TJRR - 0853015-62.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/07/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON MARQUES SILVA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/06/2025 22:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/06/2025 12:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
13/06/2025 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853015-62.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor militar contra instituições financeiras, alegando comprometimento de 64% de sua renda líquida com contratos de empréstimos, situação de hipervulnerabilidade e superendividamento.
Pretensão de limitação dos descontos mensais e instauração de procedimento judicial de repactuação com base na Lei nº 14.181/21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou, de forma suficiente e documentada, a afetação do mínimo existencial, requisito legal essencial à admissibilidade da ação de superendividamento prevista no art. 104-A do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de superendividamento tem caráter excepcional e exige, como pressuposto processual, a demonstração concreta da afetação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que se considera mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, parâmetro que não impede prova em sentido contrário, mas cuja superação depende de prova específica do autor.
O autor declarou dispor de renda líquida remanescente de R$ 2.127,72, mas não comprovou, por meio de documentos, a existência de despesas incomprimíveis ou de excepcionalidade financeira que comprometesse 4. 1. sua subsistência.
A ausência de comprovação da afetação do mínimo existencial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige prova concreta da afetação do mínimo existencial. 2.
A ausência de comprovação específica e documentada impede o prosseguimento válido do feito e impõe sua extinção sem resolução de mérito. 3.
A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a presunção de suficiência da renda prevista nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CDC, arts. 4º, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
SENTENÇA Valdemilson Marques Silva interpõe a presente ação judicial contra Banco Santander S.A., Banco Inter S.A., Banco Daycoval e China Construction Bank.
Narra que celebrou diversos contratos de empréstimos com as rés, totalizando R$ 322.573,37, e que atualmente destina R$ 3.728,51 mensais ao pagamento das parcelas, valor que corresponde a 64% de sua renda líquida mensal.
Relata que o comprometimento excessivo de sua renda teve início após dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, agravadas pelo apoio financeiro prestado ao sogro acometido por Alzheimer.
Descreve que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, sendo incapaz de arcar com despesas essenciais como alimentação, água e vestuário, o que caracteriza estado de superendividamento e hipervulnerabilidade.
Aduz que tentou contato com as instituições financeiras para obtenção de informações e possível repactuação, sem obter resposta.
Sustenta que sua situação se enquadra no conceito de superendividamento previsto na Lei 14.181/21 (art. 104-A do CDC), que garante ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas preservando o mínimo existencial.
Pondera que a formação de litisconsórcio passivo necessário é essencial para a efetividade do processo de repactuação, sendo indispensável a participação de todos os credores.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre consumidor e instituições financeiras, e requer a inversão do ônus da prova.
Reclama a limitação do pagamento mensal ao percentual de 30% de sua renda líquida, ou, subsidiariamente, a 35%, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da boa-fé contratual.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio.
Decisão inicial no ep. 15.1 indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça.
Plano de pagamento apresentado no ep. 55.1.
Processo remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO, sendo então realizada a audência de mediação com a presença de todos os creddores.
Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor. (ep. 57.1) Citados, os réus apresentaram contestação (ep. 46.1 – Banco Daycoval; ep. 52.1 – China Construction Bank; ep. 56.1 – Banco Inter; ep. 66.1 – Banco Santander).
Levantam inépcia da petição inicial, apontando ausência de clareza quanto aos pedidos e à cumulação indevida de ações de natureza distinta, sem a observância do rito especial previsto na Lei 14.181/21.
Alegam ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual, especialmente no que diz respeito à responsabilidade pela verificação da margem consignável, que seria da fonte pagadora.
Impugnam o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o autor possui renda estável, não comprovou hipossuficiência e contratou advogado particular.
Ressaltam a ausência de plano de pagamento válido, documento essencial para a admissibilidade da ação de superendividamento.
Contestam o valor atribuído à causa, sustentando que deveria refletir apenas a parte controversa das dívidas, conforme o art. 292 do CPC.
No mérito, asseveram que os contratos firmados são válidos, lícitos e realizados com ciência do autor, mediante autorização da fonte pagadora e dentro dos limites legais de margem consignável.
Defendem que os descontos realizados não comprometem o mínimo existencial, sendo que o autor não comprovou sua real situação financeira, nem apresentou demonstrativos de renda familiar ou despesas básicas.
