TJRR - 0800517-57.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
18/03/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/03/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/03/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º0800517-57.2022.8.23.0010 A gravante: Estado de Roraima Procurador: Bergson Girão Marques Agravado: Jorge Barros Freitas Advogado: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (EP 39.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA.
No EP 37.1, o agravado pugna pela remessa dos autos para o juízo , a fim de iniciar o a quo cumprimento de sentença.
Todavia, esclareça-se que tanto a movimentação de remessa dos autos para o STF, quanto a de devolução dos autos à origem são limitativas, ou seja, uma vez realizadas, impedem a realização de outras.
Assim, o encaminhamento dos autos para Supremo Tribunal Federal (em sede de ARE) impossibilita a baixa dos autos, mesmo que em diligência.
Desta forma, eventual pedido de execução provisória pode ser realizado pelo próprio advogado, de maneira incidental no primeiro grau, utilizando a classe 157/TPU/CNJ (Cumprimento Provisório de Sentença - aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo).
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, mantenho a decisão agravada (EP 33.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do NCPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
17/02/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 18:02
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
-
14/02/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
14/02/2025 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
12/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:13
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/02/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:09
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
22/10/2024 10:32
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
22/10/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/09/2024 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2024 08:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/08/2024 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/08/2024 13:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/06/2024 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 08:00 ATÉ 08/08/2024 23:59
-
14/06/2024 12:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/06/2024 12:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/04/2024 10:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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