TJRR - 0827404-73.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/07/2025 15:45
RETORNO DE MANDADO
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03/07/2025 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 11:31
Expedição de Mandado
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02/07/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLGA CABRAL BESSA REPRESENTADO(A) POR SHIRLEY JONE CABRAL DE BRITO
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02/07/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0827404-73.2025.8.23.0010 DECISÃO OLGA CABRAL BESSA, representada por sua curadora legal SHIRLEY CABRAL DE BRITO, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA.
Relatou ser beneficiária de plano de saúde da operadora ré desde 2017, encontrando-se acamada e acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado há cerca de dez anos.
Sustenta que, em razão do encerramento das atividades do Hospital da Unimed e da ausência de unidade conveniada para atendimentos de urgência e emergência, estaria desassistida em caso de necessidade de suporte hospitalar emergencial.
Requereu, liminarmente, que a requerida garanta imediatamente suporte hospitalar de urgência e emergência em unidade de saúde privada, ininterruptamente, de modo a atender a paciente, caso necessite do serviço.
Deu à causa o valor de R$1.000,00.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.14).
Declarada a incompetência e remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (EP 6.1). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O pleito de urgência não comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ex vi do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431).
In casu, analisando detidamente o pedido formulado, não obstante a condição de saúde delicada da autora e a legitimidade de sua preocupação com a continuidade da assistência médica contratada, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Destarte, observa-se que o pedido liminar fundamenta-se em situação meramente hipotética e preventiva, consistente no receio de eventual necessidade futura de atendimento emergencial.
A própria petição inicial demonstra claramente esta circunstância ao pleitear que a operadora garanta suporte hospitalar “caso necessite do serviço”, evidenciando que não há situação fática concreta e atual que justifique a intervenção judicial imediata.
Ademais, não há demonstração de urgência presente que justifique a antecipação da tutela, uma vez que a autora encontra-se atualmente assistida pela modalidade Home Care, conforme expressamente consignado na própria petição inicial.
Dessa forma, a ausência de elementos concretos e atuais que evidenciem risco iminente à vida ou à saúde da requerente inviabiliza a concessão da tutela provisória pleiteada.
O perigo da demora, requisito essencial para a antecipação dos efeitos da tutela, não resta configurado diante da natureza meramente preventiva da solicitação.
Ademais, cumpre registrar que a tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando demonstrada a probabilidade do direito aliada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não obstante possa existir discussão acerca da obrigação contratual da operadora, a situação narrada não apresenta a urgência necessária à concessão da medida antecipatória.
Ressalte-se que a presente decisão não prejudica o exame do mérito da pretensão autoral, que será devidamente apreciado no momento oportuno, após a devida instrução processual e manifestação da parte requerida.
Outrossim, esta decisão poderá ser revista caso seja demonstrado concretamente, por meio de documentação médica atual e específica, a configuração de situação de urgência que justifique a antecipação da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora.
Tendo em vista que a autora é pessoa com idade superior a 80 anos, anote-se a prioridade de tramitação, conforme previsto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem as partes.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juizo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025. -
28/06/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 09:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/06/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 11:35
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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