TJRR - 0800504-24.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0800504-24.2023.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse : WESLEI MARCELO NERES DA SILVA Polo Ativo(s) : JUAN ANTONIO MORENOLUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON Polo Passivo(s) SENTENÇA Ação possessória para reintegração de posse de bem imóvel proposta por WESLEI MARCELO NERES DA SILVA contra JUAN ANTONIO MORENO, LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ e ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.
A parte autora propõe ação possessória para reintegração da posse de bem imóvel descrito na petição inicial que foi invadido pela parte ré que, na oportunidade, ocupa o bem sem nenhuma autorização.
A parte autora diz que estão presentes os pressupostos legais para reintegração de posse. - PEDE a reintegração de posse do lote imobiliário descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos.
DA CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ - EP 88 e 206.
No mérito, discorre sobre a ocupação e exercício da posse direta por meio da moradia, defende que não foram cumpridos os requisitos legais para propor ação possessória.
PEDE a improcedência do pedido.
DA DECISÃO SANEADORA – EP 106.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 182.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO - DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA Ação para reintegração de posse de imóvel.
O resultado do mérito da ação possessória perpassa pela análise e identificação da definição legal do termo “possuidor”.
Considera-se possuidor (direto) todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – art.1.196 do CC.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho – art. 561 do CPC.
Portanto, incumbe à parte autora provar os pressupostos legais previstos no art. 561 do CPC: (1) a sua posse – direta, (2) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré, (3) a data da turbação ou esbulho e (4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da aquisição regular do lote imobiliário pela parte autora.
Ao consultar os atos processuais e os documentos juntados durante a tramitação do processo (EP 1) e o resultado da audiência de instrução – EP 182, identifico que a parte autora, apesar de alegar que é proprietário (direito real de propriedade), move ação possessória em face da parte ré.
Realmente, há elemento e dado de informação que comprova a aquisição do lote pela parte autora, conforme verificado pela leitura do contrato juntado no EP 1.3 datado de 04/03/2021.
Da ausência de exercício da posse direta sobre o bem imóvel pela parte autora.
No caso vertente (pretensão possessória), constata-se que a parte autora, apesar de adquirir o bem imóvel, não exercia a posse direta.
Isso porque, conforme explana a petição inicial, o lote foi invadido por estrangeiros venezuelanos, ante ausência de posseiro direto no local que encorajou a invasão por ausência da parte autora no local.
Da ausência de turbação e esbulho praticado pela parte ré.
Conforme verificado, a parte autora adquiriu o bem imóvel, mas não exercera a posse direta do bem, uma vez que a parte ré passou a ocupá-lo em face da ausência do autor no local.
A parte autora diz que houve esbulho e turbação.
Porém, os relatos da petição inicial não convergem com as provas produzidas durante a tramitação processual porquanto não há registro de esbulho (desapossamento com uso de violência) nem de turbação (desapossamento por meio de ameaça) porque a suposta invasão decorreu da ausência da parte autora no local por lapso de tempo suficiente para encorajar invasão ocasional do imóvel pela parte ré.
Da diferença jurídica entre aquisição de lote imobiliário e exercício da posse direta.
A aquisição regular do bem imóvel não significa nem é sinônimo automático de exercício da posse direta.
Posse direta é a manifestação do o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – art.1.196 do CC, é visível, aferível e constatável que a parte autora nem qualquer representante seu estava no local quando a parte ré passou a ocupar (posse direta) o bem, ainda mais porque, conforme exposto na inicial, não sabe precisar a data certa da ocupação porque se limitou a estabelecer que a parte ré passou a ocupar o bem há uns dois meses antes de ajuizar a ação.
Além disso, o direito real de propriedade é manifestado por meio do registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. .
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL REQUISITOS DO . .
ALEGAÇÃO DE ART. 561 DO CPC POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS DOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0807687-56.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/06/2022, public.: 15/06/2022) A parte autora não comprovou que a pretensão possessória preenche os requisitos legais indicados no art. 561 do CPC.
A parte ré, por meio da juntada de documentos e audiência de instrução, sob a via do contraditório judicial, comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reintegração de posse.
DAS PERDAS E DANOS A pretensão possessória vem acompanhada de pedido sucessivo de reparação civil por perdas e danos.
Sucede que o pedido sucessivo de reparação civil por perdas e danos está condicionado e depende da procedência do pedido possessório de reintegração de posse.
Como o pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente diante da ausência de comprovação da manifestação da posse direta e do esbulho praticado pela parte ré, o pedido sucessivo de reparação civil por perdas e danos não tem guarida.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC) que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/04/2025 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
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24/04/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2025 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON
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23/04/2025 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
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23/04/2025 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN ANTONIO MORENO
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23/04/2025 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
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23/04/2025 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 18:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:00
Declarada incompetência
-
04/04/2025 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/01/2025 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
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22/01/2025 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON
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22/01/2025 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
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22/01/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
13/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 07:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2024 09:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
05/07/2024 09:57
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/06/2024 13:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON
-
05/06/2024 13:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
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05/06/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:15
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/04/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2024 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
-
09/04/2024 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN ANTONIO MORENO
-
09/04/2024 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2024 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
17/01/2024 11:34
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
25/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
22/12/2023 16:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2023 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON
-
19/12/2023 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
-
19/12/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
-
14/12/2023 08:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN ANTONIO MORENO
-
14/12/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 11:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
24/11/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 09:50
Declarada incompetência
-
23/11/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2023 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/10/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON
-
24/10/2023 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
-
24/10/2023 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN ANTONIO MORENO
-
24/10/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 18:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
22/09/2023 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2023 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2023 23:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:24
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROXANA JOSEFINA MARCANO PADRON
-
22/08/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZNEIDY GUERRERO FERNANDEZ
-
22/08/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN ANTONIO MORENO
-
22/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
14/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN ANTONIO MORENO
-
12/07/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/07/2023 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2023 17:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 20:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2023 16:27
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 07:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 07:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/05/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
24/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
23/05/2023 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2023 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
03/05/2023 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
03/05/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 20:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 17:14
RETORNO DE MANDADO
-
01/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 06:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/04/2023 09:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 22:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/04/2023 07:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/04/2023 07:25
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 07:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MARCELO NERES DA SILVA
-
27/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2023 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/03/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 07:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2023 15:35
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2023 15:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/01/2023 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
-
10/01/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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