TJRR - 0828329-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA- RORAIMA.
Processo nº 0828329-69.2025.8.23.0010 Exequente: NIVALDO DA SILVA SEI Nº 13107.005654/2025.40 ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente representado pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, na forma do art. 132 da Constituição Federal, do art. 75, II do CPC e do art. 14, § 3º, IV da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (LCE 71/2003), comparece perante Vossa Excelência para apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 535, do CPC, por meio dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I-) DA TEMPESTIVIDADE: Inicialmente cabe lembrar que, por força do art. 535, caput, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo próprio para apresentar impugnação, 2 quando chamada para PAGAR QUANTIA CERTA, podendo se opor em 30 (trinta) dias, contando apenas aqueles úteis, por força do art. 219 do CPC.
Nessa linha, a Fazenda Pública impugna tempestivamente nos autos em epígrafe.
II-) DOS FATOS: Indispensável individualizar as demandas para melhor compreensão dos valores que o exequente pretende receber com o presente feito.
Vejamos: 2.1-) FASE DE CONHECIMENTO: AÇÃO COLETIVA - PROCESSO Nº 0812709-95.2017.8.23.0010: Inicialmente fora proposta Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0812709-95.2017.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima- SINTER, no qual foi proferida sentença condenando o Estado de Roraima ao pagamento de valores retroativos dos vencimentos que deixaram de receber, a partir protocolização do pedido de reenquadramento, a serem fixados em liquidação de sentença.
Após recurso, houve majoração dos honorários fixados no processo de conhecimento (ação coletiva), portanto, elevados para 12%.
Contudo, tais honorários não são cobrados nessa demanda. 3 2.2-) FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (EXECUÇÃO 01): PROCESSO Nº 0808278-76.2021.8.23.0010 Por fim, deu-se o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o iniciou da fase de cumprimento da sentença, que seguiu seu rito até o pagamento dos valores e o devido trânsito em julgado, conforme se vê no andamento dos autos, resumidamente a seguir: O valor requerido pela exequente em seu pedido inicial restou homologado (EP. 11), sem qualquer inconformismo da sua parte.
Nessa ordem, deu-se a expedição do PRECATÓRIO para pagamento do VALOR PRINCIPAL (EP. 23), bem como RPV para o débito dos honorários sucumbenciais da fase de execução (EP. 20), este devidamente pago, conforme comprovante do EP. 36, com expedição de alvará para levantamento (EP. 55).
Por fim, restou proferida sentença com extinção do feito (EP. 89) e o devido trânsito em julgado (EP. 102), bem como o arquivamento definitivo do cumprimento da obrigação e pagar (EP. 103).
Contudo, a parte exequente requereu homologação de valores COMPLEMENTARES aproveitando a posição do precatório expedido, sob alegação de que o precatório que aguarda pagamento abrangeu apenas a data fixada no termo de opção até julho de 2020.
Segue o exequente afirmando que, em razão do enquadramento ter acontecido após ação autônoma de Obrigação DE FAZER, seria necessária complementação do 4 débito relativo ao período de agosto de 2020 até a data efetiva do enquadramento (EP 66).
Por meio de decisão judicial o pedido do exequente NÃO foi acolhido, diante do pagamento do precatório e trânsito em julgado da sentença da fase de execução, não cabendo mais questionamentos de valores nos presentes autos (EP. 89). 2.3-) FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (EXECUÇÃO 02): PROCESSO Nº 0828329-69.2025.8.23.0010 Nesse norte, o exequente trouxe suas alegações para o presente feito, requerendo o pagamento de valores que não foram abarcados pelo cumprimento de sentença já extinto e transitado em julgado.
De acordo com a narrativa dos autos, talvez na pressa de receber os valores, relata que interpôs cumprimento de obrigação DE PAGAR os valores retroativos e apenas após, o cumprimento de sentença da obrigação DE PAGAR, portanto, ações distintas.
