TJRR - 0811691-97.2021.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANIA DA SILVA MELQUIOR
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26/04/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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25/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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25/03/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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21/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/03/2025 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANIA DA SILVA MELQUIOR
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12/03/2025 12:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRA CAROLINA VIVAS
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0811691-97.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ALEXANDRA CAROLINA VIVAS Executado(s): LUCIVANIA DA SILVA MELQUIOR DECISÃO A parte Embargada apresentou no EP 123 embargos à execução por negativa geral.
Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, o que não foi feito pela parte Embargante.
Frise-se que, por se tratar de erro grosseiro, é inaplicável os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, haja vista a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos contrariar disposição legal expressa.
Este é o entendimento amplamente pacificado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos inúmeros julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
Inconformismo do executado.
Embargos interpostos nos próprios autos da execução.
A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC).
Erro grosseiro configurado.
Inaplicável o princípio da fungibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade". (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS OFERECIDOS FORA DO PRAZO LEGAL.
PEÇA QUE FOI DISTRIBUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE FOI INDEFERIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE DEVE SE DAR POR DEPENDÊNCIA, EM AUTOS APARTADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914, § 1º DO CPC, BEM COMO DO ARTIGO 31-A DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DESTE ETJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00205418220198190002, Relator: Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Execução.
Embargos à execução.
Peticionamento nos próprios autos.
Via inadequada.
Erro grosseiro ou vício formal.
Impossibilidade de análise.
Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes por terem natureza de ação autônoma, atribuída pela legislação processual.
Para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser demonstrada a ocorrência de mero vício formal. (TJ-RO - AI: 08014027020188220000 RO 0801402-70.2018.822.0000, Data de Julgamento: 25/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3.
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO liminarmente os embargos à execução apresentados no EP 123.
Defiro o pedido contido no EP 126.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada a planilha de cálculos do crédito exequendo.
Após, a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição PROMOVA-SE programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme . dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) INTIME-SE dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, INTIME-SE dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, . observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 13:32
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/02/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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15/04/2024 07:35
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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21/03/2024 23:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRA CAROLINA VIVAS
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21/03/2024 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:48
Expedição de Certidão
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18/12/2023 17:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRA CAROLINA VIVAS
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18/12/2023 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 13:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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17/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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27/05/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2023 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 09:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRA CAROLINA VIVAS
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07/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:32
Juntada de COMPROVANTE
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17/10/2022 15:53
RETORNO DE MANDADO
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07/10/2022 11:36
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ
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21/09/2022 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:13
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2022 12:06
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2022 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 14:13
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2022 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2022 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2022 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2022 12:37
Expedição de Mandado
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21/07/2022 12:36
Expedição de Mandado
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21/07/2022 12:36
Expedição de Mandado
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14/06/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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20/04/2022 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:27
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
31/01/2022 09:40
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2021 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2021 10:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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24/09/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:46
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2021 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2021 09:07
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
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16/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/06/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRA CAROLINA VIVAS
-
13/05/2021 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 11:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:16
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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