TJRR - 0835963-58.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0835963-58.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADO: MANUEL PONCIANO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR na ação de obrigação de fazer c.c cobrança de valores, proposta pelo apelado.
O Magistrado julgou procedente o pedido autoral para condenar o apelante: “[...] ao pagamento das diferenças de vencimento do autor decorrentes da sua progressão horizontal e vertical funcional no período de 10/12/2016 a 31/12/2021, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante mero cálculo.
As quantias retro, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.STJ” (EP 85.1, fl. 8 - 1º grau).
Além disso, ante a sucumbência, condenou o apelado ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo autor, além de arcar com os honorários advocatícios, cuja fixação do respectivo quantum ficou postergada.
O apelante alega que (EP 91.1 - 1º grau): a. “[...] a sentença é manifestamente nula, eis que não fundamentada e violadora do contraditório e ampla defesa [...]” (fl. 5), uma vez que não se manifestou sobre a carência de interesse processual, a vedação de interferência do judiciário na Administração Pública, a legalidade estrita, a impossibilidade de progressão per saltum, a violação de interstícios legais e requisitos fiscais, a multiplicação de precedentes lesivos e a violação a não especificação e apuração individual e específica, em fase de liquidação, das progressões e implantações já realizadas administrativamente; b. “[...] o apelado pretende progredir verticalmente sem comprovar o cumprimento do interstício de 5 anos em cada classe, além de avançar horizontalmente sem demonstrar os 2 anos em cada referência” (fl. 9); c. “[...] a pretensão de recebimento de retroativos, sem o devido respaldo formal e legal, afronta diretamente o princípio da legalidade [...]” (fl. 13); d. a sentença “ignora esses dispositivos legais e cria uma obrigação financeira que não está respaldada por qualquer rubrica específica na LOA, nem autorizada nas LDOs, em evidente afronta ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal” (fl. 15); e. “A manutenção da decisão que concede pagamento retroativo de progressões funcionais, sem a estrita observância dos requisitos legais e administrativos imprescindíveis, potencialmente ensejaria uma multiplicidade de ações análogas, gerando um efeito multiplicador nocivo à previsibilidade orçamentária” (fl. 17); e f. “[...] a sentença recorrida limitou-se a determinar, de forma genérica, o pagamento das diferenças decorrentes de progressões horizontal e vertical, sem qualquer ressalva ou condicionante quanto à necessidade de prévia verificação daquilo que já foi efetivamente concedido e pago na via administrativa” (fl. 18); Ao final, requer: “1.
Preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV, e art. 371), determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento; 2.
No mérito, seja integralmente reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, ante a: a) violação ao princípio da separação dos poderes (CF, arts. 2º e 60, §4º, III); b) ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); c) inobservância dos interstícios legais obrigatórios para progressões funcionais (Lei 392/2003, arts. 22-23 e Lei 1.028/2016, arts. 17-19); d) impossibilidade de progressão per saltum; e) vedação de concessão de vantagens sem prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, §1º); 3.
Alternativamente, que a sentença seja reformada ao menos parcialmente, determinando-se que, após a apuração concreta do nível funcional do apelado, a implementação das progressões observe rigorosamente os períodos de interstícios legais previstos na legislação aplicável, especificamente os arts. 22 e 23 da Lei nº 392/2003 e os arts. 17 a 19 da Lei nº 1.028/2016. 4.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação: a) seja excluído o pagamento retroativo de valores anteriores à formalização administrativa do direito (CE/RR, art. 22); b) sejam estabelecidos parâmetros objetivos para a fase de liquidação, determinando-se: i. apuração das progressões já implementadas pelo Decreto 31.552- E/2022; ii. levantamento dos valores já pagos ao apelado; iii. demonstração em planilhas específicas das eventuais diferenças ainda devidas; iv. expressa vedação a nova implementação de progressões já efetivadas, sendo determinada a dedução de todo e qualquer valor já pago administrativamente, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (CC, art. 884); 5.
Em qualquer hipótese, sejam o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado (CPC, art. 85, §§2º e 3º)” (fls. 20 e 21).
Certidão de tempestividade do recurso (EP 92.1 - 1º grau).