Dessa forma, surgiu um lapso temporal não acobertado na homologação do cumprimento de sentença da obrigação DE PAGAR, uma vez que esta foi proposta antes do efetivo enquadramento da parte, sendo este o quantum pretendido nesta demanda.
III-) DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: 3.1-) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: 5 Para evitar tamanho tumulto, caberia ao exequente interpor primeiramente o cumprimento da obrigação DE FAZER, para assim, firmar o termo final (enquadramento) da sua base de cálculo, já quer o termo inicial foi fixado na sentença de conhecimento.
Contudo, esta não foi sua escolha.
Observa-se que o cumprimento de sentença de obrigação DE PAGAR (em apartado e extinto), foi protocolado em 06/04/2021 (EP. 01), com seu valor homologado em 02/06/2021 (EP. 11), mas o pedido de complementação veio apenas em 31/08/2024 (EP. 66), APÓS a expedição do precatório, deixando clara a intenção de “pegar carona” no mesmo.
Assim, diante do insucesso, gerou a presente demanda, e muitas outras, uma vez que se trata de cumprimento de sentença de ação coletiva nº 0812709-95.2017.8.23.0010, que fixou o seguinte: “
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido postulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DETERMINAR ao Estado de Roraima que proceda com o reenquadramento dos Professores que exercem atividade nos Centros de Formação, readaptados, dos professores auxiliares, pedagogos com magistério de nível médio a aos docentes que estão aguardando lotação à disposição da Secretaria de Educação por falta de vaga, nas jornadas de 30 (trinta) 6 ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a opção assinalada no requerimento administrativo, no prazo de trinta dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a perdurar por trinta dias, a ser convertida em favor dos Autores; 2) CONDENAR o Estado de Roraima a pagar aos autores os valores retroativos dos vencimentos que deixaram de receber, a partir protocolização do pedido de reenquadramento, a serem fixados em liquidação de sentença”.
Observa-se que o Estado já cumpriu obrigação de fazer e pagar, não podendo ficar eternamente com “uma espada” em sua direção, enquanto o exequente apresenta vários pedidos, “decotando” o cumprimento da obrigação DE PAGAR, visando executar o mesmo dispositivo da sentença de conhecimento em várias “partes”, o que afronta a razoável duração do processo, a economia processual e, em especial, a coisa julgada, colocando em risco a segurança jurídica. 3.2-) DA COISA JULGADA MATERIAL– IMPOSSIBLIDADE DE DESCONTITUIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- SEGURANÇA JURÍDICA. É sabido que a coisa julgada possui suas raízes na própria Constituição Federal, tendo por finalidade proporcionar mais segurança às relações jurídicas decididas em juízo. 7 Nessa linha, cabe a transcrição da norma: Art. 502 do CPC. “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Conclui-se, portanto, que após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso ordinário ou extraordinário), a sentença se torna imutável, pois se encontra acobertada pela coisa julgada material.
A doutrina esclarece o tema: “A eficácia da sentença não se confunde com a sua autoridade.
A eficácia da sentença é a sua aptidão para produção de efeitos.
A autoridade da sentença é a sua imutabilidade e indiscutibilidade – é a coisa julgada”. (Novo Código De Processo Civil, 1ª edição, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Editora Revista Dos Tribunais, 2015, pag. 514).
Importante lembrar que o art. 925 do CPCP alerta que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença, o que se deu no caso em tela, no cumprimento de sentença em apartado no qual se deu o trânsito em julgado.
Todavia, depois da imutabilidade da sentença proferida nos autos da execução, a parte exequente insiste na COMPLEMENTAÇÃO da quantia recebida, na tentativa de receber valores fracionados. 8 Não há dúvida que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, o qual pleiteava valores retroativos ao enquadramento de professores, transitou em julgado, o que encerra a discussão sobre tais valores, que não poderá ser eterna.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RETOMADA.
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SIMPLES PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta mediante sentença prolatada de acordo com o artigo 795 do CPC pela satisfação da obrigação. 2.
