TJRR - 9001563-83.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:04
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2025 09:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001563-83.2025.8.23.0000 IMPETRANTES: CECÍLIA SMITH LORENZON BASSO E OUTROS ADVOGADO: IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS OAB/RR 1639N AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA - TCE/RR RELATOR: DES.
JÉSUS NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por servidores públicos estaduais contra ato supostamente ilegal praticado pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCERR, consubstanciado no Acórdão nº 172/2024 – 2ª Câmara, que lhes impôs sanção pecuniária em decorrência de supostas irregularidades em processo licitatório conduzido pela Secretaria Estadual de Saúde.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que não foram pessoalmente intimados da decisão que lhes aplicou multa, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alegam ainda que o desconto integral da sanção em suas folhas de pagamento lhes causaria grave prejuízo, razão pela qual requerem a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
Contudo, não merece prosperar a impetração.
De plano, verifica-se que os próprios impetrantes ajuizaram ação anulatória de ato administrativo (Processo nº 0813245-28.2025.8.23.0010), perante o juízo competente da Fazenda Pública Estadual, visando à declaração de nulidade do mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Contas.
Naquela ação, foi expressamente formulado pedido de antecipação de tutela, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (evento 19 do referido processo).
A irresignação dos impetrantes contra essa negativa de tutela não foi objeto de agravo de instrumento, recurso previsto no art. 1.015, I, do CPC, tendo-se operado a preclusão da via recursal própria (eventos 37 a 41 do processo nº 0813245-28.2025.8.23.0010).
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o mandado de segurança está sendo manejado como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Veja-se súmula do STF: “É incabível mandado de segurança em substituição a recurso próprio ou em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo.” (Súmula 269 do STF) Na hipótese, ainda que o mandado de segurança tenha sido manejado contra o acórdão do TCE, a matéria ora submetida à apreciação já se encontra judicializada por meio da ação anulatória, e a própria decisão que indeferiu a antecipação de tutela poderia ter sido impugnada por recurso próprio, o que afasta a utilização do mandado de segurança como via excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO de plano a petição inicial do presente mandado de segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Boa Vista, data constante do sistema.
Desembargador Jésus Nascimento Relator -
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2025 09:12
Conclusos para decisão DE RELATOR
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23/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:22
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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12/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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11/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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