TJRR - 0816833-43.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/08/2025 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816833-43.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
O autor se enquadra no conceito de destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). , há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada do protocolo de atendimento (solicitação de cancelamento do plano – mov. 24) e do comprovante de pagamento da cobrança impugnada.
Noutro giro, competia à demandada apresentar provas que refutassem as alegações autorais, porém não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
A ré se limitou a apresentar contestação genérica, sem rebater os fatos apontados na inicial e sem impugnar o protocolo apresentado no mov. 24, apesar de devidamente intimada.
Sendo assim, entendo que é incontroversa a solicitação de cancelamento do plano no dia 17/12/2025 e, consequentemente, a irregularidade da cobrança posterior ao pedido de cancelamento, indicada na exordial (R$ 94,25).
Nesse ínterim, demonstrado o pagamento da cobrança indevida, reconheço a inexigibilidade do débito e determino o seu reembolso, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser pago ao promovente o valor de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
Outrossim, após análise dos elementos constantes nos autos, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Embora a parte autora tenha suportado certa frustração diante da cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não se caracteriza como situação apta a ofender seu patrimônio extrapatrimonial.
Desse modo, considerando que o autor não comprovou que teve seu nome negativado ou que sofreu qualquer outro tipo de constrangimento em razão da conduta da requerida, afasto a pretensão reparatória.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 94,25 (noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) e condenar a requeridaao pagamento da quantia de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor em arquivo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
18/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/08/2025 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Mandado
-
18/08/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2025 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816833-43.2025.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte ré para ciência e manifestação sobre o protocolo informado no mov. 24, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
02/07/2025 15:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2025 18:39
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2025 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2025 19:40
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2025 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 10:29
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2025 08:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/04/2025 08:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2025 08:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821570-89.2025.8.23.0010
Ivete Rodrigues da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Samara Prates Pedroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/05/2025 11:19
Processo nº 0811311-35.2025.8.23.0010
Ana Nilda Rocha da Cruz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/03/2025 12:01
Processo nº 0806882-59.2024.8.23.0010
Jaicimar de Oliveira Gama
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2024 10:01
Processo nº 0809613-62.2023.8.23.0010
Dayane Macedo Vasco
Estado de Roraima
Advogado: Fernando Marco Rodrigues de Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0817092-72.2024.8.23.0010
Jackeline Cristina Lima Loureiro
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2024 11:36