Nas contrarrazões, o apelado pleiteia o não conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal.
No mérito, pede o seu desprovimento (EP 96.1 - 1º grau).
Coube-me, por prevenção, a relatoria (EP 4.1). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0835963-58.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADO: MANUEL PONCIANO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O apelado pleiteia o não conhecimento do recurso de apelação interposto, argumentando a ausência de interesse recursal.
Tal alegação fundamenta-se no fato de que houve reconhecimento administrativo pelo apelante das progressões funcionais que eram objeto da pretensão autoral.
Dessa forma, ao atender a demanda do apelado na esfera administrativa, o apelante não possuiria mais utilidade de recorrer judicialmente, carecendo, portanto, de um dos requisitos essenciais para a admissibilidade do recurso, que é o interesse em recorrer.
Esse argumento não merece prosperar, uma vez que o reconhecimento administrativo de um direito não obsta o controle de legalidade dos atos administrativos, realizados pelo Poder Judiciário.
Além disso, a pretensão recursal é mais abrangente do que a mera análise do reconhecimento administrativo do direito pleiteado pelo autor.
Aplica-se ao caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo-se o acesso ao Poder Judiciário mediante o exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente.
Portanto, afasto esta preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
VOTO DE MÉRITO A pretensão recursal versa, inicialmente, sobre a declaração de nulidade da da sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais está prevista no inciso IX do art. 93, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 93 (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Sobre o assunto, dispõe o art. 489, § 1º, inciso I, do CPC, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Além disso, os incisos III e IV do referido dispositivo indicam que é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ao analisar a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, verifica-se que todos os argumentos capazes de influenciar a decisão foram abordados de forma contundente e satisfatória.
Adicionalmente, a fundamentação utilizada incluiu não apenas dispositivos legais, mas também entendimentos jurisprudenciais e explicações dos motivos da decisão, inclusive quanto ao argumento defensivo de ausência de interesse processual, interferência do judiciário na Administração Pública, legalidade estrita, violação de interstícios legais e requisitos fiscais.
Oportunamente, transcrevo trechos que consubstanciam tal conclusão: “[...] A questão envolve dois pontos: a declaração do direito à progressão funcional e o pagamento retroativo das diferenças salariais.
O autor reconheceu (EP 74) que o Estado concedeu as progressões devidas, como demonstrado na ficha financeira (EP 83.2), o que demonstra a satisfação do pedido autoral quanto à obrigação de fazer e respectivo direito à progressão funcional.
No entanto, ainda é necessária a análise sobre o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Assim, o autor mantém interesse de agir, uma vez que, apesar da citação do réu ter ocorrido em 4/4/2022, a ação foi ajuizada em 12/2021, antes da concessão das progressões, que ocorreu em 01/2022, demonstrando boa-fé e legítimo interesse processual. [...] Portanto, o Decreto n° 31.552-E, de 18/1/2022 (EP 20.2) enquadrou corretamente o autor na classe/referência 'C-6', levando em consideração o efetivo tempo de serviço no cargo, fazendo jus, portanto, ao recebimento retroativo das verbas retroativas atinentes ao direito reconhecida na seara administrativa.
Salienta-se não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, pois a legislação já está posta, incumbindo ao Judiciário apenas intervir para assegurar o direito previsto em lei à autora, o qual vem resistindo o Estado réu em sua concessão.
Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa.
Assim, depreende-se que a requerente cumpriu com os requisitos previstos na Lei n.º 392/2003 e Lei nº 1.028/16, cuja eventual omissão/inércia/desídia estatal na implementação da avaliação de desempenho da servidora, fato a esta não imputável, não pode figurar como óbice ao reconhecimento e concessão de um direito previsto em Lei, sob pena do ato omissivo estatal, frise-se, infralegal, afastar/relativizar uma previsão normativa, algo inconcebível no regime jurídico pátrio” (EP 85.1 - 1º grau) - destaquei.
Com relação à impossibilidade de progressão per saltum, conforme mencionado anteriormente, o magistrado sentenciante validou o enquadramento do autor na classe/referência 'C-6' pelo Decreto nº 31.552-E, de 18/1/2022.
