TJRR - 0843075-10.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS SUHRE
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843075-10.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ELIAS SUHRE Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/06/2025 .
Boa Vista, 03 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
03/07/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
23/06/2025 08:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/06/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SUHRE
-
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 06:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/04/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/03/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0843075-10.2023.8.23.0010 Autor(s): ELIAS SUHRE Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. 29/08/2023, por meio de seu aplicativo bancário EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: começou a receber notificações, informando que “iphonedepele” havia acessado a sua conta duas vezes, sendo que possui um aparelho Motorola G6; solicitou o bloqueio do aparelho; No mesmo dia recebeu uma ligação ((61) 9872-3851), no qual a pessoa se identificou como funcionário do setor de Tecnologia da Informação do Banco do Brasil, informando os dados pessoais do Autor, tais como nome completo, número do CPF, nome da mãe e data de nascimento; foi informado por este funcionário que a sua conta bancária havia sido invadida por criminosos e que boletos haviam sido cadastrados para serem compensados naquele dia, e que haviam realizados transferências, bem como haviam aumentado o seu limite de transação, mas que tudo isso poderia ser cancelado em caixa eletrônico; Ao chegar ao caixa eletrônico na agência bancária do bairro Mecejana, recebeu outra ligação do Banco Requerido, por meio do aplicativo WhatsApp (11) 99147-1757 e (61) 9872-3851, no qual seguiu as orientações, que acreditava estar cancelando as operações realizadas; que não sabia naquele momento estava confirmando os atos praticados pelos criminoso; o banco ainda conseguiu cancelar algumas operações programadas, sem conseguir sucesso quanto as transferências; abriu procedimento de contestação; recebeu correspondência do banco com a seguinte informação: “a apuração foi concluída e o processo julgado como improcedente”, sem qualquer informação adicional que justificasse o indeferimento.
Requer: condenação em restituição em dobro (R$ 76.584,84), subsidiariamente restituição simples (R$ 38.292,42), em danos morais no valor de R$ 20.000,00, e em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 21.
Despacho inicial.
EP 29.
Citação.
EP 32.
Contestação.
A parte ré alega, em síntese, que: Preliminar: impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva.
Mérito: as transações questionadas foram realizadas mediante digitação de senha.
Como a senha é pessoal e intransferível, e do conhecimento exclusivo do próprio correntista, as transações somente podem ter sido efetivadas pelo próprio autor ou por alguém que tenha tido acesso à sua senha, seja por descuido, seja por vontade própria do cliente; a parte Autora foi vítima de prática fraudulenta conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, na qual terceiros, utilizando-se de recursos tecnológicos, simulam uma chamada supostamente originada da central de atendimento; foi aberto um procedimento interno para apuração dos fatos narrados pela autora; entretanto, o parecer foi desfavorável aos pleitos autorais, haja vista não terem sido encontradas falhas do banco réu, nem há indício de fraude interna, o que desonera o banco de responsabilidade com o fato; adota vários meios de segurança contra fraude; culpa exclusiva do consumidor; impossibilidade de devolução em dobro; inexistência de dano material causada pela parte ré.
Juntou Documentos.
EP 34.
Realização de audiência sem proposta de acordo.
EP 36.
Réplica.
EP 38.
Finalização fase postulatória.
EP 47.
Decisão saneadora.
EP 67.
Conclusão para sentença.
Da ilegitimidade passiva A alegação da parte ré não encontra sucesso dentro da dinâmica processual. é O negócio jurídico ostenta a relação jurídica vinculada entre as partes (autor e réu) onde a parte autora cliente (correntista) da parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porquanto a pretensão de mérito da parte autora está relacionada à alegaçãoda existência de falha na prestação de serviço.
Da preliminar de impugnação justiça gratuita É notório que o simples fato de ser assistido por advogado particular não tira o direito às benesses de gratuidade de justiça.
A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios.
Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo.
Para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo.
Compulsando os autos verifico que a parte autora trouxe alegações gerais, se firmando principalmente na alegação de ser assistido por advogado particular.
Vejamos a jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a contratação de advogado particular – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da Concessão justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido (TJ-SP - AI: 01023783420228269000 SP 0102378-34.2022.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1.
O art. 5º, da Constituição da Republica, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2.
A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4.
O simples fato de a parte ser assistida por advogado 5. particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000205917032001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Portanto, não prevalece a preliminar.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito. É o necessário a relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Trata-se de ação para indenização por danos materiais e morais.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO Aplico o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica de consumo.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem.
DA RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1, do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito (fato do produto ou serviço nos artigos 12 a 17, do CDC) e vício (do produto ou serviço nos artigos 18 a 25, do CDC).
Logo, há que se fazer, imanente, distinção entre os defeitos e vícios de produtos e serviços.
Neste sentido, o art. 12, § 1 do CDC afirma que “defeito” diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço.
Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
Em outra via, “vício” é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.
O caso dos autos remete, de maneira notória, a possível vício na relação de consumo.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade do Promovido pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva, independente do elemento culpa.
Assim, a parte promovente sustenta o vínculo jurídico em decorrência de que é correntista do Banco ré e que por meio de fraude, houve várias transações bancárias irregulares, ocasionando má prestação de serviços.
Então, identifica-se que o cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial tem aptidão robusta para incidir a responsabilidade civil - dever de reparação.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para a exclusão da responsabilidade civil é necessário que a parte promovida demonstre que: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incs.
I e II, do § 3º, do art. 14, do CDC).
Pelo todo exposto, verificou ausente a demonstração de participação da instituição financeira com alguma conduta na suposta fraude, uma vez que, consoante exposto na petição inicial, a suposta ação de terceiro deu-se por intermédio da conduta exclusiva da parte autora ao atender o chamado do suposto estelionatário aponta para a ausência de elemento ou dado de informação suficiente que oriente a constatação de fortuito interno ou conduta concorrente da instituição financeira, uma vez que todo o procedimento foi realizado pela parte autora.
Neste sentido, o TJRR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TOMADA DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARTICIPOU DA SUPOSTA FRAUDE.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInt 9000451-50.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 15/09/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃOCONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTAPIRÂMIDE FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DOS .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO A situação em análise demanda de dilação probatória, a fim de comprovar eventual ligação real da institução financeira com os supostos criminosos, porque a suspensão dos descontos pressupõe a comprovação de nulidade da contratação.
Sem a plausibilidade fática, não há probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. (TJRR – AgInt 9002947-86.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/03/2023, public.: 17/03/2023) No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADOESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS.
GOLPE BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA TERCEIRO (ESTELIONATÁRIO).
LIGAÇÃO POR APLICATIVO QUE INDUZIU O CONSUMIDOR A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS.
O CONSUMIDOR NÃO DEVERIA TER REALIZADO ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
CULPA EXCLUSIVA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI 0807130-59.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023) Os acórdãos juntados nesta decisão subsumem-se ao caso dos autos uma vez que a alegação de golpe bancário na contratação de empréstimo decorreu de ligação que induziu o consumidor a realizar procedimento de segurança imprescindível para que o estelionatário conseguisse seu propósito.
Assim, como vistos nos autos, a parte autora após receber ligação de procedência duvidosa, se deslocou até um caixa eletrônico e “ratificou/confirmou” as transações bancárias, ocorrendo assim, em culpa exclusiva.
Assim, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, autora este que fixo em por cento do valor da . dez causa Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2025 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2024 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/09/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS SUHRE
-
30/09/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
03/06/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2024 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
08/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 06:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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