TJRR - 0803477-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803477-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.576,00 Polo Ativo(s) ANGELINA ALVES DE SOUZA BATISTA Rua Angela Evelin Coelho , 831 casa - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)98423-0042 Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A Avenida General Ataíde Teive, 4738 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANGELINA ALVES DE SOUZA BATISTA em face de BANCO CREFISA S/A e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora que, em 28/07/2023, celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré no valor de R$ 670,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 149,00.
Afirma que, apesar de o contrato ter se encerrado em julho de 2024, as rés continuaram a efetuar descontos em seu benefício social (Bolsa Família), totalizando 17 parcelas até janeiro de 2025, além de um débito adicional e não contratado de R$ 31,29.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de quitação do contrato, pela condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 3.576,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (Ep. 06) para determinar a suspensão dos descontos.
Em contestação (Ep. 16), as rés arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S/A.
No mérito, defenderam a legitimidade dos descontos, sustentando que a autora tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, o que gerou a incidência de encargos e a prorrogação do prazo de pagamento.
Negaram a ocorrência de dano moral e a obrigação de restituir em dobro.
Juntaram demonstrativo de débito (Ep. 16.3) e consulta a órgão de proteção ao crédito em nome da autora (Ep. 16.8).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 24), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 53).
Não havendo outras provas a produzir, e sendo a questão predominantemente de direito, passo ao julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S/A.
As empresas rés integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor sob a mesma marca "Crefisa", aplicando-se à hipótese a teoria da aparência.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a existência de inadimplência da autora a justificar a continuidade dos descontos; (ii) a legalidade da cobrança dos valores excedentes às 12 parcelas contratadas; e (iii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis.
O cerne da questão reside na alegação das rés de que a autora se tornou inadimplente, o que teria legitimado a cobrança de encargos e a prorrogação dos descontos.
Contudo, as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
O "Demonstrativo de Débito" (Ep. 16.3) é documento unilateralmente produzido, insuficiente para comprovar a alegada mora, especialmente quando confrontado com os extratos bancários (Ep. 1.13 a 1.26) que demonstram a efetivação dos descontos mensais.
O contrato (Ep. 1.7) previa expressamente a quitação do empréstimo em 12 parcelas.
Assim a falha no dever de informação e a ausência de prova da inadimplência tornam os descontos realizados após a 12ª parcela manifestamente indevidos.
A Turma Recursal deste Tribunal já se posicionou no sentido de que, ausente a comprovação da origem do débito pela instituição financeira, a cobrança é indevida (TJRR – RI 0808406-91.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, ).
Turma Recursal, public.: 23/09/2024 Desta forma, constatada a cobrança indevida, a devolução em dobro dos valores é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da ré, ao persistir com os descontos por vários meses após o prazo contratual, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva (TJRR – RI engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva (TJRR – RI 0811598-32.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, ). public.: 30/07/2024 Portanto, o valor a ser restituído corresponde a 5 (cinco) parcelas de R$ 149,00 (R$ 745,00) e 10 (dez) parcelas de R$ 31,29 (R$ 312,90), totalizando R$ 1.057,90.
Em dobro, a quantia perfaz R$ 2.115,80.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada ofensa grave aos direitos da personalidade da autora.
Embora a cobrança tenha recaído sobre verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, especialmente porque não houve comprovação de repercussão relevante ou abalo à dignidade da parte autora, mas mero aborrecimento decorrente de falha contratual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARa de empréstimo nº 010880034120 e a quitação do contrato inexistência de quaisquer débitos dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência (Ep. 06), para DETERMINAR que as rés se deferida abstenham de realizar novos relativos a este contrato, bem como descontos excluam o nome da autora de seus de devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ cadastros 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR; b) CONDENARas rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 2.115,80 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta centavos), a título de .
Tal repetição do indébito valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/07/2025 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
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07/07/2025 21:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELINA ALVES DE SOUZA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803477-78.2025.8.23.0010 DESPACHO Defiro o pedido das partes e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se para ciência com prazo de 5 dias.
Escoado o prazo assinalado e nada mais havendo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista, 25/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELINA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/06/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
11/06/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 22:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 22:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
25/04/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2025 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Resposta da consulta CONSULTA: SCPC INTEGRADO SOLICITANTE: 00189039 - CREFISA/CONSULTA INTEGRADA DOCUMENTOS: CPF04102229256 PARAMETROS: BC=000 AG=0000 CC=000000 CH=00000000 QT=00 ------------> S C P C 1 Registro(s) de debito(s) ------------> CONSULTAS ANTERIORES CHEQUES SUSTADOS DEVOLUCOES INFORMADAS P/ CCF DEVOLUCOES INFORMADAS P/ USUARIO CHEQUES SUSTADOS MOTIVO 21 CONSULTAS ANTERIORES SINTESE CADASTRAL -
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/02/2025 21:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELINA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803477-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.576,00 Polo Ativo(s) ANGELINA ALVES DE SOUZA Rua Angela Evelin Coelho , 831 casa - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)98423-0042 Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A Avenida General Ataíde Teive, 4738 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Autora celebrou contrato de empréstimo com a CREFISA no valor de R$670,00, prevendo o pagamento em 12 parcelas de R$149,00, com descontos automáticos em sua conta vinculada ao benefício do Bolsa Família.
Contudo, após a quitação do contrato, a instituição continuou a realizar descontos indevidos, totalizando 17 parcelas até a presente data.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, a CREFISA informou que os descontos persistiram até a quitação integral da suposta dívida, lançando ainda o nome da Autora em seu banco de dados como devedora do montante de R$ 1.788,00, o que a Autora refuta.
Além disso, novos descontos de R$31,29 foram realizados sem explicação.
A Autora alega que tais cobranças indevidas lhe causaram transtornos emocionais, prejuízos financeiros e restrições indevidas de crédito, razão pela qual pleiteia a cessação dos descontos, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, verifico a presença dos requisitos necessários para a matéria apresentada e embora concedida, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, MAS OS DESCONTOS NA CONTA DO CONSUMIDOR CONTINUARAM.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0800851-94.2023.8.23.0030, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 21/04/2024, public.: 22/04/2024) Desta feita, tendo em vista que foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que requerida: se abstenha de descontar os valores objeto da ação (R$149,00 e R$31,29 - Doc. 378817), até que seja resolvida a discussão judicial; Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:06
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/02/2025 16:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 11:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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