TJRR - 0806903-69.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA OAB 960N-RR ADVOGADA: CINTIA SCHULZE BATISTA- AGRAVADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO-13721N-GO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTAcontra a decisão monocrática em que neguei provimento ao apelo nº 0806903-69.2023.8.23.0010(EP 05).
O agravante alega, em síntese, que: a) o contrato deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em favor do agravante; b) a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente o laudo pericial, que apontou incapacidade total e permanente para o trabalho; c) a perda da capacidade laboral compromete a sua subsistência e dignidade; d) a negativa de cobertura afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança jurídica.
Requer a retratação do julgamento ou a sua reforma pelo Colegiado.
A agravada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso (EP 08). É o relatório.
Boa Vista, 13 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA OAB 960N-RR ADVOGADA: CINTIA SCHULZE BATISTA- AGRAVADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO-13721N-GO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR I.
Da dialeticidade do recurso Inicialmente, a agravada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Confira-se: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo posicionamento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso concreto, é possível entender o inconformismo da parte agravante e sua intenção de ver reformada a decisão agravada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo e passo à análise do mérito.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso.
O agravante alega que a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente o laudo pericial, o qual apontou incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sustenta que a perda da capacidade laboral compromete a sua subsistência e dignidade.
Aduz, ainda, que a negativa de cobertura afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme consignado na decisão agravada, embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral habitual do agravante, , elemento não restou caracterizada a perda da existência independente indispensável à configuração da IFPD, nos termos da apólice contratada.
Naquela análise, destaquei que o perito atestou que o agravante mantém , sendo capaz de realizar atividades básicas de higiene, independência funcional no cotidiano alimentação e locomoção sem assistência de terceiros, preservando, inclusive, suas funções cognitivas e relações interpessoais.
Conforme laudo pericial (63.2 - autos principais), o agravante sofreu fratura no 4º metacarpo da mão direita em decorrência do acidente.
Entretanto, foi constatado que não há incapacidade laboral nem alteração anatômica ou funcional, sendo evidenciada a recuperação completa da função da mão, sem sequelas ou limitações.
Dessa forma, não há invalidez permanente parcial ou total por acidente (IPA).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp1874788/SC, fixou o Tema Repetitivo 1.112, determinando que "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável(estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e . (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria restritivas de direito previstas na apólice mestre afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
Como expus no julgado, o Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo (1.8 – autos principais) informa que as “condições contratuais/regulamento deste produto protocolizado pela sociedade/entidade juntos à SUSEP poderão ser consultados no endereço eletrônicowww.susep.gov.br, de acordo com o número constante da apólice/proposta”.
Nesse contexto, o STJ reforça que cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias sobre as condições contratuais, sendo a Fundação Habitacional do Exército (FHE) a estipulante no presente caso.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) prevê indenização proporcional à perda, redução ou impotência funcional definitiva, conforme a apólice contratada e os critérios da SUSEP.
Sobre o assunto, volto a transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO.
INVALIDEZ PARCIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2.
Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...].
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). 6.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2.
Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais 3.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de do seguro. cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022”. (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Diante desse cenário, reitero que não cabe o afastamento da aplicação da Tabela de Cálculo para Indenização em caso de Invalidez Permanente (Art. 5º, Circular SUSEP n. 29/91), uma vez que o dever de informar sobre informações prévias aos potenciais segurados é do estipulante e, sobretudo, porque não foi constatada invalidez permanente, seja parcial ou total, por acidente.
Logo, afastadas as alegações da agravante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806903-69.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA OAB 960N-RR ADVOGADA: CINTIA SCHULZE BATISTA- AGRAVADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO-13721N-GO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA), com fundamento na ausência dos requisitos previstos na apólice contratada.
