entre hospitais públicos e privados, não deve ser imposta a uma pessoa física, que não possui condições ou mecanismos para tal negociação; d) a tabela utilizada como parâmetro para os valores aplicados pelo Magistrado não corresponde à realidade local e, em momento algum, foi oportunizada a manifestação sobre ela; e) o valor a ser observado é aquele praticado no mercado privado.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, pede que a prestação de contas seja aprovada ou que seja realizada em momento próprio, após oportunizada a manifestação da clínica e do médico responsável pelo procedimento cirúrgico.
O ESTADO DE RORAIMA optou por não apresentar contrarrazões apesar de intimado (EP 232). É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 10 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826374-42.2021.8.23.0010 APELANTE: THAYNA MAGALHÃES BICHARA ADVOGADOS: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO E OAB 1727N-RR - LUIZ DE CARVALHO MARTINS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 325P-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Em outras situações, idênticas a deste processo, entendi pela manutenção da sentença e, assim, votei pelo desprovimento dos recursos.
Ocorre que, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0813109-70.2021.8.23.0010, em quórum qualificado, em que fui Relator-Vencido, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela ocorrência de violação à coisa julgada no caso de reexame dos critérios da prestação de contas na fase de execução.
Na mesma ocasião, decidiu pela necessidade de julgamento imediato do cumprimento de sentença nesta Corte, com a homologação dos cálculos apresentados.
Entendeu-se que a parte autora apresentou a prestação de contas, juntando as Notas Fiscais, conforme fora determinado na sentença que confirmou a liminar, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado.
E, ainda, que: “Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pelas divergências de valores entre o orçamento apresentado e as tabelas utilizadas pelo magistrado a quo para determinação da devolução” (fl. 06 do EP 28 da AC n. 0813109-70.2021.8.23.0010).
Vejamos a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO: OFENSA À COISA JULGADA – TABELAS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO PARA ANALISAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESRESPEITO EVIDENCIADO – SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE” (TJRR - AC - Apelação Cível n. 08131097020218230010, Relatora Desa.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgada em 17/10/2024).
A situação do presente feito é idêntica à da apelação mencionada.
Portanto, apesar do meu posicionamento pessoal, em observância do princípio da colegialidade, aplico ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento em quórum qualificado.
Consequentemente, a sentença deste feito violou a coisa julgada.
Da mesma forma, é necessário o julgamento do cumprimento de sentença neste momento, diretamente por este Tribunal.
Também aqui houve a concessão de tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença, bem como a transferência de valores à parte autora em cumprimento de ordem judicial, mantida no julgado da fase de conhecimento.
A quantia não utilizada foi devolvida.
Dessa forma, é devida a homologação da prestação de contas.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para decretar a nulidade do julgado apelado e para homologar a prestação de contas apresentada pela parte recorrente, extinguindo o cumprimento de sentença. É como voto.
Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826374-42.2021.8.23.0010 APELANTE: THAYNA MAGALHÃES BICHARA ADVOGADOS: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO E OAB 1727N-RR - LUIZ DE CARVALHO MARTINS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 325P-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA.
TABELAS UTILIZADAS PELO MAGISTRADO A QUO PARA ANALISAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL – DESRESPEITO À COISA JULGADA – SENTENÇA NULA.
MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Mozarildo Cavalcanti, Erick Linhares e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/06/2025 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/06/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
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14/04/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
-
21/03/2025 08:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
14/03/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
14/03/2025 08:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
-
07/02/2025 11:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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10/01/2025 14:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/01/2025 14:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/01/2025 12:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
02/12/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
03/10/2024 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/10/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2024 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
02/08/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
03/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:58
Juntada de PARECER
-
16/05/2024 09:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/05/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 07:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/03/2024 12:33
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2024 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2024 09:23
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
12/02/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/10/2023 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
10/10/2023 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 14:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
27/06/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
20/06/2023 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 10:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
19/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
07/06/2023 09:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2023 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
28/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
15/03/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/03/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:29
Declarada incompetência
-
25/01/2023 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
10/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
-
08/08/2022 18:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
08/08/2022 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 18:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2022 09:50
Juntada de EMAIL
-
04/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
27/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/04/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAYNA MAGALHÃES BICHARA
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
02/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/02/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/01/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:56
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
03/12/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2021 08:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
02/12/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2021 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
02/12/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:07
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
11/11/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 11:02
Juntada de JUNTADA DE EMAIL
-
10/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
09/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/10/2021 09:46
Juntada de OUTROS
-
25/10/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2021 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
12/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 18:33
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
01/10/2021 15:39
Juntada de JUNTADA DE EMAIL
-
01/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
01/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2021 16:18
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
20/09/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 16:42
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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