TJRR - 0831033-60.2022.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE AILCE FREITAS DE SOUZA
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0831033-60.2022.8.23.0010 Polo Ativo(s) AILCE FREITAS DE SOUZA Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, depreende-se que a parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo junto à parte ré acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional.
Narra na exordial que não recebeu a cópia do contrato de empréstimo, que não houve nenhuma informação de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado com reserva em margem consignável, bem como que o contrato firmado entre as partes apresenta abusividade.
Por entender nula a contratação, a parte autora requereu a declaração de quitação R$ do empréstimo e a repetição de indébito em dobro do valor já atualizado de 23.372,44 (vinte e três mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) .
Alternativamente, pediu a autora a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, com a aplicação de juros incidente nessa modalidade no momento da contratação, de acordo com a taxa aplicada no momento da contratação pelo BACEN, bem como a devolução do valor pago a maior em dobro.
Além disto, pretende a autora ser indenizada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Após sua citação regular, a parte ré contestou a demanda aduzindo, em síntese, que houve legítima contratação do empréstimo.
Juntou termo de adesão, documentos pessoais da autora, comprovante de transferência e faturas (EPs. 10 e 12).
Em impugnação à contestação, a autora asseverou que houve omissão de informações, que não houve desbloqueio do cartão e que o contrato de adesão apresentado é nulo.
Diante de todo este contexto, entendo que a causa posta em análise apresenta um grau de complexidade que supera a competência do presente juízo.
Como já mencionado acima, os juizados especiais cíveis detêm competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, além disto, são regidos pelos critérios da celeridade, da oralidade, da informalidade, da simplicidade e da economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Dadas estas características do rito sumaríssimo, não se admite a prolação de sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, e artigo 52, I, da LJE).
Pois bem.
Não é preciso muito esforço para concluir que a presente ação não se resolve por meio de cálculos simples, uma vez que demanda a apreciação da legitimidade do pedido de conversão do empréstimo em consignado simples, com o consequente recálculo de dívida aplicando-se as taxas, encargos, multas e/ou juros pertinentes à relação contratual, o que obriga a realização de perícia técnica contábil.
Entendo relevante apontar que, havendo ou não conversão do empréstimo objeto da presente demanda em empréstimo consignado convencional, a eventual declaração de liquidação do contrato e, consequentemente, a constatação da configuração do dever de reparação material, requer a realização de cálculos contábeis considerando-se como valor-base aquele efetivamente emprestado pela parte autora, incidindo-se sobre eles todos os encargos bancários previstos expressamente em contrato assinado, em conformidade com o prazo de duração do contrato (quantidade de parcelas as quais a autora alega ter contratado).
Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de caso similar e enunciados do FONAJE: "Revisão de taxa juros cobrada no contrato empréstimo pessoal c.c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 – Inconformismo da autora – Alegação de cobrança de juros superiores ao contratado e valores descontados da conta corrente acima dos limites pactuados – Apreciação da matéria depende de prova pericial contábil - Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos perante o Juizado Especial – Simples cálculos aritméticos apresentados unilateralmente pelas partes não se revela suficiente para o deslinde da controvérsia posta em Juízo – Sentença mantida – Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044756-26.2019.8.26.0224; Relator (a): Mauro Civolani Forlin; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020) ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade, da celeridade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, é imprescindível que seja analisada a validade do contrato firmado entre as partes, cuja conclusão (declaração de liquidação e direito à reparação OU conversão em empréstimo consignado convencional) depende de cálculos complexos no que se refere ao cálculo da evolução do saldo devedor com base nas tarifas bancárias aplicáveis e a abatimento de valores pagos. É importante consignar que, pelos critérios informadores do tiro sumaríssimo, torna-se inadmissível a prolação de sentença ilíquida (artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), o que reforça a inadmissibilidade do prosseguimento do feito.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica contábil é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para a matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/06/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 05:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 00:38
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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20/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AILCE FREITAS DE SOUZA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/04/2025 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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15/04/2025 21:54
OUTRAS DECISÕES
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12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
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22/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AILCE FREITAS DE SOUZA
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10/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 17:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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30/12/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:43
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 17:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/01/2023 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE AILCE FREITAS DE SOUZA
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13/01/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 20:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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09/01/2023 12:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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15/12/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/12/2022 23:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE AILCE FREITAS DE SOUZA
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09/12/2022 23:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 08:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/11/2022 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE AILCE FREITAS DE SOUZA
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17/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/10/2022 09:27
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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