Assim, ele refutou os argumentos da defesa que alegavam a ilegalidade da progressão pleiteada.
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido: “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Ademais, não encontrei nos autos argumentos da defesa que abordassem a possibilidade de multiplicação de precedentes lesivos ou a violação da não especificação e apuração individual e específica.
Portanto, não há que se falar em omissão do juízo a quo quanto a essas teses.
Além disso, não se verificam quaisquer vícios processuais que pudessem ter comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa do apelante.
Assim, não há motivos para anular a sentença proferida.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de que houve violação dos princípios da separação dos poderes, da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária.
Ademais, sustenta que o autor não observou os interstícios legais para as progressões funcionais, caracterizando uma progressão per saltum, o que é vedado.
Por fim, alega a impossibilidade de concessão de vantagens sem a devida dotação orçamentária.
Sem razão ao apelante.
Consta nos autos que o autor foi promovido para a Classe C, Referência 6, atingindo o topo de sua carreira (EP’s 68 e 74 - 1º grau).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é no sentido de que a Administração Pública, ao implementar administrativamente progressões, reconhece a legitimidade do pleito, afastando qualquer alegação de ausência de requisitos ou impossibilidade de progressão per saltum.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito da apelada às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. 2.
As questões em debate consistem em: (i) saber se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021; (ii) verificar se a retroatividade do pagamento das diferenças salariais é devida e; (iii) eventual violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
A progressão funcional dos servidores públicos constitui direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, sendo ilegal a recusa estatal em implementá-la.
A análise dos dispositivos normativos demonstra que a apelada preencheu os critérios exigidos para a concessão da progressão horizontal e vertical no período de vigência da Lei nº 392/2003. 4.
A Administração Pública, ao implementar administrativamente as progressões da apelada a partir de janeiro de 2022, reconheceu tacitamente a legitimidade do pleito, afastando qualquer alegação de ausência de requisitos ou impossibilidade de "progressão per saltum". 5.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal incumbe à Administração impulsionar a efetivação da progressão funcional quando a legislação fornecer elementos suficientes para atestar o mérito do servidor. 6.
No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, reconhece-se o direito ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 7.
Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 5.
Recurso desprovido.
Sentença alterada de ofício apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais. 6.
Tese de julgamento: (i) é direito subjetivo do servidor público a progressão funcional quando atendidos os requisitos legais e; (ii) as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional devem ser pagas desde a data em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. (TJRR – AC 0803008-03.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS À CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837307-40.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025) Além disso, os limites orçamentários previstos na LRF, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores.
Isso é o que dispõe o Tema Repetitivo nº. 1.075 do STJ: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Do mesmo modo, entendo que também não ocorreu ofensa à Súmula Vinculante n. 37 do STF.
O enunciado da referida súmula é o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A decisão judicial impugnada em nenhum momento utilizou a isonomia como fundamento.
Como visto, a sentença considerou os dispositivos legais aplicáveis à espécie, especialmente a Lei n. 392/03 (que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima e dá outras providências) e a Lei n. 1.028/16 (que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores das Áreas de Infraestrutura, Agronomia, Veterinária, Economia e Estatística da Administração Direta do Estado de Roraima, e dá outras providências), bem como a jurisprudência pertinente acerca das progressões funcionais de servidores públicos e o reconhecimento dos direitos decorrentes.
Como bem pontuado pelo Juiz a quo, o apelado demonstrou efetivo exercício do cargo, durante o prazo exigido pelo regime jurídico da carreira e, em contrapartida, o Estado de Roraima, apesar de sustentar a ausência de direito à progressão, não apresentou qualquer prova ou argumento capaz de comprovar essa tese.
Inclusive, mesmo tendo acesso a todos os documentos que catalogam a situação funcional deles, nada apresentou.
Nem mesmo especificou quais seriam os requisitos não cumpridos.
Importante ressaltar que a própria Administração reconheceu o direito do servidor à progressão, tanto que editou o Decreto n. 31.552-E, de 18 de janeiro de 2022, concedendo-lhe a progressão para a classe C-06, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo precedentes do TJRR, especificamente em situações de progressões verticais feitas sob o enfoque da Lei n. 1.028/2016, inclusive quanto aos seus efeitos patrimoniais pretéritos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI N.º 1.028/2016 – DIREITO RECONHECIDO – REENQUADRAMENTO EFETIVADO SOMENTE EM 2022 - SEIS ANOS DEPOIS DO ESTABELECIDO EM LEI – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0828714-22.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 23/08/2024, public.: 23/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807457-04.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO.
MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL N.º 1.028/2016 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832880-34.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 22/02/2024, public.: 01/04/2024).
Diante do preenchimento dos requisitos para a progressão funcional e do reconhecimento administrativo efetuado, resta claro o direito ao recebimento retroativo dos valores correspondentes, em observância ao princípio da legalidade e à moralidade administrativa.
Essa conclusão não viola os princípios da Administração Pública, ao contrário, assegura o cumprimento de um dever legal e moral, evitando que os servidores públicos sejam prejudicados por omissões administrativas.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ entende que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à liquidez da decisão proferida, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023).
O entendimento deste TJRR também é nesse sentido.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC. 3 .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (TJ-RR - AC: 0817214-37.2014.8.23 .0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 01/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2024).
Portanto, como se vê, a sentença está em perfeita consonância com o entendimento deste TJRR, ao prevê que “os honorários advocatícios da parte autora cuja fixação do respectivo quantum fica postergada na forma da lei (CPC, inciso II, § 4º, art. 85)”, não havendo necessidade de alteração nesse ponto.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença, devido à iliquidez da condenação, não se justifica a majoração nesta fase processual. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0835963-58.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADO: MANUEL PONCIANO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA..
INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI E A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito de servidor às progressões funcionais e ao pagamento retroativo das respectivas diferenças salariais.
Embora o Estado tenha efetivado a progressão funcional na esfera administrativa, o autor manteve o pedido judicial para o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo, correspondente ao período anterior à implementação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por suposta ausência de fundamentação e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente; (iii) definir se a fixação de honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, inclusive os relativos à alegação de ausência de interesse processual e suposta interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa.
A fundamentação da decisão inclui não apenas a indicação de dispositivos legais, mas também a análise da jurisprudência pertinente e das circunstâncias fáticas do caso concreto, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional não afasta o interesse processual do servidor quanto ao pagamento retroativo, uma vez que a demanda foi proposta antes da concessão e abrange parcelas anteriores ao ato administrativo.
A progressão funcional, desde que atendidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada pela ausência de dotação orçamentária, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075.
A concessão judicial do direito às diferenças salariais retroativas não configura afronta à separação dos poderes nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se funda em normas legais preexistentes, e não em juízo de isonomia.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que reconhece o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional legalmente prevista não viola os princípios da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2.
O servidor público faz jus ao recebimento das verbas retroativas relativas à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que a implementação administrativa tenha ocorrido posteriormente. 3.
A ausência de dotação orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direitos subjetivos legalmente pre
vistos. 4.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação nas sentenças ilíquidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, I, III e IV; 85, § 4º, II; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932; Leis Estaduais nº 392/2003 e 1.028/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STJ, AgInt no AREsp 1.692.532/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2022; TJRR, AC 0803008-03.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 21/02/2025; TJRR, AC 0837307-40.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Almiro Padilha, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (julgadores).
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2025 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0835963-58.2021.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
01/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 07:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
-
30/06/2025 13:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/06/2025 13:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/04/2025 16:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/04/2025 16:51
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
02/04/2025 16:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805958-58.2018.8.23.0010
Joao Teixeira Esteves
Rodney Pinho de Melo
Advogado: Ronivaldo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 11:41
Processo nº 9001580-56.2024.8.23.0000
Thais Matos Carneiro
Carlen Persch Padilha
Advogado: Carlen Persch Padilha
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816983-58.2024.8.23.0010
Charlotte Dias Xavier
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2024 07:56
Processo nº 0829689-39.2025.8.23.0010
Beatriz Ferreira de Aguiar Israel
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Lisiane Ribeiro Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/06/2025 16:34
Processo nº 0835963-58.2021.8.23.0010
Manoel Ponciano de Oliveira Dias
Estado de Roraima
Advogado: Jaques Sonntag
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/12/2021 09:17