A parte agravante alegou incapacidade total e permanente para o trabalho, com base em laudo pericial, e sustentou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e, portanto, deve ser conhecido; (ii) saber se é devida indenização securitária por invalidez permanente por acidente, diante da ausência de perda da existência independente e da plena recuperação funcional do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da dialeticidade não é violado quando das razões recursais se extrai, ainda que de modo implícito, a insurgência contra os fundamentos da decisão agravada, como ocorreu no presente caso, em que a intenção de reforma da decisão se mostra evidente. 2.
O laudo pericial atesta que o agravante sofreu fratura no quarto metacarpo da mão direita, sem sequelas ou limitações funcionais, mantendo plena capacidade para realização de atividades diárias e preservação da existência independente, o que afasta a caracterização da invalidez permanente por acidente. 3.
A cobertura securitária por IPA exige, nos termos da apólice, a demonstração de impotência funcional definitiva, o que não foi verificado no caso concreto. 4.
O dever de informação sobre cláusulas contratuais em seguros de vida em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade das cláusulas que vinculam a indenização à proporção da incapacidade, desde que previstas contratualmente e ausente vício no dever de informação. 6.
A pretensão de afastar cláusula limitativa de indenização demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada permite o conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade. 2.
A cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA) depende da comprovação de impotência funcional definitiva e da perda da existência independente, nos termos da apólice contratada. 3.
O dever de prestar informações prévias em contrato de seguro coletivo incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.112 do STJ. 4.
A cláusula que estabelece indenização proporcional ao grau de invalidez é válida e inaplicável a hipótese em que não há incapacidade residual”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CDC, arts. 46, 47 e 54; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12; Circular SUSEP nº 29/1991, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1.727.718/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.539.446/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 10.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do julgado. nos termos do voto do Relator, que integra este recurso e negar-lhe provimento, Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Súter (julgadores).
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência) podendo os advogados com acesso ao PROJUDI participarem, na forma do RITJRR, por meio do link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/course/view.php?id=339 Do que para constar lavrei o presente termo.
Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lena Lanusse Duarte Bertholini Servidora Judiciária de 2º Grau -
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806903-69.2023.8.23.0010 Ag 1.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA.
Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000125-22.2025.8.23.0000 Agravante: Geap - Fundação de Seguridade Social Agravado: Elias Santos Chagas Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista no EP 11.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Despesas n.º 0856110-03.2024.8.23.0010, por meio da qual, verificando que a parte autora comprova, por meio de exames médicos e prescrição de tratamento, a gravidade de sua doença e a necessidade de medicação específica, bem como a urgência do procedimento solicitado, deferiu a tutela de urgência requerida para: Determinar que a requerida GEAP Autogestão em Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e forneça o tratamento necessário ao autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada até 03 (três) vezes o valor da causa.
O pleito liminar foi requerido pelo autor/agravado nos seguintes termos: A concessão de medida liminar em tutela provisória de urgência para que seja determinada a parte requerida que disponibilize, as suas expensas, a cada seis semanas, as quatro doses restantes do tratamento lutécio (Lu-PSMA-617) ao autor da ação, preferencialmente no Hospital Israelita Albert Einstein, no Estado de SP, onde já iniciou o tratamento, com a próxima sessão prevista para ocorrer no dia 23 de janeiro de 2025 (as demais nos dias 06.03.2025, 17.04.2025 e 22.05.2025), conforme indicação do médico especialista, até a decisão final que aqui se alcançará, no prazo máximo de 5 dias.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor/recorrido.
A parte agravante se irresigna afirmando, em síntese, que: a. b. c. d. e. os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções; a cobertura obrigatória se dá em situações específicas, como no caso de beneficiário internado, quando o medicamento foi solicitado para ser administrado em ambiente hospitalar, quando se tratar de quimioterapia ambulatorial e de terapia antineoplásica via oral para tratamento do câncer; apesar de constar no rol da ANS, conforme RN 465/2021, a solicitação médica não atende aos critérios de utilização; “seguiu estritamente ao que preconiza a legislação vigente, eis que somente possui cobertura obrigatória o medicamento, inclusive aqueles para fins de tratamento de câncer, a ser ministrado em âmbito ambulatorial/hospitalar”; “não houve a comprovação da alegada insuficiência de dinheiro para pagar as custas processuais e taxa judiciária, pelo que deve ser revogado o benefício concedido”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão combatida, indeferindo o pedido de antecipação de tutela pleiteado, bem como a cassação dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação relativa à concessão da gratuidade da justiça ao agravado não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância, uma vez que a parte agravante apresentou, no bojo da contestação apresentada, impugnação ao benefício concedido ao autor, não havendo, entretanto, deliberação do juízo singular.
