TJRR - 8000322-95.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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25/06/2025 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE NERYON RIBEIRO SILVA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 8000322-95.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Trata-se de ação de obrigação de fazercom pedido de tutela de evidência ajuizada por Neryon Ribeiro Silvaem face do Estado de Roraima, visando à sua promoção à graduação de 2º Sargento QEP da Polícia Militar do Estado de Roraima, com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2023, e à sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 194/2012.
O autor alegou preencher todos os requisitos legais para a promoção, inclusive o critério de antiguidade, sendo este reconhecido pela Comissão de Promoção de Praças da PMRR na ATA nº 15/2023, que indicava como data-base da promoção o dia 25/12/2023.
Apesar disso, a Administração Pública teria se recusado a efetivar a promoção em razão de alegadas limitações orçamentárias impostas pelo Decreto Estadual nº 34.942-E/2023, também postergando sua inscrição no CAS, inviabilizando sua evolução funcional.
Entretanto, no curso da ação, sobrevieram fatos administrativos relevantesque alteraram substancialmente o estado de coisas originalmente debatido: 1.
Promoção formalizada: O autor foi promovido ao posto de 2º Sargento por meio da Portaria nº 903/PMRR/QCG/DRH/DP/SAP, publicada em 27/05/2024, com efeitos retroativos fixados em 21/04/2024; 2.
Curso autorizado e concluído: Através da Solução de Requerimento nº 1111/2024, o autor teve deferida sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, ministrado pela Academia Coronel Walterler, no período de 17/07 a 30/09/2024, às suas expensas.
Concluiu o curso com conceito “ótimo”, conforme ata de conclusão datada de 30/09/2024. 3.
Reconhecimento oficial: O Ofício nº 40/2025 da PMRR confirmou expressamente a efetivação da promoção e a conclusão do curso de aperfeiçoamento, demonstrando o pleno adimplemento da pretensão deduzida.
Diante de tais fatos, verifica-se que sobreveio a perda superveniente do objeto da demanda.
O interesse processual, enquanto necessidade de atuação jurisdicional para o alcance de um bem da vida, desaparece quando a pretensão deduzida em juízo é satisfeita de forma plena pela própria Administração Pública, antes do julgamento definitivo, não subsistindo qualquer resistência estatal ou lesão continuada que justifique a permanência da lide.
No caso dos autos, a promoção requerida foi concedida e o curso realizado, sendo inexigível ao Judiciário continuar a atuação em situação de fato consumado e direito satisfeito, sob pena de incorrer em prestação jurisdicional inútil ou redundante, violando os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalta-se ainda, que adiscussão sobre a data de antiguidade (25/12/2023 versus 21/04/2024), embora relevante para eventuais repercussões futuras, não é objeto de pedido autônomo neste feito, tampouco houve resistência administrativa formal quanto a tal pleito após a efetivação da promoção.
Dessa forma, constata-se que a presente demanda perdeu sua razão de existir, ante o exaurimento do interesse processual, já que os pedidos formulados foram integralmente atendidos pela via administrativa.
Resta, pois, ao Poder Judiciário reconhecer a inutilidade da prestação jurisdicional nesse momento, zelando pelos princípios da economia processual, da efetividade e da segurança jurídica.
Com isso, extingue-se o feito, assegurando-se às partes a plena observância do devido processo legal e da tutela dos direitos já satisfeitos.
Ante todo o exposto e sem mais delongas, diante da perda superveniente do objeto, extingo o presente processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Cumpra-se.
Não havendo novos requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:09
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/06/2025 10:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/05/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 8000322-95.2024.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido do EP 39.1.
Intime-se a requerida no prazo de 20 dias para que oficie diretamente o Comando Geral com o objetivo de obter as informações já mencionadas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 06:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/09/2024 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2024 23:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE NERYON RIBEIRO SILVA
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14/08/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 09:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2024 18:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE NERYON RIBEIRO SILVA
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23/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/02/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/01/2024 10:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/01/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/01/2024 14:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE NERYON RIBEIRO SILVA
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08/01/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 12:14
Declarada incompetência
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07/01/2024 21:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2024 21:07
Distribuído por sorteio
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07/01/2024 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2024 21:07
Distribuído por sorteio
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07/01/2024 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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