TJRR - 0845426-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
01/04/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2025 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
31/03/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845426-19.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O 1 - O preparo foi recolhido no EP. e o recurso é tempestivo (intimação da 40.2 sentença no dia , EP. e interposição do RI no dia , 18/02/2025 33 19/02/2025 EP. ); 34.1 2 - Assim, recebo o recurso da parte recorrente no efeito (art. 43, 1ª devolutivo parte, da Lei 9.099/95); 3 - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 4 - Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
05/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/03/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 10:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845426-19.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. 2.
Considerando que os documentos colacionados no EP. (contracheque, extrato 34 de conta bancaria) comprovam que a parte , Diego Ernandes Barbosa Guimarães tem salário de R$ ( 12.426,52 Doze mil quatrocentos e vinte e seis reais e ), portanto, com plena capacidade financeira para cinquenta e dois centavos arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita; 3.
Assim, intime-se a parte recorrente para recolhimento das custas, no prazo de , nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 48 horas, sob pena de deserção 4.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/02/2025 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845426-19.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a parte ré não demonstrou a existência de qualquer irregularidade no instrumento procuratório apresentado.
Outrossim, a arguição apresentada cai por terra na medida em que o autor compareceu à audiência de conciliação acompanhado da advogada devidamente constituída (EP. 25), o que a habilita para a prática de todos os atos do processo (Enunciado Cível nº 77 do FONAJE).
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 25), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese a parte ré não tenha se desincumbido de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade com relação ao extravio temporário da bagagem da parte autora, entendo relevante consignar que os fatos narrados na exordial não são suficientes a ensejar a reparação por danos morais.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, " devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Pois bem.
Na situação delineada nos autos, o extravio temporário de bagagem ocorreu por apenas quatrodias (EPs. 1.5 e 1.12), quando a parte demandante já se encontrava em seu local de domicílio.
Não consta dos autos elementos mínimos de prova de que a bagagem continha itens de uso imprescindível, de valor sentimental, tampouco que a parte autora não dispunha de nenhum outro item pessoal disponível em sua residência.
Não há provas quanto à indispensabilidade dos bens contidos na bagagem para uso profissional, tampouco da necessidade de dispêndio de valores com itens pessoais, já que, como dito, a parte autora se encontrava em seu domicílio.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que nao há nos autos qualquer registro de irregularidade referente ao alegado dano em bagagem (vale dizer, o documento do EP. 1.8 não identifica de forma clara a reclamação realizada após o recebimento da mala no dia 29/09/24, não elenca os danos supostamente apresentados, assim como não possui qualquer assinatura da companhia aérea ou do autor, a atestar a sua legitimidade).
Neste compasso, diz o Código Civil, acerca do transporte de coisas: Art. 754.
As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único.
No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
De mais a mais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê expressamente que o recebimento de bagagem sem protesto pelo passageiro configura presunção de que esta foi entregue em bom estado (artigo 32, caput).
Na situação ora em apreço, vê-se que os documentos apresentados aos autos se referem tão somente ao extravio temporário da bagagem do demandante.
A ausência de comprovação de que houve qualquer reclamação expressa referente aos danos relatados na inicial fragilizam a conclusão acerca do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos apontados pela autora, ainda mais a se considerar que as fotografias do EP. 1.13 indicam que as supostas avarias correspondem a desgastes compatíveis com o mero uso habitual do bem, sem qualquer indício de inutilização.
A despeito da aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova em função da relação consumerista havida entre as partes, é mister ressaltar que referida regra de julgamento ainda assim não desonera a parte autora de demonstrar ao menos minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pelo demandante, bem como de provas que somente ele pode produzir.
Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
Ao receber a bagagem, não há dúvidas de que somente o passageiro tem acesso ao seu teor e, deste modo, a este caberia conferir a integridade dos bens, apresentar as reclamações pertinentes, e até mesmo comprovar as características de cada bem danificado e o seu respectivo valor.
Atribuir tal ônus ao réu configuraria inequívoca disparidade de armas, já que apenas a parte autora teria meios para comprovar o alegado dano.
De uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega.
Convém colacionar o teor dos mencionados dispositivos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante.
Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 25), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas.
De mais a mais, ainda que se considerasse a falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao dano em bagagem, igualmente não há nos autos elementos mínimos capazes de atestar que o suposto dano (e também o extravio temporário) causou transtornos excessivos capazes de abalar os atributos da personalidade da parte autora, afigurando-se os fatos como mero inadimplemento contratual.
Nesse diapasão, apesar dos transtornos sofridos pela parte autora em razão do defeito do serviço prestado pela parte ré, não restou evidenciado nos autos a ocorrência de transtorno excessivo ou efetiva violação aos atributos da personalidade da parte autora.
Por tais motivos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:05
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/12/2024 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2024 10:17
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
13/10/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
13/10/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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