TJRR - 0825720-50.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO PAN S.A.
Recorrido : MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO PAN S.A.
Recorrido : MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, a, na qual se reconheceu a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação veicular vinculada a contrato de crédito, condenando-se o réu à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 1.300,00), com correção monetária e juros legais, bem como se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (EP 48), o recorrente sustenta, em suma: a regularidade da (i) contratação do cartão de crédito consignado e de todas as tarifas incidentes, com assinatura expressa do autor; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, por (ii) impossibilidade técnica de alteração da natureza do contrato junto ao sistema do INSS, o que justificaria a exclusão da multa por descumprimento; a inexistência de danos morais indenizáveis, já que a (iii) situação narrada constituiria mero aborrecimento; e subsidiariamente, requer a redução do valor da (iv) indenização, acaso mantida.
Contrarrazões apresentadas (EP 58), nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença, argumentando pela legalidade da inversão do ônus da prova e pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido.
A sentença (EP 29) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, aparte autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, comprovando a cobrança da tarifa de avaliação veicular vinculada ao contrato nº 105799663, satisfazendo, assim, o encargo probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a instituição financeira requerida não logrou comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente à referida tarifa, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar a regularidade e a necessidade do valor cobrado, violando o dever processual que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Embora tenha sido demonstrada a validade do contrato principal e de outras tarifas, quanto à tarifa de avaliação do bem não se comprovou o efetivo serviço, tampouco a sua proporcionalidade ou a não-onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 6º, IV e V, e ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da ausência de prova quanto à regularidade da cobrança, o juízo de origem declarou a abusividade da tarifa de avaliação e condenou o banco à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi acertadamente indeferido, diante da inexistência de elementos que demonstrem abalo à esfera anímica do autor, como negativação, publicidade ofensiva, exposição vexatória ou qualquer outra forma de violação à honra objetiva ou subjetiva, limitando-se a controvérsia à seara patrimonial.
Tal entendimento encontra guarida em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a reparação moral por meros dissabores oriundos de relações contratuais bancárias sem repercussão anímica relevante.
Diante de todo o exposto, , mantendo integralmente nego provimento ao recurso inominado a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO PAN S.A.
Recorrido : MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO VEICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação veicular vinculada a contrato de crédito, determinando a restituição em dobro do valor de R$ 1.300,00, corrigido e acrescido de juros legais, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação veicular sem comprovação de sua efetiva prestação; e (ii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de avaliação veicular sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, IV e V, e 51, IV e § 1º, do CDC, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que autoriza a repetição do indébito em dobro.
A parte autora comprovou a cobrança indevida por meio de extratos bancários, enquanto a 2. 3. 4. 2. 3. instituição financeira não apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC.
A inexistência de comprovação de abalo à esfera anímica do consumidor afasta a configuração do dano moral, inexistindo elementos como negativação, exposição vexatória ou violação à honra, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
A sentença está suficientemente fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. : Tese de julgamento A cobrança de tarifa contratual sem a efetiva prestação do serviço correspondente é abusiva e enseja a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do CDC.
A ausência de comprovação de lesão à esfera anímica do consumidor afasta a indenização por danos morais em relações contratuais bancárias sem repercussão extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 85, § 2º e art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, IV e V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0825720-50.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825720-50.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825720-50.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 5/6/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0825720-50.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
05/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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30/05/2025 10:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/05/2025 10:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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