TJRR - 0838667-10.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:07
Juntada de DOCUMENTO
-
16/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:12
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
16/07/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/07/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/06/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/06/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RONALD WEBERTH NASCIMENTO PAIVA
-
30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALD WEBERTH NASCIMENTO PAIVA
-
27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838667-10.2022.8.23.0010 Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Recorrido: Ronald Weberth Nascimento Paiva Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 43.1 e 44.1), interposto por CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 14.1, mantido em sede de embargos de declaração.
A recorrente requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão.
Contrarrazões (Ep 53.1), pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Verifica-se que a recorrente deixou de indicar dispositivos legais (artigos de lei federal) que estariam violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS BANCÁRIAS, CONSTITUIÇÃO EM MORA E , 5, PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.773/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA STF.
SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea ‘a’ quer pela ‘c’. 2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 18.11.2009). “ ICO.
AUSÊNCIA DE ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBL INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Em relação a parte do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige-se, além da observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 255, §§ 1o e 2o, do RISTJ, a indicação dos dispositivos legais em relação aos quais teria sido dada interpretação divergente, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 0000250- 88.2005.4.02.5101 / RJ, relator Francisco Falção, Segunda Turma, j. 03/04/2018).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Risquem-se os eventos constantes do EP 44, por consistirem em cópias dos documentos juntados no EP 43.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/05/2025 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838667-10.2022.8.23.0010 Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Recorrido: Ronald Weberth Nascimento Paiva Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 43.1 e 44.1), interposto por CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 14.1, mantido em sede de embargos de declaração.
A recorrente requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão.
Contrarrazões (Ep 53.1), pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Verifica-se que a recorrente deixou de indicar dispositivos legais (artigos de lei federal) que estariam violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS BANCÁRIAS, CONSTITUIÇÃO EM MORA E , 5, PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.773/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA STF.
SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea ‘a’ quer pela ‘c’. 2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 18.11.2009). “ ICO.
AUSÊNCIA DE ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBL INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Em relação a parte do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige-se, além da observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 255, §§ 1o e 2o, do RISTJ, a indicação dos dispositivos legais em relação aos quais teria sido dada interpretação divergente, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 0000250- 88.2005.4.02.5101 / RJ, relator Francisco Falção, Segunda Turma, j. 03/04/2018).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Risquem-se os eventos constantes do EP 44, por consistirem em cópias dos documentos juntados no EP 43.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:19
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 09:31
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
15/05/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALD WEBERTH NASCIMENTO PAIVA
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/04/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 09:17
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2025 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALD WEBERTH NASCIMENTO PAIVA
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/03/2025 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 08:00 ATÉ 27/03/2025 23:59
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27/02/2025 13:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/02/2025 13:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/02/2025 08:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/02/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/02/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838667-10.2022.8.23.0010 APELANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos APELADO: Ronald Weberth Nascimento Paiva RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Em suas razões, alega o Apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o julgado restou carente de fundamentação mínima e análise pormenorizada do caso.
Ainda em preliminar, sustenta o Apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que, ao contrário do entendimento do Magistrado sentenciante, é imprescindível a dilação probatória no caso, para a produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte autora.
Pretende, além disso, que a sentença seja reformada para fins de expedição de ofício ao NUMOPEDE, argumentando que há fortes elementos que suscitam suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Poder Judiciário (advocacia predatória) por parte do Advogado do Recorrido.
Afirma, outrossim, que a petição inicial é inepta, uma vez que ela não atendeu aos requisitos previstos no CPC, em seu artigo 330, § 2º, quando deixou de indicar expressamente qual cláusula do/dos Contrato/Contratos pretendia ver revisada.
Relativamente ao mérito, aduz que os juros aplicados não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação, não se prestando aludida taxa para aferir a suposta abusividade.
Ressalta, ademais, que a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas por ela constituía ônus probatório da Apelada, não podendo tal ônus recair sobre a Apelante.
Pede, finalmente, a reforma da sentença, afirmando que ao fixar a distribuição das custas e honorários sucumbências, o Magistrado não levou em conta os parâmetros do artigo 86 do Código de Processo a quo Civil.
Sem contrarrazões (EP 111).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838667-10.2022.8.23.0010 APELANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos APELADO: Ronald Weberth Nascimento Paiva RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO DAS PRELIMINARES: A alegação de inépcia dainicial não prospera.
Analisando a petição inicial, bem como os documentos que a acompanham, constata-se que o Apelado especificou os contratos que pretendia ver revisados (050410003188; 050410005589; 050410008003 e 095000052900), bem como destacou a prática de juros abusivos, apresentado, ainda, planilha de cálculos a fim de demonstrar as alegadas cobranças excessivas, não havendo se falar, destarte, em inobservância dos requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC.
