TJRR - 0826179-18.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/07/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0826179-18.2025.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$28.654,37 Autor(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 Réu(s) WILMA FERREIRA MELO Rua Vereador Waldemar Gomes, 619 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-552 DECISÃO 01.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão fundado no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 02.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor, embora presumida com o simples vencimento da obrigação, deve ser comprovada pela parte autora no momento da propositura da ação, especialmente quando se tratar de contrato celebrado com pessoa física e houver previsão contratual de notificação para constituição em mora. 03.
No caso dos autos, verifica-se que a notificação foi enviada a endereço incompleto, sem a indicação do número do imóvel, o que resultou na anotação de e, por consequência, na endereço insuficiente ausência de comprovação de que houve efetiva tentativa de entrega. 04.
Dessa forma, ausente a comprovação da mora, inviável, por ora, o deferimento da medida liminar 05.
Diante disso, , com fundamento na ausência de demonstração da mora, indefiro o pedido liminar sem prejuízo de nova análise após eventual regularização da documentação 06.
Concedo ao autor o prazo de para emendar a inicial, com a juntada de 15 (quinze) dias comprovante , nos termos da de envio de nova notificação extrajudicial ao endereço completo do devedor jurisprudência consolidada sobre o tema. 07.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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