Ponderam que a Lei 14.181/21 não prevê a simples limitação dos descontos mensais, mas sim a construção de um plano judicial de pagamento, o qual não foi apresentado.
Aduzem que o autor pretende utilizar indevidamente a legislação de superendividamento para obter moratória generalizada ou se eximir de obrigações validamente assumidas.
Destacam que os empréstimos consignados foram contratados com respaldo legal, e que eventual limitação dos descontos deve ser acompanhada de prolongamento contratual, sob pena de enriquecimento sem causa.
Todos os réus requerem a extinção do feito sem resolução do mérito pelas preliminares suscitadas ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos do autor.
Houve réplica (ep. 92.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular.
Nas ações que tratam do superendividamento, esse pressuposto está vinculado à comprovação da afetação do mínimo existencial do consumidor, condição indispensável à admissibilidade da demanda.
A ação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza excepcional e finalidade rigorosamente definida: verificar se o consumidor se encontra em situação de superendividamento de tal gravidade que comprometa a preservação do mínimo existencial, ensejando, assim, a repactuação judicial de suas dívidas.
Trata-se de instrumento voltado à construção de um plano de pagamento coletivo, com envolvimento de todos os credores, que permita ao devedor restabelecer sua capacidade financeira, mediante extensão de prazos e exclusão dos juros compensatórios, mantida apenas a correção monetária pelo índice oficial (art. 104-B, § 4º, do CDC).
Por sua natureza, tal medida representa intervenção judicial drástica na autonomia privada e na lógica contratual, ao interferir de maneira significativa na remuneração do capital, impondo aos credores condições distintas daquelas originalmente pactuadas.
Não se trata, portanto, de mera ação revisional, mas de um procedimento específico, pautado em critérios legais objetivos e em consonância com os princípios estruturantes da legislação consumerista, especialmente aqueles previstos no art. 4º do CDC, como a dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo.
A legislação é clara ao condicionar a admissibilidade da ação à observância de requisitos estritos, como a apresentação de plano de pagamento que respeite o limite temporal de cinco anos e garanta a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente.
Com a entrada em vigor do Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o ordenamento jurídico passou a prever, de maneira objetiva, um marco legal mínimopara a configuração da afetação do mínimo existencial.Assim dispõe o art. 3º: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda que existam discussões sobre a constitucionalidade desse parâmetro – sobretudo em razão de seu valor fixo e da eventual desconsideração de fatores socioeconômicos regionais – não há, até o momento, declaração definitiva de inconstitucionalidade, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas.
Entendo, todavia, que ovalor de R$ 600,00 não deve ser interpretado como teto absoluto ou limite insuperável da dignidade, mas sim como um parâmetro objetivo mínimo de análise inicial, servindo como critério técnico para aferição sumária da admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a norma estabelece um patamar mínimo a partir do qual o Judiciário pode aferir, de forma inicial, a plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial.
Por isso mesmo, ainda que o consumidor disponha de renda líquida superior a R$ 600,00, pode vir a demonstrar, de forma específica e documentada, que há afetação concreta de sua subsistência em razão de gastos incomprimíveis (como tratamento de saúde, necessidades familiares específicas, moradia, alimentação, educação de dependentes etc.).
Todavia, a carga probatória para afastar a presunção de suficiência desse valor recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A omissão na produção dessa prova, ou a simples alegação genérica de comprometimento financeiro, sem elementos concretos, impede o regular desenvolvimento do processo, por ausência de pressuposto processual.
Assim, a conjugação da norma objetiva com a ausência de demonstração de fatos concretos pelo autor, inviabiliza o prosseguimento da demanda por superendividamento, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, a parte autora, ao apresentar sua petição inicial, declarou que, após os descontos obrigatórios e os encargos decorrentes de contratos de empréstimos em folha, aufere renda líquida remanescente no valor de R$ 2.127,72(dois mil, cento e vinte e sete reais e setenta e dois centavos).
Não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada.
Anoto ainda que apretensão de limitação dos descontos a 30% ou 35%da renda líquida tampouco encontra respaldo no rito legal da repactuação de dívidas, revelando-se manifestamente inadequada ao procedimento adotado.
Dessa forma, a falta de demonstração da afetação concreta do mínimo existencial inviabiliza o prosseguimento válido da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial da parte autora.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º).