Recurso especial provido”.
No voto do julgamento citado acima, o Relator explica: “Portanto, a sentença prevista no artigo 795 do CPC, a qual na hipótese encerrou o processo de execução em decorrência do adimplemento da obrigação, promove a extinção do vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material”. (STJ, REsp nº 254320 / SP, Relator Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado: 23/11/2004, DJ 07/03/2005 p. 185 RSTJ vol. 194 p. 243). 9 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO MATERIAL DO JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 485 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para verificar o cabimento da ação rescisória em uma sentença extintiva de execução, deve se aferir se o provimento jurisdicional produziu efeitos na órbita do direito material, gerando, portanto, coisa julgada material, ou se seus reflexos restringem-se, unicamente, ao âmbito processual, caso em que haveria coisa julgada formal. 2.
No caso, julgador monocrático declarou extinta a execução por entender que o INSS já havia feito o pagamento integral do débito, tendo fundamentado sua decisão no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando "o devedor satisfaz a obrigação" 3.
A decisão que extingue execução pelo pagamento, reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto, atacável pela ação rescisória. 4.
Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 238059 RN 1999/0102641-5, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10 .04.2000 p. 144) 10 Diante de todo exposto, a insistência da parte exequente em fracionar o pagamento de valores devidos pelo Estado, não pode ser considerada, por força da coisa julgada material gerada com a extinção do feito e seu trânsito em julgado, pois tal ato coloca em risco a segurança jurídica. 3.3) IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO Importante ainda lembrar que o fracionamento quanto ao momento de pagamento pela Fazenda Pública, pode gerar alteração do meio de pagamento dos honorários, que podem deixar de serem pagos por meio de precatório para serem quitados por Requisição de Pequeno valor (RPV), que é mais célere, mas gera uma burla no sistema de pagamento da Fazenda Pública.
Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Cumprimento de sentença de ação coletiva.
Substituição processual.
Inexistência de fracionamento de precatório.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o pagamento por precatório de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação coletiva.
Isso sob o fundamento de que o limite de requisição de pequeno valor não poderia considerar o valor de crédito de cada servidor/substituído, mas o valor total da condenação, já que o cumprimento de sentença foi requerido pelo sindicato autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda pública (CRFB/1988, art. 100, § 8º) alcança 11 execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor – RPV.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo, no julgamento do RE 568.645 (Tema 148/RG), afirmou que não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos. 4.
A execução promovida por sindicato, na condição de substituto processual de beneficiários de título judicial coletivo, não altera a natureza individual e divisível do crédito exigido.
A qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não decorre das características do autor da ação ou da execução, mas da natureza jurídica dos interesses protegidos.
Inexistência de fracionamento de precatório na execução de créditos individuais decorrentes de ação coletiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”. (ARE 1491569 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 222 DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DE 12 PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA REQUISIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO 1.
A teor do artigo 100, § 8º, da Constituição, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. 2.
Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50209034820204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) Além da vedação do fracionamento do precatório, entende- se que não há questão complementar.
A utilização de correção de taxas ou atualização do valor, podem ser compreendidas como justas e possíveis, entretanto, a expedição de novo precatório, supostamente em caráter “complementar”, podem acarretar a danos ao erário de forma irreversível, pela adição de valores a pagar para partes que já receberam o devido valor referente ao seu direito.
IV-) DO PEDIDO: 13 Diante do exposto, Procuradoria Geral do Estado comparece perante Vossa Excelência para requerer: a) A intimação da parte Impugnada, para, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de confesso; b-) O indeferimento do pedido.
Destarte, a condenação da parte impugnada em ônus de sucumbência. e-) O Impugnante protesta provar o alegado por todos os meios de provas, sem exceção.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Daniella Torres de Melo Bezerra Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/07/2025 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDO DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828329-69.2025.8.23.0010 Decisão Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde já, honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/06/2025 21:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2025 21:07
Distribuído por dependência
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17/06/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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