TJRR - 0814419-09.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814419-09.2024.8.23.0010 APELANTES: ELDACY SILVA COSTA E OUTROS ADVOGADO: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ELDACY SILVA COSTA E OUTROS interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no cumprimento de sentença de multa cominatória, proposta pelos apelantes, que revogou as multas anteriormente aplicadas e declarou extinta a execução (EP 110.1 - 1º grau).
Os apelantes alegam que (EP 134.1 - 1º grau): a. “[...] o juízo de origem, ao revogar a multa, deixou de lado o seu caráter pedagógico” (fl. 5); b. “[...] a exclusão das astreintes desconsidera o contexto em que foram arbitradas, ignorando que elas decorrem da negligência estatal frente ao cumprimento de obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado” (fl. 7); c. “[...] a decisão prolatada pelo Juízo a quo, é contraria ao entendimento sedimentado pelo Tribunal local.
Inclusive os mesmos fundamentos utilizados pelo magistrado para excluir as astreintes são aqueles adotados pelo Tribunal para mantê-las” (fl. 9); d. “[...] a ordem de suspensão das astreintes ocorreu em um momento processual em que a multa já se encontrava em seu patamar máximo [...]” (fl. 14) e que “[...] a confirmação da multa também não é requisito sine qua non para executar as astreintes” (fl. 15); e e. “[...] as jurisprudências que fundamentaram a sentença recorrida são de casos em que se amoldam às pretensões dos apelantes, visto que em nenhuma das hipóteses em que se discutiu mora no Cumprimento de Obrigação de Fazer houve a exclusão das astreintes” (fl. 18).
Ao final, requer a reforma da sentença para: “a) O restabelecimento das astreintes executadas nos moldes da decisão do EP.18, que confirmaram as Multas do E.P.1.3, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a continuidade da execução, com a expedição dos alvarás. a) Alternativamente, QUE SEJA APLICADO O ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE TRIBUNAL, PARA SE MANTER A MULTA, PORÉM, REDUZINDO SEU VALOR À METADE, devendo os autos retornem à origem para a continuidade da execução e expedição dos RPVs” (fl. 20).
Nova interposição de apelação pelas mesmas partes (EP 135.1 - 1º grau).
Certidão de tempestividade (EP 136.1 - 1º grau).
O apelado requer o improvimento do recurso, com condenação em honorários dos exequentes, com base no princípio da causalidade (EP 145.1 - 1º grau).
Coube-me a relatoria (EP 3.1). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814419-09.2024.8.23.0010 APELANTES: ELDACY SILVA COSTA E OUTROS ADVOGADO: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Verifica-se, de pronto, a interposição de duas apelações pelas mesmas partes.
Em observância ao Princípio Recursal da Unirrecorribilidade ou Singularidade, a preclusão consumativa ocorreu com a interposição da primeira apelação, impossibilitando qualquer aditamento, retificação ou complementação das razões recursais.
Assim, a segunda peça (EP 135.1 - 1º grau) será desconsiderada.
A única exceção a essa regra se dá na hipótese de embargos de declaração que produzam efeito modificativo no decisum, permitindo, de forma excepcional, a complementaridade recursal.
Conforme o relatório, o grupo de exequentes litisconsortes interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução e revogou, de ofício, as astreintes (multas cominatórias) anteriormente fixadas contra o Estado de Roraima pelo descumprimento de obrigação de fazer.
A controvérsia a ser sanada pelo presente recurso é, pois, a possibilidade, ou não, de exclusão, em cumprimento de sentença, de multa cominatória por descumprimento de sentença transitada em julgado.
Como sabido, as multas cominatórias podem, de ofício ou a requerimento, serem modificadas, alteradas ou excluídas, sempre que se verifique que a medida se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É o que estabelece o art. 537, § 1º, do CPC.
Após discussões entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a Corte Especial do STJ, com sua função de uniformizar a jurisprudência em casos de divergência interna, estabeleceu que “é possível a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas já vencidas, mesmo diante do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil”.
Este entendimento tem sido amplamente aplicado pelos Ministros da Corte Cidadã.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
REVISÃO DO VALOR ACUMULADO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
EXORBITÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 2.
Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. [...] (AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DIÁRIA COMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INICISO VI, e 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO EARESP Nº 1.766.665/RS.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.
APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO.
PRECEDENTES.
ASTREINTES.
INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3.
O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). [...] (AgInt no AREsp 2375375 / SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julgado: 28/08/2024 e publicado: 03/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE MULTA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2.
Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3.
Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4.
Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1882159 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0161164-0, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/04/2025.
Data da Publicação/fonte DJEN: 05/05/2025) (gn) Dessa forma, não verifico qualquer contrariedade da decisão em relação ao Código de Processo Civil e à jurisprudência, sendo plenamente possível ao magistrado — desde que devidamente fundamentado — reduzir ou revogar as astreintes.
A manutenção das astreintes pleiteada pelos recorrentes se revela em dissonância com o que estabelece o STJ, além de ser medida verdadeiramente desarrazoada, desproporcional e exorbitante.
O valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias), em alguns casos ultrapassou o valor dos créditos originais a serem recebidos pelos apelantes, e em outros, mesmo sendo menores que o crédito, são demasiadamente expressivos, o que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva.
A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, mormente quando se tratar de verba pública (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024).
Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado.
Aliado ao exposto verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a manutenção da multa, ainda mais nos moldes exigidos, acarretará apenas no enriquecimento ilícito dos apelantes, já que a obrigação já foi devidamente cumprida, em prazo razoável.
Esse, aliás, é justamente o entendimento deste Tribunal de Justiça de Roraima, do qual cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL.
JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU REVISÃO DAS MULTAS VENCIDAS.
EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.É possível a revisão ou exclusão das astreintes já vencidas, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, mesmo após a vigência do art. 537, § 1º, do CPC, desde que presentes os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em se tratando da Fazenda Pública.2.Demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação imposta ao ente público, bem como a manifesta desproporcionalidade dos valores acumulados a título de multa, mostra-se legítima a revogação das astreintes fixadas, evitando-se o enriquecimento sem causa.3.A execução da sanção pecuniária coercitiva deve observar o caráter instrumental das astreintes, não podendo ser desvirtuada em face da complexidade administrativa e do alcance coletivo da obrigação imposta à Administração Pública.4.Comprovada divergência relevante entre os prazos de descumprimento informados pelos exequentes e os efetivamente apurados em juízo, reforça-se a necessidade de controle judicial da execução, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual.5.Manutenção da sentença que julgou extinta a execução e revogou as multas cominatórias anteriormente fixadas.Apelação conhecida e desprovida. (TJRR – AC 0826353-95.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 05/06/2025, public.: 09/06/2025) Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante à ausência de fixação na origem. É como voto.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814419-09.2024.8.23.0010 APELANTES: ELDACY SILVA COSTA E OUTROS ADVOGADO: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por grupo de exequentes litisconsortes contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução e revogou, de ofício, as astreintes anteriormente impostas ao Estado de Roraima pelo descumprimento de obrigação de fazer.
O juízo de origem fundamentou a decisão na desproporcionalidade das multas e no cumprimento superveniente da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a exclusão ou redução das astreintes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, notadamente quando presentes os requisitos de desproporcionalidade e cumprimento superveniente da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 537, § 1º, do CPC permite a revisão, modificação ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, inclusive das parcelas vencidas, quando verificada a desproporcionalidade, o cumprimento parcial ou justo motivo para o descumprimento.
A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que a revisão das astreintes pode abranger valores já vencidos, desde que pendente discussão sobre o montante, e desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
A jurisprudência orienta que as astreintes não podem se converter em fonte de enriquecimento ilícito, especialmente quando envolvem verbas públicas, o que reforça a legitimidade da decisão de revogação.
A obrigação imposta foi efetivamente cumprida dentro de prazo razoável, perdendo, assim, a multa sua razão de ser como medida coercitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a exclusão ou redução das astreintes, inclusive das parcelas vencidas, quando verificada a desproporcionalidade ou o cumprimento superveniente da obrigação. 2.
As astreintes não podem ser mantidas quando seu valor se mostra excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito. 3.
A multa coercitiva deve manter caráter instrumental, sendo legítima sua revogação diante da perda de finalidade e do cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Corte Especial, j. 2024; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/06/2024; STJ, REsp 1.846.190/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/04/2020; STJ, REsp 1882159/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 28/04/2025; TJRR, AC 0826353-95.2023.8.23.0010, rel.
Des.
Elaine Bianchi, j. 05/06/2025; TJRR, AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, rel.
Des.
Almiro Padilha, j. 01/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter (julgadores).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0814419-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
18/07/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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18/07/2025 08:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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08/07/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0814419-09.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
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01/07/2025 14:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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01/07/2025 14:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/04/2025 11:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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