TJRR - 0801028-31.2024.8.23.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801028-31.2024.8.23.0060 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ENOQUE MESQUITA DE FREITAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801028-31.2024.8.23.0060 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ENOQUE MESQUITA DE FREITAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, ao reconhecer a responsabilidade da companhia aérea, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Em suas razões recursais (EP. 43.1), a empresa sustenta, em síntese: o atraso do voo (i) decorreu de problemas técnicos-operacionais imprevisíveis, configurando hipótese de caso fortuito e/ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil e art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica; prestou imediata assistência à parte autora, com hospedagem, alimentação e (ii) reacomodação no voo mais próximo disponível, não havendo omissão de informação ou negativa de suporte material; inexiste dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, (iii) in re ipsa sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, conforme recente jurisprudência do STJ; e o valor fixado a título de indenização é desproporcional, diante da ausência (iv) de demonstração de prejuízo concreto, requerendo, assim, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do indenizatório. quantum Em contrarrazões (EP. 50.1), o recorrido aduz, em suma: a ré reconhece expressamente (i) o fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; houve múltiplos transtornos, tais como realocação em destino diverso do (ii) contratado, extravio de bagagem, pernoite não planejado e viagem terrestre com crianças pequenas, o que eleva o grau de sofrimento e configura, de modo inequívoco, dano moral; e a indenização arbitrada (iii) pelo juízo de origem é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da jurisprudência majoritária das Turmas Recursais e Tribunais estaduais em casos análogos, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.
Desde já, tenho que o recurso comporta parcial provimento.
Como visto na sentença (EP. 37.1), restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio, ocasionando atraso substancial e, por conseguinte, ensejando a configuração de dano moral indenizável.
Constato, ainda, restou incontroverso o atraso do segundo trecho do itinerário contratado no percurso Belém/PA – Belo Horizonte/MG, o que ocasionou a perda da conexão subsequente e a consequente alteração do trajeto e do destino inicialmente previsto (Curitiba/PR), com reacomodação em voo diverso, pernoite não programado e posterior chegada à cidade de Joinville/SC, sendo necessário deslocamento terrestre até o destino final.
Ressalte-se, ainda, a ocorrência do extravio de bagagem, recuperada apenas no dia posterior à chegada.
Com efeito, o autor foi submetido a uma série de contratempos graves, iniciados com o atraso substancial do voo (15 horas) que culminou na chegada em localidade diversa da contratada, sendo desembarcado em Joinville em vez de Curitiba.
A experiência totalizou mais de 40 horas, incluindo longos períodos de espera em condições precárias, acompanhado de crianças e adolescentes.
Tais circunstâncias, longe de caracterizarem meros dissabores próprios das relações contratuais de consumo, configuram situação de inegável violação à boa-fé objetiva, ao dever de segurança e ao dever de informação, elementos estruturantes do contrato de transporte aéreo e consagrados nos arts. 6º, incisos III e VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre salientar que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a comunicação da alteração ou do cancelamento do voo tenha ocorrido com antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Ademais, a parte recorrente deixou de produzir provas quanto à alegada ocorrência de caso fortuito, condições meteorológicas adversas, falhas mecânicas imprevistas ou indisponibilidade de espaço aéreo para decolagem e pouso que justificassem a alteração do voo da parte autora.
A invocação de força maior, portanto, carece de lastro probatório.
No caso concreto, a conduta omissiva da companhia aérea, ao cancelar abruptamente o voo e deixar de oferecer alternativa viável de reacomodação, culminou em atraso excessivo de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino final, submetido o autor a transtornos acentuados, agravados pelo fato de ter sido obrigado a realizar o trajeto final por via terrestre, com crianças pequenas.
No entanto, embora plenamente caracterizado, o fixado pelo juízo de origem (R$ quantum 15.180,00) mostra-se elevado, em descompasso com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
Assim, tomando por referência o entendimento consolidado nesta Turma e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, entendo como equânime a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801028-31.2024.8.23.0060 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : ENOQUE MESQUITA DE FREITAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO SUBSTANCIAL.
ALTERAÇÃO DE DESTINO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, fixando compensação no valor de R$ 15.180,00.
A sentença reconheceu o cancelamento do voo e os transtornos experimentados pelo consumidor, entre eles atraso substancial, alteração de destino, extravio de bagagem e necessidade de deslocamento terrestre.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da companhia aérea, consubstanciada no cancelamento do voo, atraso e falhas no atendimento, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) aferir se o valor arbitrado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se afastando pela alegação genérica de fortuito interno ou força maior, quando não demonstrada a ocorrência concreta de evento externo e imprevisível.
O cancelamento do voo, a realocação em destino diverso, o extravio temporário de bagagem e o 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. deslocamento terrestre com crianças pequenas configuram falha grave na prestação do serviço, violando os deveres de informação, segurança e boa-fé objetiva.
A ausência de aviso prévio de 72 horas sobre a alteração do voo, em desconformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, reforça a responsabilidade da ré.
O dano moral resta caracterizado em razão dos significativos transtornos experimentados pelo consumidor, os quais extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
Contudo, o valor arbitrado a título de indenização (R$ 15.180,00) revela-se excessivo frente aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, impondo-se a sua redução para R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento A falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de voo sem aviso prévio, alteração de itinerário, extravio de bagagem e atraso excessivo, configura dano moral indenizável.
O mero alegado fortuito interno não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, exigindo-se prova concreta do evento imprevisível e inevitável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo frente à jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; CC, art. 393; CBA, art. 256, §1º, II; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:53
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801028-31.2024.8.23.0060 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/07/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/03/2025 09:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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