Quanto às demais razões recursais, considerando que a decisão hostilizada amolda-se ao inciso I do art. 1.015 do CPC e preenchidos os demais pressupostos, recebo este agravo de instrumento, passando à apreciação do pleito liminar, autorizado pelo que dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Diante da natureza do pedido, mister se faz a demonstração, pelo recorrente, da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença de um dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, qual seja o periculum in mora, pois sequer o alega.
Convém registrar, ainda, o perigo de dano reverso, uma vez que se trata de matéria atrelada à promoção e preservação do direito fundamental à saúde da parte ora agravada.
Ademais, o fumus boni iuris não restou evidenciado, merecendo destaque o fato de que, ao tempo em que a agravante afirma que o caso não se amolda à cobertura obrigatória, pois o medicamento, inclusive aqueles para fins de tratamento de câncer, deve ser ministrado em âmbito ambulatorial/hospitalar, o medicamento foi descrito pela ora agravante como de uso restrito ao ambiente hospitalar: REQUISITANTE SOLICITA ABERTURA DO PROCESSO DE TFD, PARA REALIZAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM TERAPIA NUCLEAR PARA USO DA MEDICAÇÃO 90583744 PLUVICTO (RESTRITO HOSP.) 1000 MBQ/ML SOL.
INJ.
FA VD.
TRANS.
ATE 12,5 ML (DOSE DE 7,4GBQ APLICAÇÃO ENDOVENOSA A CADA 6 SEMANAS POR UM TOTAL DE 6 DOSES), CONFORME SOLICITADO NO PEDIDO MÉDICO.” (sem grifos no original - EP 1.1, p. 09/10).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art.1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de quinze (15) dias (úteis), podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000125-22.2025.8.23.0000 Agravante: Geap - Fundação de Seguridade Social Agravado: Elias Santos Chagas Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista no EP 11.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Despesas n.º 0856110-03.2024.8.23.0010, por meio da qual, verificando que a parte autora comprova, por meio de exames médicos e prescrição de tratamento, a gravidade de sua doença e a necessidade de medicação específica, bem como a urgência do procedimento solicitado, deferiu a tutela de urgência requerida para: Determinar que a requerida GEAP Autogestão em Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e forneça o tratamento necessário ao autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada até 03 (três) vezes o valor da causa.
O pleito liminar foi requerido pelo autor/agravado nos seguintes termos: A concessão de medida liminar em tutela provisória de urgência para que seja determinada a parte requerida que disponibilize, as suas expensas, a cada seis semanas, as quatro doses restantes do tratamento lutécio (Lu-PSMA-617) ao autor da ação, preferencialmente no Hospital Israelita Albert Einstein, no Estado de SP, onde já iniciou o tratamento, com a próxima sessão prevista para ocorrer no dia 23 de janeiro de 2025 (as demais nos dias 06.03.2025, 17.04.2025 e 22.05.2025), conforme indicação do médico especialista, até a decisão final que aqui se alcançará, no prazo máximo de 5 dias.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor/recorrido.
