TJRR - 0829282-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829282-67.2024.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 37, observo que assiste razão à parte exequente.
Destaco o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, conforme estabelecido no ep. 14.
No mais, para fins de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:40
Expedição de Certidão - DIRETOR
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10/06/2025 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CLAUDIA NEGREIROS DOS SANTOS
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09/01/2025 07:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 12:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/10/2024 10:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2024 09:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA NEGREIROS DOS SANTOS
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06/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 20:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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