TJRR - 0808393-58.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO MAGALHÃES COSTA
-
11/07/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808393-58.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput).
Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 32) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput).
Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
-
04/07/2025 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/07/2025 10:19
Homologada a Transação
-
03/07/2025 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2025 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO MAGALHÃES COSTA
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808393-58.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
O autor se enquadra no conceito de destinatário do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao juntar o bilhete original, referente ao trecho Recife/Boa Vista, bem como a passagem terrestre do trecho Boa Vista/Manaus, após a alteração do itinerário.
De outro modo, a requerida deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), deixando de se desincumbir do seu ônus.
A ré informa que o atraso decorreu por motivos técnico operacionais da aeronave, mas afirma que realizou a reacomodação.
Sobre a justificativa apresentada pela ré, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar as prestadoras do serviço de responsabilidade pela falha, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: Recurso Inominado nº 1001735-70.2020.8.11.0001.
Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Recorrido: Reginaldo Barbosa da Silva Júnior.
Data do Julgamento: 03/07/2020.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DO EMPREENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Não há de se acolher a tese de manutenção não programada na aeronave, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, pois tal situação se insere na órbita da previsibilidade que, em concurso com a teoria do risco do empreendimento, configura o dever de indenizar.3.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelo consumidor superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10017357020208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) – sem grifos no original Ainda sobre o motivo do atraso, não foi apresentada prova robusta para corroborar a justificativa apresentada.
Assim, demonstrada a contratação havida entre as partes, a ré é responsável pela falha na prestação do serviço contratado.
No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo autor assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, chegando ao seu destino final (Boa Vista) 28 horas depois do horário previsto no itinerário inicial, sendo obrigado a completar o trajeto por viagem terrestre.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 5.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos ventilados na inicial para acolher o pedido de indenização por danos morais, cabendo à requerida indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 18:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 18:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2025 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 08:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:40
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 03:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
06/03/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816833-43.2025.8.23.0010
Rogerio Leite Ferreira
Intelig Telecon
Advogado: Danielli de Oliveira Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/04/2025 15:40
Processo nº 0833878-31.2023.8.23.0010
Florany Maria dos Santos Mota
Estado de Roraima
Advogado: Julia Moreno Sichinel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/09/2023 11:58
Processo nº 0829467-71.2025.8.23.0010
Adriano Figueredo dos Santos
Renato Eric Coelho de Sousa
Advogado: Rafael Alves Paiva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/06/2025 16:32
Processo nº 0826454-64.2025.8.23.0010
Edimara Trajano Tavares
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2025 21:09
Processo nº 0800851-33.2025.8.23.0060
Aurelio Pereira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mariana Falcao Bastos Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/06/2025 01:07