A parte agravante se irresigna afirmando, em síntese, que: a. b. c. d. e. os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções; a cobertura obrigatória se dá em situações específicas, como no caso de beneficiário internado, quando o medicamento foi solicitado para ser administrado em ambiente hospitalar, quando se tratar de quimioterapia ambulatorial e de terapia antineoplásica via oral para tratamento do câncer; apesar de constar no rol da ANS, conforme RN 465/2021, a solicitação médica não atende aos critérios de utilização; “seguiu estritamente ao que preconiza a legislação vigente, eis que somente possui cobertura obrigatória o medicamento, inclusive aqueles para fins de tratamento de câncer, a ser ministrado em âmbito ambulatorial/hospitalar”; “não houve a comprovação da alegada insuficiência de dinheiro para pagar as custas processuais e taxa judiciária, pelo que deve ser revogado o benefício concedido”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão combatida, indeferindo o pedido de antecipação de tutela pleiteado, bem como a cassação dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação relativa à concessão da gratuidade da justiça ao agravado não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância, uma vez que a parte agravante apresentou, no bojo da contestação apresentada, impugnação ao benefício concedido ao autor, não havendo, entretanto, deliberação do juízo singular.
Quanto às demais razões recursais, considerando que a decisão hostilizada amolda-se ao inciso I do art. 1.015 do CPC e preenchidos os demais pressupostos, recebo este agravo de instrumento, passando à apreciação do pleito liminar, autorizado pelo que dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Diante da natureza do pedido, mister se faz a demonstração, pelo recorrente, da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença de um dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, qual seja o periculum in mora, pois sequer o alega.
Convém registrar, ainda, o perigo de dano reverso, uma vez que se trata de matéria atrelada à promoção e preservação do direito fundamental à saúde da parte ora agravada.
Ademais, o fumus boni iuris não restou evidenciado, merecendo destaque o fato de que, ao tempo em que a agravante afirma que o caso não se amolda à cobertura obrigatória, pois o medicamento, inclusive aqueles para fins de tratamento de câncer, deve ser ministrado em âmbito ambulatorial/hospitalar, o medicamento foi descrito pela ora agravante como de uso restrito ao ambiente hospitalar: REQUISITANTE SOLICITA ABERTURA DO PROCESSO DE TFD, PARA REALIZAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM TERAPIA NUCLEAR PARA USO DA MEDICAÇÃO 90583744 PLUVICTO (RESTRITO HOSP.) 1000 MBQ/ML SOL.
INJ.
FA VD.
TRANS.
ATE 12,5 ML (DOSE DE 7,4GBQ APLICAÇÃO ENDOVENOSA A CADA 6 SEMANAS POR UM TOTAL DE 6 DOSES), CONFORME SOLICITADO NO PEDIDO MÉDICO.” (sem grifos no original - EP 1.1, p. 09/10).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art.1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de quinze (15) dias (úteis), podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
25/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0804452-03.2025.8.23.0010 Parte: CAMILA DA SILVA CASTRO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 10/02/2025 às 08:20, procedi à notificação do(a) promovido CAMILA DA SILVA CASTRO, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da decisão judicial.
Entreguei para a parte a contrafé e a decisão judicial.
A(o) promovido exarou o ciente, Para constar, lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado eletronicamente.
Informações adicionais: Notifiquei Camila da Silva Castro, que exarou ciência no corpo do mandado, recebendo em seguida a contrafé.
Necessita assistência DPE.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/02/2025 08:23:28 WENDERSON COSTA DE SOUZA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7FX+J9 (2°49'26.81"N 60°42'5.52"W) Anexo(s) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
26/09/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 20:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Certidão
-
04/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGINA CLAUDIA REBOUÇAS MENDES ALHO
-
10/04/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:50
Juntada de LAUDO
-
09/04/2024 09:45
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
05/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 16:54
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
06/02/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2024 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 12:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/02/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
11/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
14/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
03/11/2023 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 01:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
23/05/2023 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 01:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
16/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2023 21:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2023 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/04/2023 09:49
Juntada de OUTROS
-
22/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/03/2023 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2023 22:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2023 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/03/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
-
04/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Processo nº 0825720-50.2024.8.23.0010
Marcos de Sousa Godoy Correia
Banco Pan S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/06/2024 11:53