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/05/2025 06:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 06:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/05/2025 06:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
13/05/2025 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.
-
09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
25/04/2025 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMILSON MARQUES SILVA
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 00:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 16:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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09/04/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2025 08:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.
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02/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON MARQUES SILVA
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTERMEDIUM S/A
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20/03/2025 07:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMILSON MARQUES SILVA
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18/03/2025 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:13
Juntada de OUTROS
-
14/03/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/03/2025 13:51
Juntada de OUTROS
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14/03/2025 10:39
Juntada de OUTROS
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14/03/2025 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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12/03/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, av.
Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Audiência de MEDIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/03/2025 às 09:30 horas. Remetido ao CEJUSC 4.0 SUPERENDIVIDAMENTO em 29/01/2025 Processo n.º: 0853015-62.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Classe/Assunto: SUPERENDIVIDAMENTO Requerente: VALDEMILSON MARQUES SILVA Requerido(a): BANCO DAYCOVAL BANCO INTERMEDIUM S/A BANCO SANTANDER S/A CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.
TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Às 9 horas 30 minutos do dia 6 de março de 2025, neste Centro Judiciário, foi realizada a sessão de mediação, pela modalidade de videoconferência na plataforma Scriba.
A sessão foi conduzida pela mediadora judicial André Itauai e Ester Taze Sousa Moreira, que subscreve o presente instrumento.
Aberta a sessão de mediação, ausente o requerente VALDEMILSON MARQUES SILVA, presente o advogado, Dr.
Lucas Fernando Rossato, OAB/PR 106.202, embora com poderes para transigir.
Presente o advogado do credor BANCO DAYCOVAL, Dr.
José Edson Frota Rodrigues Junior OAB/CE 49257, e seu preposto Dayse da Rocha Cummings – CPF *75.***.*33-84 Presente a advogada do credor BANCO INTERMEDIUM S/A, Dra.
Anakely Roman Pujatti OAB/MG 67.191, desacompanhada de preposto.
Presente o advogado do credor BANCO SANTANDER S/, Dr.
Leonardo Zanata OAB/SP 511.383, e sua preposta Thais Muniz Rossi, CPF: *54.***.*48-09.
Presente o advogado do credor CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., Dr.
Ronaldo Midena Ferrucci OAB/SP 381.320, desacompanhado de preposto.
Realizada a declaração de abertura e esclarecidos os objetivos da sessão, as partes concordaram em participar assumindo o compromisso de se submeterem às regras do procedimento autocompositivo.
Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas do consumidor, conforme a seguir: 1. Credores DAYCOVAL, INTERMEDIUM S/A, SANTANDER S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A.: não foi possível o entendimento na sessão, tendo em vista que os representantes não apresentaram proposta para negociação na sessão e não aceitaram a proposta do consumidor apresentada no plano de pagamento informado na petição de EP. 55.1. 2. As partes BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A requereram o prazo de 5 dias para juntar a carta de preposição e o substabelecimento.
Considerando o resultado infrutífero da sessão, retornem os autos ao juízo competente, para prosseguimento do processo.
Este termo foi lido pelo mediador e ratificado por todos os participantes.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada às 09:45 horas, sendo dispensada a assinatura do termo, considerando que a audiência foi realizada por videoconferência, cuja gravação ficará disponível nos autos, e eu, Ester Taze Sousa Moreira,, mediadora judicial, o digitei. -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
05/03/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 17:48
Juntada de OUTROS
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17/02/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 09:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
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13/02/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Data: 06 de março de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/35aj Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0853015-62.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: VALDEMILSON MARQUES SILVA, Réu: BANCO DAYCOVAL, BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO SANTANDER S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC). conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 29 de janeiro de 2025.
FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
11/02/2025 08:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 10:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 23:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/02/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 18:43
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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29/01/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
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29/01/2025 18:42
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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29/01/2025 17:42
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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29/01/2025 17:42
REMESSA PARA O CEJUSC
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29/01/2025 15:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) CANCELADA
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28/01/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/01/2025 18:47
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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27/01/2025 18:47
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
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27/01/2025 18:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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27/01/2025 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 10:03
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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25/01/2025 10:03
REMESSA PARA O CEJUSC
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25/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 10:02
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/01/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON MARQUES SILVA
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10/01/2025 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/12/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:22
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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