TJRR - 9000674-66.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 01:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NO AGRAVO INTERNO N. 9000674-66.2024.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DAVID DA SILVA BELIDO AGRAVADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER PROCURADORES: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO, HENRIQUE MARAVALHA E CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA (EP 72) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 66).
A agravada não apresentou contrarrazões (EP 77).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 10 de junho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
10/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:45
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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09/06/2025 09:15
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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06/06/2025 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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16/05/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA
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08/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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29/04/2025 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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17/04/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:55
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 09:01
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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07/04/2025 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
18/03/2025 20:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
07/03/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
06/03/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/02/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, em suposto desacordo com o artigo 99 do CPC, que permitiria o pedido em qualquer fase do processo; c) Violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados e concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 9 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Geovani Silva de Souza, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissões e contradições no acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos contracheques apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica; b) Contradição ao fundamentar o indeferimento com base na juntada tardia de documentos, contrariando o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que permitiria a solicitação da gratuidade em qualquer momento do processo; c) Prejuízo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao manter a negativa do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão.
Os Embargos de Declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes em decisões judiciais.
Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
O embargante sustenta que os contracheques anexados comprovam sua hipossuficiência econômica e que esses documentos não foram devidamente considerados pelo acórdão.
Todavia, o acórdão foi claro ao fundamentar que os documentos apresentados foram juntados de forma intempestiva, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento processual oportuno.
Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, cabe ao requerente do benefício da gratuidade de justiça demonstrar sua insuficiência de recursos.
Embora o § 7º do mesmo dispositivo permita a formulação do pedido em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não exime a parte da obrigação de apresentar documentos tempestivamente e observar os requisitos processuais.
O embargante argumenta que a decisão embargada contradiz o artigo 99 do CPC, ao afirmar que a juntada dos documentos foi intempestiva.
Entretanto, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça em qualquer momento processual, mas destacou que a concessão do benefício exige comprovação adequada e tempestiva da hipossuficiência, como exige o artigo 99, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
O embargante invoca o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como fundamento para a reforma do acórdão.
Entretanto, o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as disposições legais.
No caso em tela, a negativa do benefício da gratuidade decorreu da ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, tal uso somente é admissível quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, expondo os motivos pelos quais o benefício da gratuidade foi indeferido.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno N° 9000674-66.2024.8.23.0000 Embargante: Lucas Geovani Silva de Souza Advogado: David da Silva Belido Embargada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sustentando omissão e contradição no acórdão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não foram analisados os contracheques juntados aos autos e que a decisão contraria o art. 99 do CPC. 2.
A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão mediante acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos do recorrente, concluindo que os documentos apresentados foram intempestivos e que não demonstraram adequadamente a hipossuficiência econômica. 4.
A referência ao art. 99 do CPC não gera contradição, uma vez que o dispositivo prevê a possibilidade de requerer o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, mas exige que a parte comprove tempestivamente sua insuficiência de recursos. 5.
Não há omissão na análise dos contracheques, pois o acórdão considerou a ausência de justificativa para sua juntada tardia e o caráter insuficiente dos elementos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 6.
Precedente do STJ corrobora o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário (AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022). 7.
Inexistem obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para alterar o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/02/2025 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 06:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
09/12/2024 17:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/12/2024 17:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/10/2024 16:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/10/2024 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
10/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA
-
23/09/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
09/09/2024 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
06/09/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2024 08:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 08:00 ATÉ 08/08/2024 23:59
-
29/07/2024 09:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/07/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 08:00 ATÉ 01/08/2024 23:59
-
05/07/2024 12:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/07/2024 12:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/05/2024 14:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/05/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/05/2024 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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