Igualmente não se configurou a alegada na sentença. ausência de fundamentação Como se sabe, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser devidamente fundamentadas, em face do disposto no artigo 93, IX, da CRFB/88 que dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Por seu turno, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando a sentença recorrida, observa-se ter o Magistrado de origem fundamentado o seu posicionamento, apreciando as teses do Recorrente, tanto nas preliminares quanto no mérito, demonstrando em cada contrato os motivos que o levaram ao convencimento ora combatido, inclusive com o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, até porque é matéria recorrente nesta Corte com posicionamento sedimentado, de modo que a fundamentação do julgado se mostrou suficiente para atender ao requisito questionado.
Quanto ao alegado , melhor sorte não socorre a Apelante. cerceamento de defesa Como dito acima, os elementos (provas) existentes nos autos são suficientes para demonstrar o tema em análise, sendo, portanto, aptos para a formação da convicção do julgador, devendo ser destacado, inclusive, que as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas antes da prolação da sentença, restando devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.
No que tange à alegada advocacia predatória, destaco que, ao contrário do que fora afirmado nas razões recursais, o Magistrado manifestou-se acerca do tema quando afirmou que a quo o fato de haver número significativo de demandas ajuizadas em desfavor da parte ré, por si só, não configura suposta infração . disciplinar Demais disso, caso a Apelante queira, pode reportar-se diretamente à OAB ou à Corregedoria-Geral de Justiça, ao qual compete identificar eventual situação de advocacia predatória e selecionar as melhores , cujos argumentos lanço mão para demonstrar que a alegada prática não estratégias para enfrentar o tema tem o condão, por si só, de desconstituir a sentença legitimamente proferida.
Afasto, pois, as preliminares.
DO MÉRITO: Consoante relatado, afirma a Recorrente que os juros aplicados aos contratos combatidos não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação, não se prestando aludida taxa para aferir a suposta abusividade.
Ressalta, ademais, que a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas por ela constituía ônus probatório da Apelada, não podendo tal ônus recair sobre a Apelante.
Pois bem.
De início, anoto que o Apelante sequer enfrenta os argumentos expostos na sentença quanto às taxas de juros especificamente aplicadas aos contratos objeto dos autos, limitando-se a justificar a abusividade no fato de tratar-se de negócio de risco, além de que o consumidor tem a liberdade de contratar com outras instituições financeiras.
Com efeito, muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº. 27 do STJ) e permite a revisão . contratual [1] Anoto, por oportuno, que o alegado risco do negócio não restou comprovado no caso específico, como eventual ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, ou outros que justificassem os percentuais cobrados etc.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ.2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a .3. “... realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer na forma simples” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023).4. “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (parágrafo único do art. 86 do CPC). (TJRR – AgInt 0823555-64.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 26/11/2024, public.: 26/11/2024).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação.
Precedentes do STJ.2.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso.3. “... inexistindo a efetiva demonstração de má-fe, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado ” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO deve ocorrer na forma simples SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023).4. “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Ademais, a abusividade combatida nos autos foi individualizada na petição inicial, tendo o Apelado demonstrado, em cada contrato firmado, os pontos onde entendeu que houve excesso praticado pela instituição financeira Recorrente, possibilitando ao Juízo fazer o comparativo e chegar à conclusão contida na sentença.
Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, ressalto que o Apelante limitou-se a alegar inobserância ao disposto no artigo 86, do CPC, sem, contudo, demonstrar em qual ponto repousaria o desacerto, de modo que tenho como escorreita a aplicação lançada na sentença recorrida, devendo o percentual aplicado ser mantido.
Do exposto, afasto as preliminares arguidas e, no métio, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema. [1] TJRR – AgInt 0837554-84.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 29/11/2024, public.: 29/11/2024.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838667-10.2022.8.23.0010 APELANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos APELADO: Ronald Weberth Nascimento Paiva RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CIVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADAS – PREJUDICIAIS REJEITADAS - ADVOCACIA PREDATÓRIA AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE PELO JUÍZO .
MÉRITO: A QUO ABUSIVIDADE DOS JUROS – RISCO DO NEGÓCIO – REMUNERATÓRIOS COMPROVADA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM CADA CASO – JUSTIFICATIVA NÃO EVIDENCIADA NO CASO – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS NA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
14/02/2025 11:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 06:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
17/12/2024 11:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/12/2024 11:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/10/2024 11:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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